Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PIMENTEL ADVOCACIA.
REU: NORDESTE CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA. DECISÃO Verificando atentamente os autos, vislumbro que, em verdade, a Secretaria, ao proceder à comunicação inicial (ID 107631131), expediu equivocadamente um expediente eletrônico COM O FLUXO CARTORÁRIO de intimação, e não o ato formal de citação eletrônica previsto no art. 246, §1º-A, do Código de Processo Civil. Atente o cartório que o próprio sistema PJe diferencia automaticamente os atos de citação e intimação eletrônica. Nos atos de citação, o sistema gera certidão automática após o decurso do prazo de 3 (três) dias úteis sem acesso, nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC, certificando a necessidade de outro meio para o ato citatório. Já nas intimações eletrônicas, não há emissão dessa certidão automática, pois tais comunicações não têm efeito citatório nem marcam o início da relação processual. Cumpre também diferenciar os institutos: a intimação tem por objetivo dar ciência de ato processual já praticado, enquanto a citação visa cientificar o demandado da existência da ação e possibilitar o exercício do contraditório, sendo o ato que constitui validamente a relação processual. Por essa razão, o regime jurídico das intimações eletrônicas - previsto no art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, que presume a comunicação realizada após 10 dias - não se aplica à citação, cujo aperfeiçoamento depende de confirmação expressa de recebimento ou, em sua ausência, de realização por outro meio válido, conforme o art. 246, §1º-A, do CPC. No caso dos autos, o expediente inicial não produziu efeitos citatórios, tanto que não houve a emissão da certidão automática de decurso de prazo pelo PJe. Constatado o equívoco, a Secretaria agiu corretamente ao promover a citação válida da parte demandada por outro meio, sanando o vício antes de qualquer prejuízo processual. Dessa forma, não há que se falar em revelia, uma vez que o expediente eletrônico inicial não configurou citação válida, motivo pelo qual, CHAMO O FEITO A ORDEM, TORNANDO SEM EFEITO A DECISÃO DE ID 123909838. Via de consequência, procedi, nesta oportunidade, com o CORRETO EXPEDIENTE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA DA PARTE RÉ, a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia. Apresentada peça de defesa, à impugnação no prazo legal. Silente a promovida, tornem os autos conclusos para sentença. Cumpra. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0875083-69.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Espécies de Contratos]