Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - 0879379-03.2025.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃODETUTELA E PERDAS E DANOS ajuizada em face do BANCO PAN. Alegou, em síntese, a parte autora que verificou que estavam sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, junto ao INSS, sem que esta tivesse autorizado ou contratado quaisquer serviços com a empresa ré, relativos a cartão de crédito e sem qualquer previsão de término. Informa ainda a parte autora que jamais contratou qualquer cartão de crédito com a instituição ré, tampouco recebeu fatura, contratos, ou qualquer informação mínima sobre os supostos débitos. Juntou documentos. Pugnou pela suspensão das cobranças no contracheque da autora. É o breve relatório. Decido. No regime do CPC/2015, a tutela provisória antecipada, em caráter antecedente, nos termos do art. 300, caput c/c art. 303, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Ora, no presente caso concreto, considero que, para se verificar os limites da contratação do cartão de crédito litigioso, é imprescindível conhecer-se os seus detalhes. Sob esses aspectos, tenho que a plausibilidade / verossimilhança do direito alegado melhor se delineará com a oferta do contraditório à instituição ré, quando terá oportunidade de confrontar documentalmente os fatos narrados pela parte autora, notadamente mediante a EXIBIÇÃO do CONTRATO DE EMPRÉSTIMO / CARTÃO DE CRÉDITO HAVIDO e EVENTUAIS FATURAS. Sob igual perspectiva, tratando-se ainda de um contrato de empréstimo / cartão de crédito pago há largos anos, tenho que é também prudente a prévia audiência do banco promovido, a fim de melhor diagnosticar a presença da fumaça do bom direito – fumus boni iuris – apta à concessão do pedido de ordem liminar. Todavia, ainda que se considere que seja prudente aguardar a contestação da parte ré, tenho que há uma verossimilhança mínima a ponto de determinar que a a instituição financeira apresente os documentos que ensejaram a contratação e o desconto no contracheque da parte autora. Saliente-se ainda que essa determinação também possui plena justificativa com base na teoria da carga dinâmica da prova, acolhida no NCPC, em seu art. 373, § 1o, já que, indubitavelmente, é uma instituição financeira quem possui melhores condições de apresentar os contratos e documentos bancários que produz. Nessas condições, ante todo o exposto, INDEFIRO, POR ORA, OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE LIMINAR E/OU DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, REALIZADOS PELA PARTE AUTORA. Outrossim, ante a fundamentação acima DETERMINO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVIDA, POR OCASIÃO DA FUTURA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, A EXIBIÇÃO DO SEGUINTE: 1) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO / CARTÃO DE CRÉDITO HAVIDO ENTRE AS PARTES – OBJETO DA PRESENTE LIDE –, DESCONTADO NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA; 2) EVENTUAIS FATURAS OU HISTÓRICO DE UTILIZAÇÃO DESSE(S) CARTÃO(ÕES) DE CRÉDITO; 3) EVENTUAIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS COLIGADOS À SUPOSTA CONTRATAÇÃO DESSE CARTÃO DE CRÉDITO. Paralelamente, passo a determinar a citação do promovido para apresentação de defesa no prazo legal. P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 16 de dezembro de 2025. Juíza de Direito