Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800241-21.2024.8.15.2001..
Apelante: Ambiental Soluções Ltda.
Apelados: Matheus Gomes Cruz e Mayron Fernandes Gomes Cruz Advogado dos
Apelados: Viviane Marques Lisboa Monteiro (OAB/PB nº 20.841) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RETENÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DESCONTADA EM FOLHA. AUSÊNCIA DE REPASSE AOS BENEFICIÁRIOS. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa empregadora contra sentença que julgou procedente ação de reparação por danos morais, em razão da retenção indevida de valores descontados do salário de empregado a título de pensão alimentícia, sem o correspondente repasse aos beneficiários, fixando indenização no valor global de R$ 15.000,00, rateada entre os autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a retenção, pelo empregador, de valores descontados a título de pensão alimentícia, sem repasse aos beneficiários, configura dano moral indenizável; e, (ii) saber se o valor fixado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia da empresa na origem atrai a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, corroborada por prova documental que demonstra o desconto da pensão alimentícia sem o devido repasse. 4. O empregador atua como auxiliar da Justiça no cumprimento da ordem de desconto em folha de pagamento, nos termos dos arts. 529, § 3º, e 912 do CPC, sendo ilícita a retenção dos valores descontados, que possuem natureza alimentar. 5. A conduta caracteriza ato ilícito civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, por violar direito alheio e descumprir ordem judicial. 6. A privação de verba alimentar destinada à subsistência dos beneficiários configura dano moral in re ipsa, por violar a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade, sendo desnecessária a prova do abalo psíquico concreto. 7. O valor indenizatório fixado mostra-se proporcional e razoável diante da gravidade da conduta, do período prolongado de retenção dos valores e da reiteração do comportamento ilícito, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. 9. Mantida integralmente a sentença. 10. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A retenção, pelo empregador, de valores descontados em folha a título de pensão alimentícia, sem o repasse aos beneficiários, configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa. 2. A privação de verba alimentar destinada à subsistência viola direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana, sendo prescindível a prova do prejuízo extrapatrimonial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC/2015, arts. 344, 529, § 3º, 912 e 85, § 11; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0839591-50.2023.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível.(0802077-61.2021.8.15.0731, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2026) Portanto, a quebra da confiança, a privação do controle sobre os dados pessoais e o cerceamento injustificado do acesso ao numerário disponível geraram na autora angústia e sentimento de impotência que reclamam reparação. Na fixação do quantum indenizatório, sopesando a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e a finalidade pedagógico-punitiva da medida, entendo como razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra adequado para compensar o abalo extrapatrimonial sofrido sem ensejar enriquecimento ilícito. DO PEDIDO CONTRAPOSTO: DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte promovida formulou pleito de condenação da autora às penalidades por litigância de má-fé, sob o argumento de que a promovente alterou a verdade dos fatos e utilizou-se do processo para obter vantagem indevida, ciente de que as retenções efetuadas estavam amparadas no contrato de honorários livremente pactuado. O instituto da litigância de má-fé, disciplinado pelo art. 80 do Código de Processo Civil, exige para sua configuração a demonstração inequívoca de dolo processual ou de conduta que extrapole os limites do exercício regular do direito de ação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a má-fé não pode ser presumida, devendo ser provada a intenção deliberada da parte de induzir o juízo a erro ou causar prejuízo injustificado ao adversário. No caso sub examine, conquanto este juízo tenha reconhecido a validade contratual da retenção dos honorários, não vislumbro na conduta da autora o intuito malicioso exigido para a aplicação das sanções do art. 81 do CPC. A propositura da demanda decorreu, fundamentalmente, da falta de transparência da sociedade de advogados ré na condução do mandato. Ao promover a alteração de senhas pessoais da cliente e efetuar o saque integral da RPV sem a imediata e clara prestação de contas, a ré deu causa a uma fundada dúvida na consumidora quanto à lisura do procedimento. Dessa forma, a insurgência da promovente, embora improcedente no tocante à restituição dos valores compensados, configura legítimo exercício do direito constitucional de petição e acesso à justiça. O ajuizamento de ação para esclarecer a retenção de valores e as modificações em dados cadastrais portais governamentais não pode ser tachado de temerário quando o próprio comportamento do patrono foi ambíguo e deficitário em informações essenciais à cliente. Inexistindo prova de que a autora tenha agido com dolo específico para prejudicar o andamento processual ou fraudulentamente distorcer a realidade fática com o único fim de locupletamento, a improcedência do pedido contraposto é medida que se impõe. O Poder Judiciário não deve punir a parte que busca a tutela jurisdicional diante de um conflito de interesses real, ainda que sua tese de direito não venha a prevalecer ao final do julgamento.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO DE RPV. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INADIMPLEMENTO DO CLIENTE COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA. GESTÃO DO MANDATO. ALTERAÇÃO DE SENHAS DE ACESSO DO CLIENTE SEM PRÉVIA CIÊNCIA. CONDICIONAMENTO DE REPASSE DE VERBA ALIMENTAR. ABUSO DE DIREITO. QUEBRA DA CONFIANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc. VANDERLEIA MORAIS BARBOSA DA SILVA ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Perdas e Danos em desfavor de WILSON MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, alegando, em síntese, que contratou os serviços profissionais da parte ré para o patrocínio de uma demanda previdenciária perante a Justiça Federal, restando pactuados honorários contratuais de 30% sobre o proveito econômico obtido. Narra que, após a homologação de um acordo judicial no valor de R$ 13.981,68, a requerida efetuou o saque integral do montante via Requisição de Pequeno Valor (RPV) sem sua autorização expressa. Aduz, ainda, que o escritório réu teria alterado a senha e o e-mail de seu acesso ao aplicativo "Meu INSS" para ocultar a disponibilidade do crédito e que o repasse dos valores foi condicionado à assinatura de declarações de quitação com as quais não concordava. Por fim, informou que recebeu apenas R$ 4.870,49, valor que considera inferior ao efetivamente devido, motivo pelo qual pleiteou a restituição de R$ 4.916,69 e indenização por danos morais no importe de cinco salários-mínimos. Junta documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a tempestividade da defesa. No mérito, sustenta a licitude de sua conduta, asseverando que a autora omitiu que a contratação se deu em 13/05/2022 e que o escritório atuou tanto na esfera administrativa quanto na judicial. Afirma que a promovente encontrava-se inadimplente quanto aos honorários da fase administrativa e das parcelas vincendas do benefício restabelecido, acumulando um débito total de R$ 9.561,43. Justifica o levantamento integral da RPV com base nos poderes conferidos na procuração e na cláusula 3.7 do contrato de honorários, que autorizaria a retenção do crédito para satisfação das verbas pendentes. Quanto à alteração de dados no sistema do INSS, defendeu tratar-se de procedimento operacional para acompanhamento do requerimento. Ao final, impugnou os pedidos de danos materiais e morais e formulou pedido contraposto de condenação da autora por litigância de má-fé. Junta documentos. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e argumentando que o contrato não previa a retenção total de valores para compensação de dívidas diversas daquela demanda específica, imputando à ré a prática de exercício arbitrário das próprias razões. Durante a fase de instrução, a promovida juntou acórdão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PB, proferido em sede de consulta, o qual analisou, em tese, a possibilidade de alteração de senha de portais oficiais e a retenção de honorários advocatícios. Na audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da autora e procedeu-se à oitiva das testemunhas VOUBAN VINÍCIUS DE BRITO MARTINS e EVITON PEREIRA DA SILVA FILHO, arroladas pela parte ré. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, nas quais a autora ratificou o pedido de procedência integral e o réu pugnou pela improcedência da demanda e acolhimento do pedido de litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRÉVIAS Ab initio, impõe-se a análise da tempestividade da peça defensiva apresentada pela parte ré. Compulsando-se os autos, verifica-se que o mandado de citação, devidamente cumprido por oficial de justiça, foi juntado ao processo no dia 18/01/2024. Nos termos do art. 231, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do mandado cumprido. Levando-se em conta a suspensão dos prazos processuais em decorrência do recesso forense e feriados regimentais, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação da contestação iniciou sua contagem em 22/01/2024, exaurindo-se em 09/02/2024. Considerando que a peça de resistência foi protocolada exatamente no dia 09/02/2024, reconheço a sua plena tempestividade, restando afastada qualquer pretensão de aplicação dos efeitos da revelia. No que tange ao pleito reiterado da parte autora para a intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraíba (OAB/PB) na condição de amicus curiae, ratifico integralmente o indeferimento outrora proferido na decisão saneadora. O instituto do amicus curiae, previsto no art. 138 do Código de Processo Civil, exige, para a sua admissão, a demonstração de relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia. No presente caso, a lide versa sobre um conflito estritamente individual e subjetivo, circunscrito à interpretação de cláusulas de um contrato de honorários e à apuração de eventual responsabilidade civil entre cliente e advogado. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao assentar que a simples condição de uma das partes ser advogado ou sociedade de advogados não autoriza, por si só, a intervenção da entidade de classe, sob pena de indevida institucionalização de demandas privadas. Eventual apuração de infração ético-disciplinar deve ser processada na esfera administrativa própria perante o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, não justificando a ampliação subjetiva deste feito judicial de cunho patrimonial. Por fim, quanto à instrução processual, declaro a validade e a higidez de todo o acervo probatório coligido. A prova documental carreada pelas partes é vasta e suficiente para o deslinde das questões financeiras e contratuais. Outrossim, a prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento, consistente no depoimento pessoal da autora e na inquirição das testemunhas arroladas pelo réu, observou estritamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, servindo como importante elemento de convicção deste juízo para a análise do mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. DO CONTRATO DE HONORÁRIOS E DA LEGALIDADE DA RETENÇÃO No mérito, a controvérsia central reside na legitimidade do abatimento de valores realizado pela sociedade de advogados ré sobre o montante recebido pela autora via Requisição de Pequeno Valor (RPV). A promovente sustenta que a retenção de R$ 4.916,69 foi indevida, ao passo que a ré defende que o desconto se deu para a satisfação de honorários contratuais pendentes, relativos tanto à fase administrativa quanto às parcelas vincendas do benefício restabelecido judicialmente. Compulsando-se o instrumento contratual firmado entre as partes em 13/05/2022, verifica-se que a cláusula 3.7 estabelece autorização expressa para que o contratado possa reter o percentual de 30% sobre o valor do crédito caso o pagamento ocorra em conta judicial ou via RPV. Ademais, a cláusula 3.2 prevê que os honorários incidem sobre o valor do benefício concedido ou restabelecido, acrescido das parcelas vencidas e vincendas. Embora a autora invoque a cláusula 3.8, que prevê um prazo de cinco dias para o pagamento voluntário sob pena de multa, tal dispositivo não anula a prerrogativa de retenção pactuada na cláusula anterior, servindo apenas como critério de mora caso a retenção direta não fosse possível. A prova documental produzida pela ré, notadamente a planilha de cálculos de ID 85470734, demonstra de forma detalhada o inadimplemento da autora. Restou comprovado que o escritório prestou serviços na esfera administrativa que culminaram em um proveito econômico de R$ 4.226,51 em agosto de 2022, sobre o qual a autora não efetuou o pagamento dos 30% contratuais (R$ 1.267,95). Somam-se a isso os honorários incidentes sobre as parcelas correntes do benefício restabelecido por força do acordo judicial, cujos boletos de cobrança foram recusados pela cliente, conforme indicam as mensagens de WhatsApp e o histórico de atendimento. A conduta da ré encontra amparo no Art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que autoriza o recebimento direto de honorários mediante a juntada do contrato aos autos. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é legítima a reserva de verba honorária contratual no momento da expedição do precatório ou RPV, preservando o caráter alimentar da remuneração do causídico: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.) O abatimento realizado pela ré operou-se como forma de compensação de dívida líquida e certa oriunda do mesmo vínculo jurídico, amparada pelos poderes de receber e dar quitação outorgados na procuração. O valor total da RPV foi de R$ 13.981,69, do qual foram destacados R$ 4.194,51 pelo juízo federal. O remanescente do crédito da autora foi utilizado pela ré para quitar a inadimplência da fase administrativa e as anuidades das parcelas vincendas, culminando na transferência de R$ 4.876,59 para a conta bancária da promovente em 03/01/2024. Portanto, restando evidenciado que a autora era devedora de honorários proporcionais ao êxito obtido pelo trabalho profissional da ré, e havendo previsão contratual para o desconto direto dos valores pendentes sobre o montante acumulado, não há que se falar em pagamento indevido ou dever de restituição. O exercício regular de direito pelo credor afasta a ilicitude do abatimento, motivo pelo qual o pedido de restituição da quantia de R$ 4.916,69 deve ser julgado improcedente. DO DANO MORAL No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, a análise deve recair sobre o modus operandi da sociedade de advogados ré na gestão do mandato e no trato com a cliente. Conforme se extrai do acervo probatório, em especial os documentos de ID 84040303, restou demonstrado que a ré alterou o e-mail e a senha de acesso da autora ao portal "Meu INSS", inserindo dados institucionais do escritório sem a prévia e inequívoca ciência da constituinte. Embora a ré alegue que tal medida visava apenas ao acompanhamento operacional do requerimento, tal justificativa não se sustenta diante do dever de transparência que rege a relação contratual. A relação entre advogado e cliente é pautada na confiança estrita (intuitu personae). Ao expropriar o controle da cliente sobre seus próprios dados pessoais e previdenciários, a ré violou o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos de informação e lealdade, previstos no art. 422 do Código Civil. Tal conduta impediu que a autora, pessoa em situação de vulnerabilidade por estar acometida de graves patologias psiquiátricas, tivesse ciência imediata sobre o desfecho de sua causa e a disponibilidade de seus recursos. Ademais, as mensagens de WhatsApp e os documentos de ID 84040302 e ID 85470739 revelam que a ré condicionou o repasse dos valores incontroversos à assinatura de declarações de quitação e reconhecimento de dívidas acessórias. O condicionamento do repasse de verbas de natureza alimentar para forçar a anuência da cliente com cobranças suplementares configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. O advogado tem o dever de restituir imediatamente ao cliente os valores recebidos, procedendo à pormenorizada prestação de contas, não lhe sendo facultado utilizar-se da retenção como mecanismo de coerção psicológica. Nesse diapasão, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a retenção indevida ou o manejo abusivo de verba alimentar ultrapassa o mero dissabor contratual, atingindo a dignidade da pessoa humana e configurando dano moral in re ipsa: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802077-61.2021.8.15.0731 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Ante o exposto, rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por VANDERLEIA MORAIS BARBOSA DA SILVA em face de WILSON MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, para os fins de: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. b) REJEITAR o pedido de restituição da quantia de R$ 4.916,69 (quatro mil novecentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos), uma vez que restou comprovada a licitude do abatimento realizado pela ré para satisfação de honorários advocatícios contratuais legitimamente devidos pela autora e pactuados entre as partes; c) REJEITAR o pedido contraposto de condenação da autora por litigância de má-fé, ante a ausência de prova de dolo processual ou conduta temerária. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, as despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Condeno, outrossim, ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça outrora deferido, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito