Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAILDA FERNANDES DA SILVA - Advogados do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250-A
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS EM PERCENTUAL SOBRE CONDENAÇÃO DE BAIXA MONTA. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. DANO MORAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAMINADA NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. Nas hipóteses em que o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo, o magistrado deve fixar a verba honorária por apreciação equitativa, conforme preconiza o art. 85, § 8º, do CPC. Majoração dos honorários advocatícios para R$ 800,00 (oitocentos reais), montante que, embora módico, garante uma retribuição mais condigna ao esforço despendido nos autos, observando-se a natureza da causa e a simplicidade da lide. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0800277-18.2024.8.15.0561 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Seguro]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Railda Fernandes da Silva em face do v. acórdão (ID 38715856) que, à unanimidade, conheceu e deu provimento parcial ao seu recurso de apelação, reformando a sentença de primeiro grau apenas para determinar a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ajustar o termo inicial dos juros de mora relativos ao dano material, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais e a fixação de honorários sucumbenciais conforme estabelecido na origem. Em suas razões recursais (ID 39152362), a embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado. No que tange aos honorários advocatícios, alega que a manutenção do percentual de 10% sobre o valor da condenação (R$ 224,80) resulta em montante irrisório (R$ 22,48), o que violaria a dignidade da profissão e o disposto no artigo 85, §§ 8º e 8º-A do Código de Processo Civil. Aduz que, diante do baixo valor econômico, a fixação deveria ocorrer por apreciação equitativa, observando os parâmetros da Tabela da OAB/PB. No tocante ao dano moral, a embargante afirma que o acórdão foi omisso ao não considerar o caráter pedagógico da condenação e a condição de hipervulnerabilidade da autora, que é pessoa idosa e recebe benefício de um salário mínimo. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão e majorar as verbas sucumbenciais e arbitrar indenização extrapatrimonial. Devidamente intimada para se manifestar sobre os termos dos embargos, a parte embargada deixou transcorrer o prazo conforme certificado nos autos (ID 39911849). É o relatório. VOTO. Cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe. No presenta caso, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, basta uma leitura do acórdão para se verificar a inexistência de qualquer omissão. Quanto aos honorários advocatícios, entendo que assiste parcial razão. Ao julgar o recurso de apelação, esta Câmara majorou os honorários advocatícios à 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ocorre que, com o provimento parcial do apelo, o valor da condenação (repetição de indébito) foi fixado em R$ 224,80 (duzentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos). A aplicação literal do percentual de 20% sobre tal montante resultaria em honorários de aproximadamente R$ 44,96. Como a sucumbência foi recíproca à 50%, resultaria no valor de R$ 22,48, quantia que se mostra irrisória e desproporcional ao zelo pelo causídico, à importância da causa e ao tempo de tramitação do processo. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 8º, determina que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. O § 8º-A ao referido artigo, estabelece que: “§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior." Embora a Tabela da OAB/PB recomende valores superiores, o magistrado, ao julgar por equidade, deve também observar a complexidade da demanda e a celeridade do rito. Tratando-se de ação massificada de repetição de indébito, sem dilação probatória complexa, entendo que a fixação dos honorários no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) apresenta-se como medida justa e razoável. Esse montante é capaz de remunerar o causídico de forma digna, sem gerar enriquecimento sem causa, corrigindo a omissão do acórdão que deixou de aplicar a regra da equidade em face do valor ínfimo da condenação principal.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, § 8º e 8º-A do CPC) no valor total de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), devendo o réu pagar ao patrono da autora o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais) e a autora pagar ao patrono do réu o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), observada a suspensão da exigibilidade quanto à demandante por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves RELATORA