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Intimação
APELANTE: COSME IBIAPINO SOARES DA SILVA
APELADO: MARIA DE LOURDES COSTA FERREIRA I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40730399). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800852-69.2023.8.15.0461
12/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 02/03/2026 às 14:00 até 09/03/2026.
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 02/03/2026 às 14:00 até 09/03/2026.
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2026, 12:43
Mero expediente
02/02/2026, 11:22
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 21:27
Documento (Certidão)
28/01/2026, 21:27
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 20:57
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:11
Publicação
04/12/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:24
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800852-69.2023.8.15.0461.
REQUERENTE: COSME IBIAPINO SOARES DA SILVA
REQUERIDO: MARIA DE LOURDES COSTA FERREIRA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, INTIMO a parte contrária, por seus advogados, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico - PJe, para apresentar as contrarrazões no prazo legal. SOLÂNEA, 2 de dezembro de 2025. MARIA LUZIA SOUTO DE ARAUJO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2026, 12:43
Mero expediente
02/02/2026, 11:22
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 21:27
Documento (Certidão)
28/01/2026, 21:27
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 20:57
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:11
Publicação
04/12/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800852-69.2023.8.15.0461.
REQUERENTE: COSME IBIAPINO SOARES DA SILVA
REQUERIDO: MARIA DE LOURDES COSTA FERREIRA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, INTIMO a parte contrária, por seus advogados, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico - PJe, para apresentar as contrarrazões no prazo legal. SOLÂNEA, 2 de dezembro de 2025. MARIA LUZIA SOUTO DE ARAUJO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 12:28
Ato ordinatório
02/12/2025, 12:27
Decurso de Prazo
28/11/2025, 03:48
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 16:18
Publicação
03/11/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COSME IBIAPINO SOARES DA SILVA
REQUERIDO: MARIA DE LOURDES COSTA FERREIRA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800852-69.2023.8.15.0461 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Dissolução, Partilha]
Vistos, etc... COSME IBIAPINO SOARES DA SILVA ajuizou AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS em face de MARIA DE LOURDES COSTA FERREIRA, ambos qualificados e maiores de idade. O Requerente alegou ter mantido união estável com a Requerida por aproximadamente 24 (vinte e quatro) anos, desde meados de 1998 até 2022. Dessa relação, nasceu um filho, Lucas Luan Costa Ferreira, hoje maior de 23 anos. Durante a convivência, as partes adquiriram um imóvel, um terreno urbano com casa construída pelo Autor, localizado na Rua Projetada, loteamento Bairro Nobre, Lote 26, Quadra C, Solânea-PB, adquirido em 03 de dezembro de 2014 e finalizado por volta de 2021. O valor atribuído à causa é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O Requerente pleiteou o reconhecimento e a dissolução da união estável, e a partilha do imóvel, com a venda e rateio em partes iguais, ou que a Requerida comprasse sua parte. A Requerida foi citada e intimada para as audiências de conciliação designadas (a primeira para 27/09/2023, a segunda para 29/08/2024, e a terceira para 17/12/2024). Houve tentativas de conciliação, restando frustrada a fase em audiência de 17/12/2024, após a proposta do Autor de venda do imóvel e rateio em partes iguais não ter sido aceita pela demandada. Em razão do não comparecimento e/ou da não apresentação tempestiva de defesa e procuração pela Requerida, o Autor peticionou requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. A certidão de ID 109964550 confirmou que a Requerida, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal. A revelia da promovida foi decretada, Id 123694279. O Ministério Público (MP) foi intimado, mas deixou de intervir no feito por entender que a demanda, embora verse sobre matéria de família, não envolve interesse de incapazes, aplicando-se o disposto no art. 698 c/c art. 178 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que as partes são adultas. Diante da ausência de contestação e de requerimento de produção de provas, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O presente feito tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O prazo para a apresentação da contestação transcorreu in albis, conforme certificado nos autos. A revelia da Requerida foi, portanto, decretada. Nos termos do Código de Processo Civil, aplica-se o disposto no Art. 344, que estabelece que, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Ainda, o Art. 355 do CPC prevê que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e ocorrer o efeito previsto no art. 344, e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Diante da inércia da Requerida, e da ausência de elementos que infirmem as alegações do Autor, o feito comporta julgamento antecipado, acolhendo-se a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. O Requerente alegou que a união estável perdurou de 1998 até 2022. A união estável é reconhecida como entidade familiar, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, conforme o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, e o art. 1.723 do Código Civil. Reputando-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, devido à revelia, a existência da união estável entre as partes no período de 1998 a 2022 resta plenamente configurada e deve ser reconhecida e, subsequentemente, dissolvida, face à incompatibilidade de gênios e o término do relacionamento, inclusive com a Requerida residindo no imóvel com outro companheiro. Da Partilha dos Bens Inexistindo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil). Sob este regime, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância da união (art. 1.658 do Código Civil). As partes adquiriram, na constância da união estável, um imóvel urbano (terreno com casa construída) no loteamento Bairro Nobre, Lote 26, Quadra C, Solânea-PB, adquirido em dezembro de 2014 e terminado em 2021, avaliado em R$ 100.000,00. Sendo o bem adquirido e construído durante a união, ele deve ser partilhado de forma igualitária (50% para cada parte). O Autor expressamente requereu que o imóvel fosse desocupado e colocado à venda para a divisão do valor, ou que a Ré comprasse a parte do Requerente. O Requerente também solicitou o arbitramento de R$ 400,00 mensais a título de metade de um aluguel, caso a Ré continue residindo no imóvel sem adimplir a parte do Autor. Acolho os pedidos de partilha conforme a lei e os termos da inicial. ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contidos na inicial (Art. 487, I, CPC), para: 1. RECONHECER e DISSOLVER a União Estável havida entre COSME IBIAPINO SOARES DA SILVA e MARIA DE LOURDES COSTA FERREIRA, pelo período compreendido entre 1998 e 2022. 2. DECRETAR A PARTILHA do bem adquirido na constância da união, qual seja, o imóvel urbano localizado na Rua Projetada, loteamento Bairro Nobre, Lote 26, Quadra C, Solânea-PB, cujo valor da causa é R$ 100.000,00. Determino que o bem seja partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 3. DETERMINAR que a partilha se concretize através da venda do imóvel e a divisão do produto em partes iguais, ou mediante o pagamento da meação do Autor pela Requerida. 4. Caso a Requerida opte por permanecer residindo no imóvel sem adimplir a parte do Autor referente à partilha, ARBITRO o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, a ser pago a título de aluguel/uso exclusivo, em favor do Autor, a partir Do trânsito em julgado desta. Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais valores pelo prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado, nos termos do art. 98, §2º, do CPC, tendo em vista que foi deferida a Justiça Gratuita. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, após as formalidades de estilo, arquive-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COSME IBIAPINO SOARES DA SILVA
REQUERIDO: MARIA DE LOURDES COSTA FERREIRA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800852-69.2023.8.15.0461 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Dissolução, Partilha]
Vistos, etc... COSME IBIAPINO SOARES DA SILVA ajuizou AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS em face de MARIA DE LOURDES COSTA FERREIRA, ambos qualificados e maiores de idade. O Requerente alegou ter mantido união estável com a Requerida por aproximadamente 24 (vinte e quatro) anos, desde meados de 1998 até 2022. Dessa relação, nasceu um filho, Lucas Luan Costa Ferreira, hoje maior de 23 anos. Durante a convivência, as partes adquiriram um imóvel, um terreno urbano com casa construída pelo Autor, localizado na Rua Projetada, loteamento Bairro Nobre, Lote 26, Quadra C, Solânea-PB, adquirido em 03 de dezembro de 2014 e finalizado por volta de 2021. O valor atribuído à causa é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O Requerente pleiteou o reconhecimento e a dissolução da união estável, e a partilha do imóvel, com a venda e rateio em partes iguais, ou que a Requerida comprasse sua parte. A Requerida foi citada e intimada para as audiências de conciliação designadas (a primeira para 27/09/2023, a segunda para 29/08/2024, e a terceira para 17/12/2024). Houve tentativas de conciliação, restando frustrada a fase em audiência de 17/12/2024, após a proposta do Autor de venda do imóvel e rateio em partes iguais não ter sido aceita pela demandada. Em razão do não comparecimento e/ou da não apresentação tempestiva de defesa e procuração pela Requerida, o Autor peticionou requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. A certidão de ID 109964550 confirmou que a Requerida, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal. A revelia da promovida foi decretada, Id 123694279. O Ministério Público (MP) foi intimado, mas deixou de intervir no feito por entender que a demanda, embora verse sobre matéria de família, não envolve interesse de incapazes, aplicando-se o disposto no art. 698 c/c art. 178 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que as partes são adultas. Diante da ausência de contestação e de requerimento de produção de provas, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O presente feito tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O prazo para a apresentação da contestação transcorreu in albis, conforme certificado nos autos. A revelia da Requerida foi, portanto, decretada. Nos termos do Código de Processo Civil, aplica-se o disposto no Art. 344, que estabelece que, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Ainda, o Art. 355 do CPC prevê que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e ocorrer o efeito previsto no art. 344, e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Diante da inércia da Requerida, e da ausência de elementos que infirmem as alegações do Autor, o feito comporta julgamento antecipado, acolhendo-se a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. O Requerente alegou que a união estável perdurou de 1998 até 2022. A união estável é reconhecida como entidade familiar, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, conforme o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, e o art. 1.723 do Código Civil. Reputando-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, devido à revelia, a existência da união estável entre as partes no período de 1998 a 2022 resta plenamente configurada e deve ser reconhecida e, subsequentemente, dissolvida, face à incompatibilidade de gênios e o término do relacionamento, inclusive com a Requerida residindo no imóvel com outro companheiro. Da Partilha dos Bens Inexistindo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil). Sob este regime, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância da união (art. 1.658 do Código Civil). As partes adquiriram, na constância da união estável, um imóvel urbano (terreno com casa construída) no loteamento Bairro Nobre, Lote 26, Quadra C, Solânea-PB, adquirido em dezembro de 2014 e terminado em 2021, avaliado em R$ 100.000,00. Sendo o bem adquirido e construído durante a união, ele deve ser partilhado de forma igualitária (50% para cada parte). O Autor expressamente requereu que o imóvel fosse desocupado e colocado à venda para a divisão do valor, ou que a Ré comprasse a parte do Requerente. O Requerente também solicitou o arbitramento de R$ 400,00 mensais a título de metade de um aluguel, caso a Ré continue residindo no imóvel sem adimplir a parte do Autor. Acolho os pedidos de partilha conforme a lei e os termos da inicial. ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contidos na inicial (Art. 487, I, CPC), para: 1. RECONHECER e DISSOLVER a União Estável havida entre COSME IBIAPINO SOARES DA SILVA e MARIA DE LOURDES COSTA FERREIRA, pelo período compreendido entre 1998 e 2022. 2. DECRETAR A PARTILHA do bem adquirido na constância da união, qual seja, o imóvel urbano localizado na Rua Projetada, loteamento Bairro Nobre, Lote 26, Quadra C, Solânea-PB, cujo valor da causa é R$ 100.000,00. Determino que o bem seja partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 3. DETERMINAR que a partilha se concretize através da venda do imóvel e a divisão do produto em partes iguais, ou mediante o pagamento da meação do Autor pela Requerida. 4. Caso a Requerida opte por permanecer residindo no imóvel sem adimplir a parte do Autor referente à partilha, ARBITRO o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, a ser pago a título de aluguel/uso exclusivo, em favor do Autor, a partir Do trânsito em julgado desta. Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais valores pelo prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado, nos termos do art. 98, §2º, do CPC, tendo em vista que foi deferida a Justiça Gratuita. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, após as formalidades de estilo, arquive-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/10/2025, 21:18
Expedida/certificada
30/10/2025, 21:17
Procedência
30/10/2025, 10:53
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 15:13
Documento (Certidão)
09/10/2025, 23:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 23:41
Mero expediente
06/10/2025, 09:22
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 20:54
Publicação
24/09/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: COSME IBIAPINO SOARES DA SILVA
REQUERIDO: MARIA DE LOURDES COSTA FERREIRA DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0800852-69.2023.8.15.0461 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Dissolução, Partilha]
Vistos, etc... Regularmente citada, a promovida não contestou a presente ação no prazo legal, conforme certidão de ID 109964550. Assim sendo, decreto-lhe a revelia. Assim, intime-se o autor, por seu advogado, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 5 dias, de forma circunstanciada, sob pena de indeferimento. Não havendo requerimento de produção de provas, colha-se parecer do MP e venham-me os autos conclusos para Sentença. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito