Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800881-80.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor(a): JOSE PEREIRA DE SOUSA Ré(u): BANCO BMG SA DECISÃO (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de processo em fase de saneamento, no qual foi proferida decisão interlocutória (ID 113399401) que organizou o feito, afastou preliminares, delimitou as questões de fato e de direito, distribuiu o ônus da prova e deferiu a produção de perícia grafotécnica, com a nomeação de perito e arbitramento de honorários. Conforme certidão de ID 116287789, a decisão de saneamento (ID 113399401) precluiu em 30/06/2025, sem a interposição de recurso pelas partes interessadas, tornando-se, portanto, estável e vinculante para o prosseguimento da instrução processual. A parte autora, em cumprimento à referida decisão, apresentou os extratos bancários solicitados (ID 113942549 e ID 113942550). A parte requerida, Banco Itaú Consignado S.A., apresentou manifestação (ID 119291342) requerendo o cancelamento da prova pericial grafotécnica, sob a alegação de possuir laudo particular que atestaria a autenticidade das assinaturas. Subsidiariamente, pleiteou a renovação de prazos para indicação de assistente técnico e quesitos, a redução dos honorários periciais e a imputação dos custos da prova à parte autora. A parte autora, em manifestação (ID 124655918), impugnou veementemente os pleitos da parte requerida, reiterando a imprescindibilidade da perícia judicial e a desídia do banco em não recolher os honorários periciais, o que deveria implicar a presunção de veracidade de suas alegações. DECIDO. Considerando a preclusão da decisão de saneamento (ID 113399401), que estabeleceu de forma definitiva as provas a serem produzidas, o ônus probatório e o custeio da perícia grafotécnica, impõe-se o cumprimento integral de seus termos. O pedido de cancelamento da perícia grafotécnica formulado pela parte requerida (ID 119291342) não merece acolhimento. A decisão saneadora, já preclusa, determinou a produção da prova pericial judicial como meio idôneo para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas, em conformidade com o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061. O laudo particular apresentado pela parte requerida, por ser unilateral e não submetido ao crivo do contraditório, não possui o condão de substituir a prova pericial judicialmente determinada. Da mesma forma, os pedidos subsidiários de renovação de prazos para indicação de assistente técnico e quesitos, bem como de alteração do custeio dos honorários periciais, são incompatíveis com a estabilidade da decisão de saneamento. Os prazos foram devidamente estabelecidos e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais foi atribuída à parte requerida, com a expressa advertência das consequências de sua inércia, em estrita observância ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, no que concerne à regularização do polo passivo, acolho o pedido da parte autora (ID 94054782) e a manifestação do Banco BMG S.A. (ID 116740253), para determinar a exclusão definitiva do Banco BMG S.A. do polo passivo da presente demanda, mantendo-se apenas o Banco Itaú Consignado S.A. como réu legítimo, devendo a secretaria proceder às retificações necessárias nos registros processuais.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados pela parte requerida em sua manifestação de ID 119291342, e DETERMINO o integral cumprimento da decisão de saneamento de ID 113399401, nos seguintes termos: 1. Mantenho a perícia grafotécnica deferida na decisão de ID 113399401, a ser realizada pelo perito FELIPE QUEIROGA GADELHA, com os honorários arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo Banco Itaú Consignado S.A.. 2. Reitero a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da produção da prova pericial e débito do ônus probatório, com a consequente presunção de veracidade da alegação da parte autora de que o contrato não foi assinado por esta. 3. Determino a exclusão definitiva do BANCO BMG S.A. do polo passivo da demanda, com as devidas retificações nos registros processuais, mantendo-se o Banco Itaú Consignado S.A. como único réu. 4. Indefiro os pedidos de renovação de prazos, redução de honorários e imputação de custos à parte autora, por contrariarem a decisão saneadora preclusa. 5. Indefiro os pedidos de agendamento de audiência de conciliação e instrução e julgamento, uma vez que a audiência de conciliação já foi realizada (ID 91603991) e a decisão saneadora expressamente considerou desnecessária a produção de prova oral. Com o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o senhor perito para dar início à perícia, nos termos e prazos já estabelecidos na decisão de ID 113399401. Juntado aos autos o laudo pericial, expeça-se o alvará de transferência para pagamento dos honorários em favor do perito e intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 48.942,00