Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOAO CALU DA SILVA - Advogado do(a)
APELANTE: ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES - PE44601-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA DE TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRODECÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. I. Caso em exame
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0800976-96.2024.8.15.0241 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Dano Moral / Material ]
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de conversão de conta corrente para conta com pacote de tarifas zero, repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como condenou a parte autora por litigância de má-fé. O Recorrente alegou a ausência de contratação de serviços tarifados, a vulnerabilidade do consumidor idoso, a ilicitude das cobranças e o cabimento de danos morais e repetição em dobro. II. Questão em discussão Verifica-se a controvérsia acerca da validade da cobrança de tarifas bancárias em conta de titular de benefício previdenciário que utilizou serviços não essenciais, a caracterização de danos morais e a aplicabilidade da repetição em dobro do indébito, bem como a correção da condenação por litigância de má-fé imposta na origem. III. Razões de decidir A utilização de serviços bancários que excedem o escopo de uma conta salário ou conta de benefícios previdenciários, como empréstimos, saques além do limite de serviços essenciais e aplicações financeiras, descaracteriza a alegada "conta tarifa zero" e legitima a cobrança de tarifas pela instituição financeira, especialmente quando o cliente não manifestou oposição ou não buscou a alteração do pacote de serviços pelos canais administrativos disponíveis. No que tange à litigância de má-fé, malgrado a improcedência do pleito autoral ante a prova documental, não restou demonstrado de forma inequívoca o dolo processual ou a intenção deliberada de induzir o juízo a erro aptos a ensejar a penalidade, devendo-se privilegiar, no caso concreto, o exercício do direito de ação e de defesa. IV. Dispositivo Dispositivos relevantes citados: Artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800754-21.2020.8.15.0031, Relatora Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti) Sessão Virtual realizada no período de 06 à 13 de setembro de 2021. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo JOAO CALU DA SILVA, contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro que, nos autos da AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos por entender que o autor faz uso de outros serviços bancários não essenciais a justificar a cobrança do pacote de serviços. Condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mais multa de 9% por litigância de má-fé. Nas razões recursais, a parte autora afirma que a sentença deve ser reformada, porquanto o banco sequer apresentou ou indicou o número do contrato. Alega que a cobrança indevida sem autorização enseja dever de pagar danos morais, porquanto se traduz em atos nitidamente arbitrários, gerando angustia e sofrimento à parte autora que vê sua já parca aposentadoria ser reduzida. Aduz que o réu agiu de má-fé, de modo que deve ser condenado a ressarcir de forma dobrada. Pede o provimento do apelo para julgar totalmente procedente a ação e, caso não seja o entendimento, requer seja excluída a condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo, ID 39722298. É o relatório. VOTO Da leitura do processo revela que o autor questiona a cobrança mensal da tarifas bancárias no valor de R$: 10,77(dez reais e setenta e sete centavos) mensais, desde 04/01/2023, que corresponde a 16 parcelas, totalizando um valor de R$: 172,32 (cento e setenta e dois reais e trinta e dois centavos). Aduziu que possuía uma conta corrente com pacote de tarifas zero, junto ao requerido, contudo, sua conta corrente com tarifa zero, foi alterado sem autorização, causando prejuízos, pois a mudança possibilitou ao Banco o desconto de vários outros serviços desnecessários. Pediu de declaração de ilegalidade da cobrança das tarifas, devolução em dobro dos valores descontados, mais pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. A sentença deve ser parcialmente reformada. A parte autora não utiliza a conta bancária unicamente para recebimento de seu benefício previdenciário. Conforme pode ser observado nos extratos apresentado, o recorrido utilizava outros serviços bancários, tais como, empréstimos e seguro. Desse modo, conclui-se que a parte autora não faz uso da conta bancária tão somente para recebimento de seus proventos e sim, a utiliza como uma conta bancária comum, restando a tarifação pelas transações realizadas, revestida de legalidade. Ainda que não tenha sido apresentado contrato, está claro a legitimidade da cobrança diante dos demais serviços utilizados. Nessa medida, considerando que restou demonstrado a utilização dos serviços inerentes à conta corrente, não verifico razão para ter como abusivos os descontos realizados a título de tarifa de pacote de serviços. Sendo assim, a título dessa rubrica, como os valores cobrados foram legais, não tem o que ser restituído pela empresa ré. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO – UTILIZAÇÃO TAMBÉM PARA OUTRAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS – COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS – CONTRATO PRÓPRIO DE CONTA CORRENTE – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerando que, na espécie, a pretensão não se ateve ao recebimento de salário, pois além de a parte aderir ao contrato inicial de abertura de conta corrente, utilizou-a também para outras operações bancárias, tais como transferências, aplicações, empréstimos e cartão de crédito, demonstrando que a intenção da correntista foi além da conta salário. Por isso, tratando-se de contratação regular, inexiste ato ilegal capaz de gerar o dever de indenizar. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800754-21.2020.8.15.0031, Relatora Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti) Sessão Virtual realizada no período de 06 à 13 de setembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS. ALEGADA ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ABERTURA DE CONTA EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO DE VERBA LABORATIVA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Inexistindo prova de que se trate de conta-salário, cabível a incidência de tarifas, com previsão contratual expressa, a remunerar a instituição bancária por serviços prestados ao correntista. (0806086-35.2015.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2018) Desse modo, alegar que os serviços utilizados acima são gratuitos carece de fundamento, porquanto foram utilizados mais que saques. As instituições bancárias suportam custos para a manutenção de uma conta e, por este motivo procedem com a cobrança de taxas para a movimentação destas. Ademais, como bem pontuado pelo juízo, “ao consumidor é facultado, A QUALQUER TEMPO, cancelar ou alterar junto à instituição financeira seu “pacote” ou “cesta” de serviços atualmente em vigor, bastando acionar os canais de comunicação daquela pessoa jurídica, e somente em caso de negativa expressa ou tácita, acionar o Judiciário”. No que tange à condenação por litigância de má-fé imposta na origem, entendo que o recurso merece acolhida. Para a configuração da litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, faz-se necessária a demonstração inequívoca do dolo processual da parte, bem como do prejuízo acarretado à parte contrária. No caso concreto, embora a narrativa da inicial tenha sido infirmada pela prova documental, não vislumbro conduta que extrapole o exercício regular do direito de ação e a busca por tutela jurisdicional que a parte entende possuir. A discrepância fática entre a tese autoral e os extratos, por si só, é fundamento para a improcedência do pedido, mas não autoriza automaticamente a imposição de penalidade por má-fé, ante a ausência de prova robusta da intenção maliciosa em alterar a verdade dos fatos para ludibriar o juízo. Assim, em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça, deve ser afastada a condenação e a respectiva multa aplicadas na sentença recorrida.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO apenas para excluir da sentença a condenação por litigância de má-fé e a multa de 9% sobre o valor da causa nela fixada, mantendo a decisão recorrida em todos os seus demais termos. É como voto. Diante de pequeno ajuste da sentença, deixo de majorar os honorários advocatícios. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves RELATORA