Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINALVA DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO RALLISSON DA SILVA CRUZ, representado por sua genitora MARINALVA DA SILVA, ajuizou ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alegou ser portador de transtornos psicóticos agudos e transitórios (CID 10 F23.3) e esquizofrenia, afirmando que a patologia impõe limitações que impedem sua participação plena na sociedade, além de viver em situação de vulnerabilidade econômica, visto que a família não possui meios de prover sua subsistência. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 113595222). Preliminarmente, defendeu o rito invertido com perícia médica prévia à citação. No mérito, sustentou que a parte autora não preencheria os requisitos de deficiência e de miserabilidade exigidos pela Lei nº 8.742/93, argumentando que a renda familiar deve ser rigorosamente aferida e que a assistência social possui caráter subsidiário. Durante a instrução processual, realizou-se estudo social pelo CRAS de Cuité/PB, o qual descreveu a composição do núcleo familiar e a precária situação financeira (ID 121337688). Posteriormente, foi produzido laudo médico pericial (ID 158269909), que atestou a patologia mental do autor e a existência de impedimentos de longo prazo. A autarquia previdenciária impugnou o laudo pericial (ID 159333504), reiterando a tese de ausência de miserabilidade e apontando a existência de genitor com vínculo empregatício. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial de prestação continuada possui fundamento no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, sendo regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS). Nos termos do artigo 20 da referida lei, a concessão do benefício pressupõe a comprovação de dois requisitos cumulativos: a condição de pessoa com deficiência ou idade superior a 65 anos; e a impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Quanto ao conceito de deficiência, o § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/93 estabelece: Art. 20, § 2º. "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." O § 10 do mesmo dispositivo legal define como impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. No caso concreto, o laudo médico pericial de ID 158269909 é conclusivo ao diagnosticar o autor como portador de Esquizofrenia hebefrênica (CID 10: F20.1) e Transtorno psicótico agudo (CID 10: F23.2). O perito judicial afirmou expressamente a existência de incapacidade total e temporária, com impedimento de longo prazo superior a dois anos. Na avaliação biopsicossocial (pontuação IF-Br), o autor atingiu 500 pontos, o que enquadra sua condição como deficiência moderada. O histórico clínico revela sintomas graves como alucinações auditivas, discurso persecutório e isolamento social, evidenciando que a patologia mental obstrui a participação plena do menor em seu ambiente escolar e social, preenchendo o requisito da deficiência para fins de acesso ao benefício assistencial. Sobre a caracterização da deficiência em casos análogos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 20, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.742/1993. DISTINÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA DEFICIÊNCIA E DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO AUTOR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em análise, recurso especial no qual se discute o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. 2. O art. 203, caput, e inciso V, da Constituição Federal, prevê que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo, como um de seus objetivos, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 3. O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993 dispõe que, para efeito de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de concessão do benefício assistencial, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos que aqueles previstos para a sua concessão. 5. No caso dos autos, do que se extrai do acórdão recorrido, a perícia técnica concentrou-se na falta de comprovação documental da incapacidade laboral do autor, partindo da premissa equivocada de que seria necessária a invalidez total para concessão do benefício. 6. Em que pese o acórdão tenha registrado a ausência de documentos médicos aptos a confirmar o diagnóstico alegado, restou incontroverso que tanto a perícia médica quanto a visita domiciliar, realizada pela perita assistente social, tiveram de ser auxiliadas e interpretadas pela sobrinha do requerente, em razão de ser o autor portador de deficiência auditiva e oral. Referidos fatos são suficientes a evidenciar o impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. 7. Embora se reconheça a necessidade de observância aos procedimentos administrativos para o controle da concessão dos benefícios assistenciais, a autarquia previdenciária, bem como o aplicador do Direito, têm o compromisso de buscar a máxima efetividade e concretização da norma, para que seja garantido o direito protegido pela Constituição Federal e os fins sociais aos quais a lei se destina. 8. Os arts. 5º da LINDB; e 8º do CPC concretizam a intenção do legislador pátrio de que, na aplicação do ordenamento jurídico, o juiz deve investigar o propósito para o qual a norma foi criada, garantindo que ela cumpra sua função social e promova o bem-estar coletivo. 9. A adoção de mecanismos rígidos de comprovação da deficiência ou da vulnerabilidade social, que se distanciam da realidade do caso concreto, obstam a efetivação do acesso ao benefício assistencial às pessoas idosas e com deficiência, em situação de vulnerabilidade social, configurando ofensa a direito fundamental estabelecido na Constituição. 10. Quanto à comprovação da condição da miserabilidade, o acórdão recorrido ressaltou que as condições socioeconômicas evidenciadas no estudo social indicam a situação de vulnerabilidade social da parte autora. 11. Preenchidos os requisitos previstos no art. 20, §§ 2º e 3º, da Lei 8.742/1993, de rigor a concessão do benefício de prestação continuada. 12. Recurso especial conhecido e provido, para julgar procedente o pedido de concessão do benefício assistencial. (REsp n. 2.196.060/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) DA VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA No tocante ao requisito da miserabilidade, o laudo social (ID 121337688) ratifica a situação de vulnerabilidade da unidade familiar, composta apenas pelo autor e sua genitora. A renda mensal declarada provém exclusivamente do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 650,00, sendo que a genitora se encontra desempregada para dedicar-se integralmente aos cuidados do filho portador de esquizofrenia. A tese defensiva do INSS quanto à existência de genitor com renda superior a R$ 2.500,00 não infirma a hipossuficiência do núcleo familiar. Nos termos do artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, o conceito de família para fins de BPC restringe-se às pessoas que vivam sob o mesmo teto, o que não é o caso do pai do menor, que reside em domicílio distinto. Ademais, eventuais alimentos devidos pelo pai não se confundem com o critério de renda do grupo familiar coabitante para fins assistenciais. Quanto ao valor recebido a título de Bolsa Família, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985, consolidou o entendimento de que transferências de renda oriundas de programas de assistência social devem ser excluídas do cálculo da renda familiar per capita. Assim, subtraindo-se tal rubrica, a renda do núcleo familiar é nula, enquadrando-se com folga no critério objetivo de 1/4 do salário-mínimo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que tal critério gera presunção absoluta de miserabilidade: TEMA REPETITIVO STJ Tema 185 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. — Paradigma: REsp 1112557/MG Portanto, demonstrada a deficiência moderada e a incapacidade total para o cotidiano social e escolar, aliada à ausência de meios de subsistência, a procedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801160-64.2025.8.15.0161 [Aposentadoria por Invalidez]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) conceder a RALLISSON DA SILVA CRUZ o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), no valor de um salário-mínimo mensal; b) fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER), ocorrido em 25/02/2025, conforme diretriz fixada pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça; c) determinar o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora calculados pela Taxa SELIC (englobando ambos os encargos) a partir da citação, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021 e os Temas 810 do STF e 905 do STJ; d) condenar a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, em observância à Súmula 111 do STJ e ao Tema 1105 do STJ. Sem condenação em custas processuais, nos termos da legislação federal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante o proveito econômico inferior a mil salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 18 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direto