Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Osmar Luiz do Nascimento ADVOGADO: Lucas Victtor de Carvalho Gomes - OAB/PB 32.114 2º
APELANTE: Banco BMG S.A. ADVOGADO: João Francisco Alves Rosa - OAB/PB 24691-A
APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA REGULAR. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO REITERADA DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas simultaneamente pelo autor e pela instituição financeira ré contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica e condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, afastando a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da decretação da revelia e do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se restou comprovada a inexistência de relação jurídica ou, ao contrário, a validade da contratação de cartão de crédito consignado, com reflexos na restituição dos valores descontados e na configuração de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia é decretada regularmente quando o réu, devidamente citado, deixa de apresentar contestação no prazo legal, inexistindo cerceamento de defesa se a controvérsia é eminentemente documental e não demonstrado prejuízo concreto. 4. O julgamento antecipado da lide é adequado quando o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. 5. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual distinta do empréstimo consignado, sendo lícitos os descontos da margem consignável quando previstos contratualmente. 6. A relação jurídica é comprovada por contrato de adesão firmado pelo consumidor, bem como por extratos que demonstram a utilização reiterada do cartão ao longo do tempo. 7. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática e não exime o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. 8. A efetiva utilização do crédito afasta a alegação de inexistência de contratação e demonstra a regular execução do negócio jurídico. 9. Inexistindo defeito na prestação do serviço ou cobrança indevida, não se configura ilicitude apta a ensejar repetição do indébito, tampouco devolução em dobro. 10. Ausente ato ilícito, não há falar em dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do réu provido. Recurso do autor prejudicado. Tese de julgamento: 1. A decretação da revelia, quando regularmente citada a parte ré e ausente contestação, não configura cerceamento de defesa se a causa comporta julgamento antecipado com base em prova documental suficiente. 2. Comprovada a contratação e a utilização reiterada de cartão de crédito consignado, são lícitos os descontos realizados, inexistindo falha na prestação do serviço. 3. A validade do negócio jurídico afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 373, I, 435, 85, § 2º, 98, §§ 2º e 3º, 1.026, §§ 2º e 3º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, I, 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0800085-56.2022.8.15.0561, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 15.03.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0844688-41.2017.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 28.03.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800952-98.2021.8.15.0071, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 07.02.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801203-43.2022.8.15.0181, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 08.02.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802306-84.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 27.02.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS n. 0801037-41.2025.8.15.0331 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau 1º VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar, dar provimento ao segundo e julgar prejudicado o primeiro recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas simultaneamente por Osmar Luiz do Nascimento (1º apelante - ID 40105191) e pelo Banco BMG S.A. (2º apelante - ID 40105192), opondo-se à sentença proferida pela Exma. Juíza da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c\c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pelo primeiro em face do segundo apelante, julgou parcialmente procedentes, os pedidos formulados na peça de ingresso, com o dispositivo assim redigido: “Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA em questão, determinando A DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente cobrados à promovente, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, devidamente corrigidos pelo IPCA, além de juros pela SELIC, a partir da data da citação, na forma da Lei nº 14.905/24. O ressarcimento deverá observar o prazo prescricional quinquenal (5 anos), deduzindo-se eventual valor recebido em conta pela promovente e não devolvido. Sem condenação em danos morais. Custas processuais proporcionais, diante da sucumbência recíproca, consoante dispõe o art. 86 do CPC, pelo que fixo o percentual de 50% para o(a) promovente e 50% para a promovida, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Com relação aos honorários advocatícios, em virtude da impossibilidade de fixação em favor do advogado da parte revel, fixo os honorários em prol do advogado do(a) promovente no montante total de 10% sobre o valor da condenação.” (sic) (destaques originais) (ID 40105190). Expondo as razões de sua irresignação, após apresentar síntese da lide, Osmar Luiz do Nascimento (1º apelante), sustenta a ocorrência de abalo anímico indenizável. Alega que os descontos indevidos sobre benefício previdenciário configurariam dano moral in re ipsa. Discorre sobre os critérios para fixação do valor compensatório pelo abalo extrapatrimonial. Pugna pelo provimento do recurso, com a condenação do banco ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00, bem como pela majoração da verba honorária (ID 40105191). Sem preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (ID 40105181). O Banco BMG S.A. (2º apelante), por sua vez, interpôs apelação arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que a revelia teria sido decretada indevidamente e que não lhe foi oportunizada a produção de provas. No mérito, defendeu a validade da contratação, destacando a existência de contrato de adesão firmado em 2019, comprovante de crédito em conta e, especialmente, extratos do cartão de crédito consignado que evidenciam a utilização reiterada do cartão pelo autor desde aquele ano. Reporta-se à legislação e à jurisprudência, pedindo, ao final, o provimento do recurso, com reforma da sentença, de modo a se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na peça de ingresso. Subsidiariamente, intenta o afastamento da condenação em restituir os descontos, em dobro, passando a constar a restituição simples, assim como a compensação dos valores recebidos pela parte adversa (ID 40105192). Preparo regular (ID 40105193). Contrarrazões em óbvia contrariedade às pretensões recursais (ID 40105193 e 40105193). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau de jurisdição. Ab initio, imperioso frisar que inobstante a interposição de 02 (duas) apelações cíveis cujo escopo da primeira é a reforma da sentença no tocante à condenação do banco ao pagamento de indenização pelo abalo moral e, da segunda, que tenciona a desconstituição da sentença singular, por questão de técnica processual passo à análise de ambas, de forma conjunta. Síntese da lide Na petição inicial, o autor alegou jamais ter contratado cartão de crédito consignado junto à instituição financeira demandada, sustentando que descontos vinham sendo efetuados indevidamente em seu benefício previdenciário. Com base nessa narrativa, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica e condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, afastando, contudo, o pleito indenizatório por danos morais. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Eis os contornos da actio. Adianto que afasto a preliminar, dou provimento ao segundo apelo para julgar improcedente a pretensão deduzida na exordial e, julgo prejudicado o primeiro recurso. Dou os motivos. Da questão obstativa Da preliminar Do cerceamento de defesa A alegação não procede. O banco foi regularmente citado e deixou de apresentar contestação no prazo legal, circunstância que ensejou a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Ademais, a matéria controvertida é eminentemente documental, não havendo demonstração concreta de prejuízo decorrente da ausência de dilação probatória. O julgamento antecipado da lide, portanto, mostrou-se adequado, inexistindo nulidade a ser reconhecida. Preliminar rejeitada. Do mérito Como relatado, o inconformismo das partes cinge-se: (i) a procedência parcial do pedido inicial que condenou o réu à devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro; e (ii) a ausência de condenação ao pagamento de indenização, a título de danos morais. Pois bem. Basicamente o cartão de crédito consignado é cartão de crédito igual aos demais, sendo possível realizar todas as operações de um cartão de crédito convencional, tais como compras em estabelecimentos, pagamentos de contas e saques. O cartão de crédito consignado oferece um limite de crédito para gastos (25 vezes o valor da margem) e saque (95% do limite de crédito). A diferença é que o cartão de crédito consignado é vinculado a uma folha de pagamento (salário ou benefício). Por isso, caso não se pague a fatura até o vencimento, o valor mínimo de 5%, chamado margem consignável, é descontado da mesma forma mensalmente e o saldo pago retorna como limite de crédito, sendo a dívida atualizada para nova amortização no mês seguinte. Veja que tal modalidade muito se assemelha ao empréstimo consignado. Apesar de ambos terem como base o desconto do débito diretamente em folha de pagamento, empréstimo consignado e cartão de crédito consignado são diferentes em alguns aspectos, a começar por sua natureza. Enquanto no empréstimo o crédito convertido em valor é entregue diretamente ao solicitante, no cartão o crédito será utilizado para pagar sua fatura ou saque, acumulada durante todo o mês. A consequência prática dessa diferença é a cobrança de juros menores por parte do empréstimo e, por parte do cartão, uma menor porcentagem do salário/benefício passível de consignação. O detalhe é que a instituição financeira ao oferecer o cartão de crédito consignado deve informar corretamente todos os detalhes na forma de pagamento, descontos, taxas de juros, amortização e outros, esclarecendo que tal modalidade não é espécie de crédito consignado, sob pena de o cliente entender que apenas o desconto da margem consignável ser suficiente para quitar a dívida, que desta forma vai se acumulando mês a mês com acréscimos de juros, sabidamente mais elevados do que o empréstimo consignado, que tem início e fim, tornam o saldo devedor impagável, especialmente se o cliente sacar o limite total do crédito. Assim, em que pese os benefícios desta modalidade de crédito, é preciso que o cliente seja esclarecido de seus reais contornos, especialmente que este não é modalidade de empréstimo consignado. O direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor. Cita-se: CDC - Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]. VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Em sua defesa, a instituição financeira alegou que o contrato foi efetivamente celebrado, tendo as informações sido devidamente prestadas e o numerário disponibilizado. É certo que o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, firmado em 21/01/2019, não se enquadra tecnicamente no conceito de documento novo, nos termos do art. 435 do CPC. Todavia, a apreciação da controvérsia não pode se limitar a uma análise estanque da oportunidade de juntada de cada documento, devendo o julgador realizar valoração global e sistemática do conjunto probatório, em consonância com os princípios da persuasão racional e da verdade possível. Os extratos do cartão de crédito consignado, igualmente preexistentes ao ajuizamento da ação, demonstram de forma inequívoca que o autor manteve relação contratual ativa com a instituição financeira, utilizando reiteradamente o cartão ao longo de vários anos. Esse conjunto probatório revela não apenas a existência do vínculo contratual, mas também a efetiva execução da avença, com fruição do crédito concedido. Não diverge o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes. Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte que importa: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória com repetição de indébito com indenização de danos morais - Cartão de crédito consignado - Legalidade - contrato assinado - Manutenção da Sentença - Desprovimento do Apelo. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação do serviço, visto que restou demonstrado que a parte Autora/Recorrente pactuou consignado com cartão de crédito, não sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos. (0800085-56.2022.8.15.0561, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/03/2023). PROCESSUAL CIVIL - Apelação - Ação anulatória, de repetição de indébito e indenizatória - Cartão de crédito consignado - Reserva de margem consignável - Alegação autoral de que a celebrou contrato de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado - Dever de informação - Observância - Ausência de vício na manifestação de vontade - Ausência de provas mínimas dos fatos constitutivos do direito da parte autora (art. 373, I do CPC) - Validade do negócio jurídico - Sentença de improcedência - Manutenção - Desprovimento. - Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito, com a denominada “reserva de margem consignável” (RMC), e sim de empréstimo consignado, se pelo instrumento negocial acostado pela instituição financeira aos autos, assinado pela parte autora, estão expressas de forma clara e precisa as condições contratuais inerentes à aludida modalidade contratual, e nele consta a autorização para desconto em folha de pagamento, além da juntada de faturas do cartão de crédito com demonstração de saque. [...]. (0844688-41.2017.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2023). Esta Câmara não diverge: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGADA FALTA DE LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. PROVA DOS AUTOS NÃO INDICA FALTA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES SOBRE A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO, SEM BASE PARA A ANULAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO. - Estando o contrato suficientemente munido com informações claras acerca de seu objeto (cartão de crédito consignado), não se tem por configurada a inobservância ao dever de transparência, tampouco a violação do direito à informação, o que afasta a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação, muito menos em inexistência da dívida contratada, tampouco em danos morais. Diante da regularidade da contratação, não há que se falar em danos morais, tampouco em ressarcimento de parcelas. - Desprovimento do apelo. (0800952-98.2021.8.15.0071, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2023). EMENTA: - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE DÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO - PAGAMENTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM CONTRACHEQUE - ACUMULAÇÃO DO RESTANTE DA DÍVIDA ACRESCIDA DE JUROS PARA O MÊS SEGUINTE - LEGALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. (0801203-43.2022.8.15.0181, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECEBIMENTO DO CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO DEMANDANTE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. ART. 373, INC. I, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PROVIMENTO. - De acordo com o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. - Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e não afasta do autor a obrigação de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. A ausência de comprovação do ato ilícito impõe a improcedência do pedido de indenização. (0802306-84.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2023). Dessa forma, forçoso reconhecer a inexistência de falha na prestação do serviço, ou qualquer ilicitude da conduta do fornecedor, enquanto os descontos tiveram correspondência com negócio jurídico firmado em benefício do consumidor, sendo impossível a responsabilização, conforme disposto no art. 14, § 3º, I, do CDC, ipsis litteris: CDC - Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Diante desse cenário, resta afastada a tese de inexistência da relação jurídica. Reconhecida a validade da contratação, inexiste fundamento jurídico para a repetição do indébito, muito menos para a devolução em dobro, que pressupõe cobrança indevida aliada à má-fé do fornecedor, circunstâncias que não se fazem presentes no caso concreto. A sentença recorrida, ao desconsiderar a prova documental da utilização prolongada do cartão, acabou por acolher pretensão fundada em narrativa incompatível com a realidade dos autos, razão pela qual deve ser integralmente reformada. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1. Rejeite a preliminar de cerceamento de defesa. 2. Dê provimento ao segundo recurso, para julgar improcedente a pretensão deduzida na exordial. 3. Diante do provimento do segundo apelo, julgue prejudicada a análise do primeiro cujo escopo era a condenação do demandado ao pagamento de indenização a título de reparação pelo suposto abalo anímico. 4. Considerando o novo deslinde dado à causa, inverta o ônus da sucumbência, condenando o autor, Osmar Luiz do Nascimento, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. 5. Suspenda a exigibilidade de tais verbas, nos limites do que foi decidido na origem. 6. Advirta aos litigantes de que eventual interposição de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR