Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 00008468420184059999.
AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801180-55.2025.8.15.0161 [Incapacidade Laborativa Permanente]
Trata-se de ação de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) proposta por PAULO ROBERTO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em síntese, afirma ser portador de deformidades adquiridas do sistema osteomuscular (CID 10: M95), alegando que tais enfermidades o impedem de exercer suas atividades habituais como agricultor. Requereu o restabelecimento do benefício administrativamente indeferido e a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas retroativas. Juntou documentos e exames médicos no ID 111271961. Citado, o INSS apresentou contestação no ID 111671544, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação administrativa. No mérito, sustentou a ausência de incapacidade laborativa, baseando-se em perícia médica federal que concluiu pela aptidão do segurado. O laudo pericial judicial foi acostado no ID 158269908. O perito de confiança deste Juízo concluiu que o autor, embora apresente histórico de lesões nos ombros, não possui sinal de dor ou limitação funcional que gere incapacidade laborativa atual, declarando-o apto para o trabalho. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, conforme expedientes de ID 158288012 e ID 158288013, transcorrendo o prazo sem qualquer impugnação ao conteúdo técnico da prova. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO O auxílio-doença (atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária) é o benefício devido ao segurado que, após cumprida a carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) exige que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme o art. 42 da referida lei. No caso em exame, a controvérsia reside na existência ou não de incapacidade laborativa da parte autora. Para dirimir tal questão, foi realizada perícia médica judicial por expert de confiança deste Juízo, cujo laudo foi acostado no ID 158269908. O perito judicial, após realizar exame físico detalhado e analisar o histórico clínico do autor, concluiu de forma conclusiva pela inexistência de incapacidade atual. O laudo destacou que, embora o periciando apresente histórico de lesões nos ombros e tenha sido submetido a procedimentos cirúrgicos, não foram detectados sinais de dor, limitação de força ou restrição de movimentos que impeçam o exercício de suas atividades laborais habituais. Ressalte-se que o laudo pericial judicial goza de presunção de veracidade e legitimidade, sendo elaborado por profissional equidistante das partes e com conhecimento técnico específico. Diante da ausência de elementos probatórios contundentes que possam infirmar as conclusões do perito oficial, deve prevalecer o entendimento técnico do Juízo. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao indeferir benefícios previdenciários quando a prova técnica não atesta a incapacidade: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL. PRESENÇA DE ENFERMIDADES. INCAPACIDADE LABORAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PLEITO DE NOVA PERÍCIA A SER REALIZADA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. ENFERMIDADES DIAGNOSTICADAS E TRATADAS. LAUDO MÉDICO PERICIAL FUNDAMENTADO. PERITO DA CONFIANÇA DO JUÍZO E EQUIDISTANTE DAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação em face r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefícios por incapacidade laboral - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez - ante a ausência da incapacidade laboral da autora. 2. Perito médico do Juízo identificou que a autora, ora apelante, é portadora das enfermidades "B 57 - Doença de Chagas e L 44.0 - Bloqueio atrioventricular de 1º Grau", mas concluiu que as doenças não são causadoras de inaptidão laboral. 3. Ante ausência da incapacidade laboral, a apelante não preenche requisito exigido - incapacidade laboral - para a concessão do benefício por incapacidade. 4. No que toca a uma nova perícia, principal argumento defendido no recurso, desta feita realizada por médico especialista, não há necessidade, tendo em vista que o laudo está devidamente fundamentado, o Perito do Juízo esclareceu com precisão todos os pontos levantados, e trouxe subsídios técnicos suficientes para o deslinde da demanda. Para além disso, a necessidade de realização de perícia por médico especialista só se mostra exigível em doença de difícil diagnóstico e tratamento, o que não acontece com o caso sob luzes, pois, pelo que se infere dos exames e um único atestado médico anexados com a inicial, as doenças estão diagnosticadas e a autora já recebe o tratamento médico (id. 8150211.34561311). 5. No sentido da desnecessidade de realização de perícia por especialista na enfermidade do requerente, os seguintes precedentes desta Corte Regional: , AC - Apelação Cível - 598719, Rel. Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Quarta Turma, Dje 20.08.2018 e Processo: 00004182420188250037, AC Apelação Cível, Desembargador Federal Fábio Luiz de Oliveira Bezerra (Convocado), 1ª Turma, julgamento: 16/12/2021. 6. Importante frisar que, o único atestado médico anexado aos autos, confeccionado por médica assistente da autora, no qual está consignado que a autora/apelante está em acompanhamento ambulatorial contínuo e tratamento médico e que, por isso, necessita de afastamento profissional por tempo indeterminado, não tem o condão de infirmar as ponderações do perito judicial, profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, que procedeu ao exame clínico e analisou os documentos trazidos, apresentando as suas conclusões de modo coerente e fundamentado. Assim, não há que falar em produção de nova perícia. 7. A circunstância de a autora ter estado em auxílio-doença pelo período de três meses (de 04/10/2007 a 18/01/2008), há mais de 10 (dez) anos atrás, permite concluir, pelo cotejo do conjunto probatório, que a ausência de capacidade laborativa não teve continuidade após a cessação do auxílio-doença em janeiro/2008. 8. O dispositivo legal (art. 62 da Lei nº 8.213/91) e precedente que versam a respeito da reabilitação profissional (REsp n. 1.584.771/RS), não têm aplicação ao caso dos autos, ante a ausência de incapacidade laboral. Os demais precedentes trazidos pela apelante, a título de prequestionamento, o primeiro (AgInt no AREsp n. 1.654.548/MG), tratou de impugnação ao valor da causa e o segundo (HC n. 486.110/SP), não possuem relação com o presente caso. 9. Apelação improvida. 10. Honorários advocatícios recursais majorados no percentual de 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando os honorários sucumbenciais majorados de 10% para 11%. Suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (rmc) (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0803754-71.2020.8.15.0211, Relator.: DANIELLI FARIAS RABELO LEITAO RODRIGUES (CONVOCADA), Data de Julgamento: 12/12/2022, 5ª TURMA) Portanto, não preenchido o requisito essencial da incapacidade laborativa, a improcedência do pedido é medida que se impõe, visto que a concessão de benefício previdenciário por incapacidade demanda a prova técnica da inaptidão para o trabalho, o que não ocorreu nestes autos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cuité/PB, 18 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito