Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARGARETE INACIO DOS SANTOS - Advogados do(a)
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO BANCO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DO CONHECIMENTO DO DANO. DESCONTO ÚNICO OCORRIDO EM FEVEREIRO DE 2020. PROPOSITURA DA AÇÃO EM JUNHO DE 2025. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO QUINQUÊNIO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas pretensões de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário ou conta bancária, por ausência de contratação (defeito do serviço), aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de parcela única ou de descontos sucessivos, flui a partir da data em que o consumidor toma ciência do lançamento indevido em seus extratos bancários, momento em que nasce a pretensão reparatória (teoria da actio nata). Constatado que o único desconto questionado ocorreu em 11/02/2020 e que a demanda foi ajuizada somente em 17/06/2025, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0801203-84.2025.8.15.1071 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Seguro] VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO suscitada no recurso da instituição financeira, para julgar extinto o processo com resolução de mérito, restando PREJUDICADO o recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros e por Margarete Inácio dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jacaraú que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais. Na exordial, a autora alegou ser pessoa idosa, aposentada, percebendo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Afirmou ter sido surpreendida com um desconto indevido em sua conta bancária sob a rubrica "BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS", no montante de R$ 128,90, ocorrido em 11 de fevereiro de 2020. Sustentou a ausência de qualquer contratação que justificasse tal cobrança, requerendo a declaração de nulidade do negócio, a repetição do indébito em dobro e a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O magistrado de primeiro grau, ao sentenciar o feito, ratificou a gratuidade da justiça e afastou as preliminares de falta de interesse de agir e incompetência territorial. No mérito, entendeu que a instituição ré não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, declarando a inexistência do contrato. Condenou o banco à devolução em dobro do valor descontado e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, fixando honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal. Argumentou que, entre a data do desconto (11/02/2020) e o ajuizamento da ação (17/06/2025), transcorreram mais de cinco anos. No mérito, defendeu a legalidade da contratação e a inexistência de danos morais ou materiais a serem indenizados. Por sua vez, a parte autora também apelou, pugnando pela majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais para R$ 10.000,00, bem como pela aplicação da Súmula 54 do STJ para que os juros incidam desde o evento danoso e pelo arbitramento de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos da tabela da OAB/PB. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, tendo a autora defendido a aplicação da prescrição decenal do Código Civil, alegando que a relação é contratual e viciada. O Ministério Público, em sede de instância superior, declinou de intervir no feito por ausência de interesse público primário. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os apelos. Passa-se à análise da preliminar de prescrição suscitada pela instituição financeira, por se tratar de matéria prejudicial ao mérito. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia central reside na cobrança de valores referentes a um seguro não contratado, efetuada mediante desconto direto na conta bancária da autora onde esta recebe seu benefício previdenciário. No que tange ao prazo prescricional aplicável, é cediço que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A insurgência da autora refere-se a um defeito na prestação do serviço bancário/securitário, consubstanciado no lançamento de cobranças desprovidas de lastro contratual, o que configura fato do serviço. Nesse cenário, o prazo prescricional para a pretensão reparatória e de repetição de indébito é o quinquenal, previsto expressamente no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Diferentemente do que sustenta a parte autora em suas contrarrazões, não se aplica ao caso a regra geral do artigo 205 do Código Civil (dez anos). A especialidade da norma consumerista prevalece quando o dano decorre de vício na segurança ou na execução do serviço prestado por instituição financeira, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Cita-se, por oportuno, precedente da Corte Cidadã sobre a matéria: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes." (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020). No caso concreto, ao analisarmos o suporte fático-probatório, especialmente o extrato bancário juntado pela própria autora (Id. 40074320 - Pág. 1), constata-se que houve um único desconto referente à "BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS" no valor de R$ 128,90, efetuado em 11 de fevereiro de 2020. Não se trata, portanto, de uma obrigação de trato sucessivo com descontos mensais que se prolongaram no tempo, mas de um evento danoso específico e pontual. A partir dessa data, a autora teve plena ciência da lesão ao seu patrimônio, nascendo para ela o direito de ingressar em juízo para questionar a legitimidade da cobrança. Pela teoria da actio nata, o prazo prescricional começou a fluir em 11/02/2020. Aplicando-se o prazo quinquenal do artigo 27 do CDC, a pretensão da autora estaria hígida até o dia 11 de fevereiro de 2025. Entretanto, a presente demanda somente foi protocolizada em 17 de junho de 2025. Resta, portanto, evidente o transcurso de mais de cinco anos e quatro meses entre o conhecimento do fato e o exercício do direito de ação, operando-se a prescrição de forma inexorável. Este Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba possui precedentes idênticos, reforçando a necessidade de reconhecimento da prescrição quando ultrapassado o quinquênio legal: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TRANSCURSO DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Tratando-se de demanda que discute a legalidade de descontos em benefício previdenciário por falta de contratação, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O prazo prescricional tem início na data do último desconto efetuado no benefício. 3. Verificado que a ação foi proposta após o decurso de cinco anos do último desconto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral." (TJPB - AC 0800045-81.2021.8.15.0121, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 10/05/2022). Dessa forma, independentemente da verificação da existência ou não do contrato, o reconhecimento da prescrição é medida impositiva, pois o decurso do tempo sem a devida manifestação da parte interessada gera a perda da pretensão de reparação do direito violado, visando garantir a segurança jurídica das relações sociais. Ressalte-se que o magistrado de primeiro grau, embora tenha mencionado na fundamentação da sentença a aplicação da prescrição quinquenal, falhou ao não realizar o cômputo aritmético adequado em relação à data do único desconto efetivado e a data da propositura da ação, o que culminou em um julgamento equivocado de procedência parcial. Acolhida a prejudicial de prescrição arguida pelo banco apelante, a análise das demais razões meritórias de seu recurso, bem como a integralidade do recurso adesivo interposto pela autora, resta prejudicada.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO suscitada no recurso do Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros e, por consequência, REFORMO A SENTENÇA para julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da reforma do julgado, inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido em favor da promovente, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Julgo PREJUDICADO o recurso apelatório interposto por Margarete Inácio dos Santos. É como voto. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora