Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAS DE CARAPIBUS
EXECUTADO: KAROLAINE STHEFANY FERREIRA BENTO SENTENÇA CONDOMÍNIO VILLAS DE CARAPIBUS, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação contra KAROLAINE STEFANY FERREIRA BENTO, igualmente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial. Na petição retro, a parte autora informou que houve o adimplemento da dívida, requerendo a extinção do presente feito e homologação da desistência. No despacho ID 159748543, houve a determinação de recolhimento de custas processuais, contudo, torno sem efeito, haja vista tratar-se de demanda sujeita ao rito do Juizado Especial, em que há dispensa legal de custas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A simples homologação de desistência não é adequada neste caso, uma vez que o processo já alcançou uma solução consensual entre as partes, com o reconhecimento do débito e o consequente pagamento da obrigação. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, VIII, prevê a extinção do processo sem resolução de mérito no caso de desistência da ação. No entanto, a desistência pressupõe que o autor, por sua própria vontade, renuncia ao prosseguimento da demanda sem que haja transação ou reconhecimento formal da dívida pelo devedor. Aqui, no entanto, não se trata de desistência da ação, mas sim de um acordo formalizado entre as partes, onde houve reconhecimento da dívida e o cumprimento da obrigação pelo demandado. Nos termos do art. 487, III, 'b' do Código de Processo Civil, a homologação do acordo entre as partes resolve a lide com julgamento de mérito. Além disso, o acordo é uma manifestação legítima da autonomia privada das partes, conforme o art. 840 do Código Civil, e deve ser homologado pelo juízo, nos termos do art. 200 do CPC, uma vez que não fere direitos indisponíveis e está em conformidade com a legislação. Portanto, o correto é homologar o acordo celebrado entre as partes, dado que ele reflete o reconhecimento e cumprimento da obrigação, proporcionando o encerramento da controvérsia com eficácia jurídica e segurança para ambas as partes.
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801634-68.2025.8.15.0441 [Despesas Condominiais]
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Ante a ausência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado. Registrada e publicada eletronicamente. Cientifico as partes da presente homologação. ARQUIVE-SE. CONDE - PB, data e assinatura digitais Juíza de Direito