Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS DORES MARTINS - Advogados do(a)
APELANTE: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. EMPRÉSTIMOS E TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0801697-79.2025.8.15.0381 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES MARTINS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Itabaiana, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A parte autora questionava a cobrança de tarifas bancárias denominadas "Cesta B.Expresso1" e "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I" em sua conta, utilizada para recebimento de benefício previdenciário, alegando ausência de contratação e má-fé da instituição financeira. A sentença, por sua vez, reconheceu a prescrição quinquenal dos débitos anteriores a 08/05/2020 e, no mérito, considerou legítimas as cobranças, entendendo que a conta da autora não era exclusivamente salário e que ela utilizava serviços bancários não essenciais, como empréstimos pessoais e títulos de capitalização. II. Questão em discussão Verificar a legalidade da cobrança das tarifas "Cesta B.Expresso1" e "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I" em conta bancária de titularidade da apelante. Analisar a existência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira e a consequente configuração de dano material (repetição de indébito) e dano moral. III. Razões de decidir A análise dos extratos bancários acostados aos autos demonstra que a apelante realizou diversas operações bancárias que extrapolam os serviços essenciais e gratuitos previstos no Art. 2º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. A utilização de empréstimos pessoais e a contratação de títulos de capitalização são indicativos claros de que a conta bancária em questão não se limitava à mera percepção de benefício previdenciário, caracterizando-se como uma conta corrente com movimentação que justificava a cobrança das tarifas contratadas. A ausência de apresentação de um contrato específico pela instituição financeira para a "Cesta B.Expresso1" ou "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I" não invalida a cobrança quando há comprovada e reiterada utilização de serviços bancários que a justifiquem, como evidenciado nos extratos. A conduta da apelante, ao usufruir de tais serviços por longo período sem prévia impugnação administrativa, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sendo exigível o pagamento pelas contraprestações usufruídas. Não há indícios de ato ilícito ou má-fé por parte do apelado, uma vez que a cobrança decorreu da prestação de serviços efetivamente utilizados pela apelante. Consequentemente, não se justifica a repetição de indébito em dobro, tampouco a condenação por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Tese de julgamento: "A utilização de serviços bancários não essenciais, tais como empréstimos pessoais e títulos de capitalização, justifica a cobrança de tarifas de cesta de serviços, não havendo ilegalidade ou falha na prestação do serviço que enseje repetição de indébito ou indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, Art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ BA RI 00011191820208050248. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES MARTINS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Itabaiana, no Processo nº 0801697-79.2025.8.15.0381, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. Em sua petição inicial (Id 40124710), a apelante MARIA DAS DORES MARTINS alegou que a instituição financeira efetuava descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a tarifas bancárias denominadas “Cesta B.Expresso1” e “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I”. Argumentou que tais serviços não foram contratados e que a conta se destinava exclusivamente à percepção de seu benefício, sendo a autora pessoa "extremamente humilde e de pouca instrução". Requereu a declaração de nulidade das cobranças, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (Id 40124873), arguindo preliminares de lide abusiva, litigância de má-fé, prescrição quinquenal, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e das cobranças, sustentando que a apelante utilizou serviços bancários que extrapolam os considerados essenciais e gratuitos, como empréstimos, investimentos e títulos de capitalização, conforme demonstrado pelos extratos bancários (Id 40124711, 40124874). Arguiu a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss, e a inexistência de dano moral in re ipsa, pleiteando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição de forma simples dos valores e a modulação dos efeitos da decisão quanto à devolução em dobro. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 40124877), refutando as preliminares e reiterando que não houve contratação expressa das tarifas. Argumentou que a conta deveria ter natureza de conta salário e que a Resolução CMN nº 5.058/2022 não descaracteriza a conta salário pela utilização de débito ou pagamentos de operações de crédito. Alegou violação ao Código de Defesa do Consumidor e às resoluções do Banco Central, e defendeu o direito à repetição em dobro e à indenização por danos morais, citando jurisprudência. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (Id 40124880, 40124881, 40124882). Ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (Id 40124883, 40124885). Sobreveio a sentença (Id 40124886), que rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir, lide abusiva/temerária e má-fé. Acolheu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, declarando prescritos os débitos anteriores a 08/05/2020. No mérito, a sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. Fundamentou a decisão no entendimento de que a conta da autora não se tratava de uma conta salário, mas sim de uma conta corrente. Além disso, destacou que a apelante fez uso de serviços que ultrapassam o rol do Art. 2º da Resolução nº 3.919 do BACEN, como empréstimos pessoais e títulos de capitalização, o que demonstrava a intenção de contratar uma conta que oferecesse tais serviços, tornando as tarifas cobradas totalmente regulares. Inconformada, a apelante interpôs Apelação Cível (Id 40124887), reforçando os argumentos de ausência de contrato expresso para as tarifas e alegando que a sentença incorreu em omissão ao não considerar a Resolução CMN nº 5.058/2022, que, segundo ela, não descaracterizaria a conta salário pela realização de certas operações. Reiterou a ilegalidade das cobranças, o direito à repetição em dobro e aos danos morais. O apelado apresentou contrarrazões (Id 40124892), arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade pelo recurso da apelante, por não atacar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, reiterando a legalidade da cobrança das tarifas bancárias em razão da utilização de serviços não essenciais pela apelante, tais como empréstimos pessoais e título de capitalização, e a ausência de danos materiais e morais. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil em vigor. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. A questão central do presente recurso reside na legalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta de titularidade da apelante, que alega se tratar de conta-salário e não ter contratado expressamente os serviços correspondentes às tarifas “Cesta B.Expresso1” e “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I”. A sentença de origem reconheceu que a conta da apelante não era exclusivamente salário e que houve a utilização de serviços não essenciais, julgando improcedentes os pedidos. A apelante, por sua vez, insiste na ausência de contratação e na natureza de sua conta. As contrarrazões do apelado, de início, suscitam preliminar de ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que a apelação não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. Contudo, em que pese a reiteração de argumentos já apresentados em fases anteriores, a apelante expôs as razões de seu inconformismo e confrontou o entendimento da decisão objurgada, notadamente ao argumentar sobre a natureza da conta e a ausência de contratação expressa das tarifas, o que é suficiente para cumprir o requisito da dialeticidade recursal. Rejeito, portanto, a preliminar. Adentrando ao mérito recursal, conforme bem pontuado pelo juízo de primeira instância, os extratos bancários acostados aos autos são reveladores de que a conta da apelante não se restringia ao recebimento de benefício previdenciário e que ela realizou operações que excedem o rol de serviços essenciais e gratuitos. Os documentos comprovam a efetivação de "PARCELA CREDITO PESSOAL" em diversas datas, "MORA CREDITO PESSOAL", bem como lançamentos de "APLIC.INVEST FACIL", "RESGATE INVEST FACIL" e "TITULO DE CAPITALIZACAO" (Id 40124711, 40124874). A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu Art. 2º, elenca os serviços essenciais que devem ser oferecidos gratuitamente pelas instituições financeiras. Contudo, a realização de operações como empréstimos pessoais e a aquisição de títulos de capitalização, como se verifica nos extratos da apelante, claramente fogem ao escopo de uma conta-salário estrita ou dos serviços essenciais gratuitos. Tais movimentações demonstram uma utilização mais ampla da conta bancária, compatível com a contratação de pacotes de serviços que englobam a cobrança das tarifas contestadas. A alegação da apelante de que a Resolução CMN nº 5.058/2022 permitiria a utilização da conta-salário para pagamentos e operações de crédito sem descaracterizá-la, embora pertinente para contas exclusivamente salário, não se sobrepõe à constatação fática da sentença de que a conta em questão foi utilizada para operações que indicam uma modalidade de conta mais abrangente, para a qual a contratação de pacotes de serviços é legítima. A própria argumentação da defesa do banco, de que a utilização contumaz de serviços extras por longo período sem contestação configura venire contra factum proprium, é relevante para a compreensão da regularidade das cobranças. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira ao cobrar pelas tarifas impugnadas, haja vista que os serviços foram efetivamente disponibilizados e usufruídos pela apelante. A ausência de um contrato específico para a cesta de serviços, embora seja uma falha formal, é mitigada pela prova robusta da utilização dos serviços não essenciais e pela ausência de qualquer manifestação de discordância por parte da consumidora em momento oportuno. O comportamento da apelante ao longo do tempo, usufruindo dos serviços extras, corrobora a legitimidade da cobrança. Diante da regularidade das cobranças, não há que se falar em repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro. Da mesma forma, inexistindo ato ilícito por parte do apelado ou falha na prestação do serviço que gere dano à apelante, não se configura o dever de indenizar a título de danos morais. A situação vivenciada não ultrapassa o mero dissabor, insuscetível de compensação pecuniária, não havendo demonstração de grave ofensa ou dano à personalidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários sucumbenciais em 05% (cinco por cento), cuja cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade judiciária conferida à autora. Desª Túlia Gomes de Souza Neves Relatora