Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Maria da Luz da Silva Santos ADVOGADO: Luiz Miguel de Oliveira (OAB/PB 32.732)
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS TÍPICOS DE CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS (“CESTA B. EXPRESSO” E PACOTE DE SERVIÇOS). LICITUDE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade de cobranças de tarifas bancárias, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados por correntista que alegava utilizar a conta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, impugnando descontos referentes a pacote de serviços bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário do INSS; e (ii) estabelecer se a utilização de serviços típicos de conta-corrente descaracteriza a natureza de conta-salário, afastando a isenção tarifária e eventual dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo objetiva a responsabilidade civil, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 297 do STJ. A vedação à cobrança de tarifas prevista na Resolução BACEN nº 3.402/2006 não se aplica aos beneficiários do INSS, conforme exceção expressa do art. 6º, I, da Resolução BACEN nº 3.424/2006. O beneficiário do INSS pode optar pelo recebimento do benefício sem abertura de conta bancária; ao escolher a abertura de conta de depósito, submete-se às regras contratuais aplicáveis, inclusive à tarifação de serviços, desde que utilizados. Os extratos bancários demonstram utilização da conta para operações incompatíveis com conta-salário, como contratação de empréstimos, uso de limite de crédito e outras movimentações típicas de conta-corrente. A utilização reiterada de serviços bancários suplementares descaracteriza a conta como exclusivamente destinada ao recebimento de proventos, legitimando a cobrança de tarifas de pacote de serviços. Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, inexiste fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a licitude da cobrança de tarifas quando comprovada a utilização de serviços próprios de conta-corrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exceção prevista na Resolução BACEN nº 3.424/2006 autoriza a cobrança de tarifas bancárias em contas utilizadas por beneficiários do INSS que optam pela abertura de conta de depósito. A utilização de serviços típicos de conta-corrente descaracteriza a natureza de conta-salário e legitima a cobrança de pacotes de serviços bancários. A cobrança regular de tarifas em conta-corrente ativa, sem ilicitude, não enseja dano moral nem repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Resolução BACEN nº 3.402/2006; Resolução BACEN nº 3.424/2006, art. 6º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0801795-47.2021.8.15.0141, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.03.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800799-73.2021.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 24.01.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801914-06.2025.8.15.0161 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo da autora, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 40040235) interposta por MARIA DA LUZ DA SILVA SANTOS contra a sentença (ID 40040234) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité/PB, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos com Pedido Indenizatório por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. Em sua peça vestibular (ID 40039562), a parte autora, ora apelante, narrou ser pessoa simples, agricultora, e que recebe seus proventos em conta mantida junto à instituição financeira ré. Sustentou que, apesar de utilizar a conta para o recebimento de seu benefício, o banco promovido vem realizando descontos mensais sob as rubricas "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO3" e outras tarifas, os quais reputa indevidos por não ter contratado tais serviços. Alegou que tais descontos, que somam valores expressivos ao longo do tempo, comprometem sua renda de caráter alimentar. Diante disso, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O banco apelado, em sua contestação (ID 40040224/40040225), defendeu a regularidade das cobranças, argumentando que a parte autora aderiu a um contrato de conta corrente com pacote de serviços, autorizando expressamente os débitos. Afirmou que a conta é de livre movimentação e que a requerente utilizou diversos serviços que excedem aqueles considerados essenciais e gratuitos pela regulamentação do Banco Central, como empréstimos e uso de limite de crédito, o que legitima a cobrança das tarifas. Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda e, subsidiariamente, pela ausência de danos morais e repetição simples do indébito. Após a réplica autoral (ID 40040233), na qual foi reiterada a tese de falha no dever de informação e ausência de contrato válido, sobreveio a sentença de mérito (ID 40040234). A magistrada sentenciante julgou a lide antecipadamente, entendendo que a cobrança das tarifas é legítima, pois a Resolução nº 3.424/2006 do BACEN e a Resolução nº 3.402/2006 disciplinam a matéria. Destacou que os extratos bancários comprovam que a autora não utiliza a conta unicamente para recebimento de salário/proventos, realizando outras operações financeiras, tais como empréstimos, o que atrai a tarifação de conta-corrente comum. Com base nesses fundamentos, julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 40040235). Em suas razões, sustenta que o banco violou o dever de informação consagrado no CDC e que houve vício de consentimento, pois sua intenção era apenas receber a aposentadoria. Alega que a responsabilidade da instituição é objetiva e que os descontos em verba alimentar geram dano moral in re ipsa. Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato de tarifas, a restituição em dobro dos valores e a condenação por danos morais. Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 40040237), nas quais defende a manutenção da sentença, reiterando a legalidade da cobrança da tarifa bancária ante a utilização de serviços não isentos e a inexistência de ato ilícito. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e adentro ao mérito, adiantando que a sentença de improcedência deve ser mantida em sua integralidade. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de natureza consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A responsabilidade da instituição financeira, portanto, é objetiva, nos termos do art. 14 do referido diploma legal. A controvérsia central reside na legitimidade da cobrança das tarifas denominadas "CESTA B. EXPRESSO", "PACOTE DE SERVIÇOS", entre outras. A apelante alega que sua conta se destinava unicamente ao recebimento de seu benefício previdenciário e que não contratou o pacote de serviços tarifado. Ocorre que, para a análise da legalidade de tarifas em contas destinadas ao pagamento de salários, proventos e similares, é fundamental observar a regulamentação específica do Banco Central. A Resolução BACEN nº 3.402/2006, de fato, veda a cobrança de tarifas em contas-salário. Contudo, a própria autoridade monetária, por meio da Resolução BACEN nº 3.424/2006, estabeleceu uma exceção expressa a essa regra, em seu art. 6º, inciso I: "Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;" A referida exceção se justifica pela faculdade que o beneficiário do INSS possui de optar pelo recebimento de seus proventos por meio de cartão magnético, sem a necessidade de abertura de conta bancária e, consequentemente, sem a incidência de quaisquer custos. Ao escolher voluntariamente a abertura de uma conta em instituição financeira, o consumidor, ainda que para o fim precípuo de receber seu benefício, sujeita-se às regras contratuais de uma conta de depósito, sendo-lhe lícita a oferta e cobrança de pacotes de serviços, desde que devidamente contratados. No caso dos autos, os extratos bancários colacionados (vide ID 115441359 citado na sentença e documentos anexos à defesa) demonstram de forma inequívoca que a apelante utilizou a conta para finalidades que transcendem sobremaneira o simples saque do benefício previdenciário. Os documentos revelam a realização de operações típicas de conta-corrente, tais como a contratação de empréstimos, a utilização de limite de crédito (cheque especial) e outras movimentações financeiras. Importa destacar que, conforme sedimentado na jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, a natureza da conta bancária — se exclusiva para recebimento de proventos (conta-salário) ou se conta-corrente de livre movimentação — define o regime jurídico das tarifas aplicáveis. Quando o correntista opta por utilizar serviços de crédito e outras facilidades bancárias, a conta passa a operar sob a modalidade de conta-corrente universal, sujeita à tarifação pelos serviços disponibilizados e usufruídos. A prática contínua de movimentação financeira na conta bancária, com a contratação de empréstimos e uso de limites, reforça a existência de uma relação contratual válida de conta-corrente entre as partes, afastando a tese de desconhecimento ou de conta restrita ao benefício. Nessa medida, considerando que restou demonstrada a utilização dos serviços inerentes à conta-corrente, não verifico razão para ter como abusivos os descontos combatidos nos presentes autos, não havendo que se falar em dano moral, pois inexiste ilicitude no agir do banco apelado, capaz de gerar dever de indenizar à parte promovente, nem tampouco o dever de restituir qualquer valor. Nesse sentido, a sentença recorrida bem fundamentou ao citar precedentes desta Corte de Justiça que corroboram o entendimento de que a utilização de serviços incompatíveis com a conta-salário legitima a cobrança de tarifas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO” e “ENCARGOS LIMITE DE CRÉD.”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. - Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (TJ/PB. Apelação Cível n.º 0801795-47.2021.8.15.0141. Relator: Des. Leandro dos Santos. 1ª Câmara Especializada Cível. Unanimidade. Data da Publicação: 02/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO.Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (TJ/PB. Apelação Cível n.º 0800799-73.2021.8.15.0521. Relator: Des. Marcos William de Oliveira. 3ª Câmara Especializada Cível. Unanimidade. Data da Publicação: 24/01/2023). Nesse contexto, restando comprovada tal conduta, revela-se, inequivocamente, a descaracterização da conta como sendo de natureza estritamente "salário". O uso de serviços que vão além do simples recebimento de proventos desnatura a isenção tarifária e atrai a incidência das regras aplicáveis às contas-correntes regulares, onde a cobrança de cesta de serviços é lícita e prevista contratualmente (conforme contrato de abertura de conta juntado aos autos, ID 125958856 referido na sentença). Portanto, a utilização prolongada e reiterada de serviços bancários suplementares, sem oposição justificada durante longo período, demonstra a anuência com a modalidade contratual, configurando o exercício regular de direito pela instituição financeira ao aplicar as tarifas correlatas aos serviços efetivamente disponibilizados e utilizados. Ressalte-se, outrossim, que não se verifica nos autos nenhuma conduta abusiva por parte do banco, tampouco elementos que evidenciem o alegado dano moral. A jurisprudência tem sido uniforme ao reconhecer que a simples cobrança de tarifas bancárias em conta-corrente ativa, ausente qualquer demonstração de dolo ou má-fé, não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial ou repetição em dobro do indébito. Assim sendo, à luz das provas colacionadas e da normativa vigente, entendo que a sentença prolatada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. DISPOSITIVO Isto posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado NEGUE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, mantendo-se incólume a sentença combatida, que julgou improcedentes os pleitos contidos na exordial. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, em face da gratuidade judiciária deferida, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É o voto. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator