Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42034080 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42034080 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/05/2026, 00:00
Publicação
23/04/2026, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 08:14
Para julgamento de mérito
16/04/2026, 08:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/04/2026, 18:29
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/04/2026, 08:38
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 10:32
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 10:14
Mero expediente
31/03/2026, 10:13
Recebimento
30/03/2026, 14:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
30/03/2026, 14:49
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 14:49
Distribuição (sorteio)
30/03/2026, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802093-83.2025.8.15.0081.
AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 22.114,80 SENTENÇA
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: MARIA ANTERO DE LIMA ROGERIO X BANCO BRADESCO Nome: MARIA ANTERO DE LIMA ROGERIO Endereço: Rua Francisco Brasiliano da Costa, 16, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por MARIA ANTERO DE LIMA ROGERIO em face do BANCO BRADESCO. Em despacho anterior, este Juízo, acolhendo nota técnica do NUMOPEDE e vislumbrando indícios de litigância predatória através do fracionamento de demandas, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial promovendo a unificação de todas as ações ajuizadas contra o mesmo grupo econômico que versassem sobre a mesma relação jurídica base (conta bancária/benefício), sob pena de indeferimento. Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação, recusando-se a cumprir a determinação de unificação, alegando tratar-se de objetos distintos e invocando o direito de ação e a desnecessidade de esgotamento administrativo. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 321, parágrafo único, é taxativo ao estabelecer que, se o autor não cumprir a diligência determinada pelo juiz para sanar vícios ou irregularidades da petição inicial, esta será indeferida. No caso em tela, a determinação de unificação das ações não se trata de mero formalismo, mas de medida necessária para coibir o fracionamento injustificado de demandas, prática que caracteriza abuso do direito de ação e viola os princípios da economia processual, da eficiência e da boa-fé processual (art. 5º do CPC). O fatiamento de ações que derivam de uma mesma relação jurídica base (no caso, a relação bancária da autora com a instituição financeira ré) sobrecarrega o Poder Judiciário, gera custos desnecessários (ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o custo do serviço público existe) e potencializa o risco de decisões conflitantes. O art. 327 do CPC permite a cumulação de pedidos num único processo contra o mesmo réu. Embora a letra da lei use o termo "é lícita", a interpretação sistemática, à luz do princípio da cooperação e da vedação ao comportamento contraditório e abusivo, impõe que, havendo conexão fática e jurídica e identidade de partes, as pretensões devem ser deduzidas conjuntamente, salvo impossibilidade processual, o que não foi demonstrado. A insistência da parte autora em manter as ações separadas, mesmo após advertência deste Juízo baseada em diretrizes da Corregedoria Geral de Justiça do TJPB (Relatório NUMOPEDE n.º 49/2024), configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como falta de interesse de agir na modalidade adequação. O Poder Judiciário não pode compactuar com a "indústria da indenização" ou com estratégias processuais que visam multiplicar honorários sucumbenciais através da pulverização de litígios que poderiam ser resolvidos em uma única demanda. A parte autora insistiu em manter o fracionamento de demandas judiciais derivadas de uma mesma relação jurídica material, em desatendimento à determinação judicial de unificação processual. O fracionamento de ações, prática conhecida como "litigância agressora" ou "predatória", consiste no ajuizamento de múltiplas demandas individuais para impugnar descontos ou cláusulas de um mesmo contrato ou relação jurídica (no caso, a conta bancária onde a autora recebe seu benefício), quando todos os pedidos poderiam e deveriam ser cumulados em uma única ação, conforme autoriza o art. 327 do Código de Processo Civil. Tal conduta atenta contra a eficiência da prestação jurisdicional e a boa-fé processual, sobrecarregando o Poder Judiciário e gerando custos desnecessários. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) é firme no sentido de coibir o abuso do direito de ação, se destacando o entendimento de que o fracionamento injustificado de demandas idênticas contra o mesmo réu configura litigância predatória, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, havendo decisão sobre o tema pelo STJ no julgamento do REsp: 1817845 MS, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DECIDIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA. RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO. MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS. DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011. PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995. ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO. PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE. LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA. ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1- Ação ajuizada em 08/11/2011. Recursos especiais interpostos em 15/08/2014 e 19/08/2014.2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissão ou obscuridade relevante no acórdão recorrido; (ii) se o ajuizamento de sucessivas ações judiciais pode configurar o ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa; (iii) se o abuso processual pode acarretar danos de natureza patrimonial ou moral;(iv) o termo inicial do prazo prescricional da ação de reparação de danos fundada em abuso processual.3- Ausente omissão ou obscuridade no acórdão recorrido que se pronuncia, ainda que sucintamente, sobre as questões suscitadas pela parte, tornando prequestionada a matéria que se pretende ver examinada no recurso especial, não há que se falar em violação ao art. 535, I e II, do CPC/73.4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais.5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça.6- Hipótese em que, nos quase 39 anos de litígio envolvendo as terras que haviam sido herdadas pelos autores e de cujo uso e fruição foram privados por intermédio de procuração falsa datada do ano de 1970, foram ajuizadas, a pretexto de defender uma propriedade sabidamente inexistente, quase 10 ações ou procedimentos administrativos desprovidos de fundamentação minimamente plausível, sendo que 04 destas ações foram ajuizadas em um ínfimo espaço de tempo - 03 meses, entre setembro e novembro de 2011 -, justamente à época da ordem judicial que determinou a restituição da área e a imissão na posse aos autores.7- O uso exclusivo da área alheia para o cultivo agrícola pelos 14 anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença proferida na primeira fase da ação divisória não pode ser qualificado como lícito e de boa-fé nesse contexto, de modo que é correto afirmar que, a partir da coisa julgada formada na primeira fase, os usurpadores assumiram o risco de reparar os danos causados pela demora na efetivação da tutela específica de imissão na posse dos legítimos proprietários.8- Dado que a área usurpada por quem se valeu do abuso processual para retardar a imissão na posse dos legítimos proprietários era de natureza agrícola e considerando que o plantio ocorrido na referida área evidentemente gerou lucros aos réus, deve ser reconhecido o dever de reparar os danos de natureza patrimonial, a serem liquidados por arbitramento, observado o período dos 03 últimos anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, excluídas da condenação a pretensão de recomposição pela alegada retirada ilegal de madeira e pela recomposição de supostos danos ambientais, que não foram suficientemente comprovados. 9- Considerando a relação familiar existente entre os proprietários originários das terras usurpadas e os autores da ação, o longo período de que foram privados do bem que sempre lhes pertenceu, inclusive durante tenra idade, mediante o uso desenfreado de sucessivos estratagemas processuais fundados na má-fé, no dolo e na fraude, configura-se igualmente a existência do dever de reparar os danos de natureza extrapatrimonial que do ato ilícito de abuso processual decorrem, restabelecendo-se, quanto ao ponto, a sentença de procedência.10- É inadmissível o exame da questão relacionada ao termo inicial da prescrição da pretensão reparatória quando, para a sua modificação, houver a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios não descritos no acórdão recorrido, como, por exemplo, o exame da data em que cada um dos muitos herdeiros atingiu a maioridade civil.11- Não se conhece do recurso especial fundado na divergência quando ausente o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, sobretudo quando se verifica, da simples leitura da ementa, a notória dessemelhança fática entre os julgados alegadamente conflitantes.12- Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos. (STJ - REsp: 1817845 MS 2016/0147826-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019 RSTJ vol. 257 p. 190) GRIFEI DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, na qual a parte autora alegou descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para a juntada de comprovante de tentativa de solução do litígio na via administrativa. A parte autora, contudo, não atendeu à determinação, e o processo foi extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. Além disso, verificou-se que a autora ajuizou múltiplas ações similares contra a mesma instituição financeira, diferenciando-se apenas nos valores e tipos de descontos impugnados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o reconhecimento do interesse de agir; e (ii) analisar se o fracionamento indevido de demandas caracteriza litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual, na vertente da necessidade, exige a demonstração de pretensão resistida, de modo que, se a legislação prevê um procedimento administrativo para obtenção do direito pleiteado, a ausência de comprovação do requerimento pode levar à extinção da ação judicial. O prévio requerimento administrativo não é um requisito absoluto para o ajuizamento de ações consumeristas, mas pode ser exigido em casos específicos para evitar a judicialização desnecessária e preservar a razoável duração do processo. O fracionamento indevido de ações idênticas contra o mesmo réu configura litigância predatória, especialmente quando adotado como estratégia para multiplicação artificial de indenizações e honorários advocatícios, gerando sobrecarga ao Poder Judiciário. A prática de litigância predatória afronta os princípios da boa-fé e da eficiência processual, além de comprometer a função social do processo e a equidade na distribuição da justiça. A Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os magistrados a adotarem medidas para coibir práticas de judicialização predatória, permitindo a extinção do feito sem resolução de mérito quando constatadas irregularidades na demanda. A extinção do processo por falta de interesse de agir e pela constatação de litigância predatória não viola o direito constitucional de acesso à justiça, constituindo medida legítima para garantir a integridade do sistema judicial e a eficiência da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O interesse processual exige a demonstração de pretensão resistida, sendo legítima a exigência de prévio requerimento administrativo quando previsto em lei ou necessário para a solução do litígio. O fracionamento injustificado de demandas idênticas contra o mesmo réu configura litigância predatória, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito. A extinção de ações predatórias não fere o direito constitucional de acesso à justiça, sendo medida legítima para garantir a eficiência do Poder Judiciário e a razoável duração do processo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012384020248150631, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) GRIFEI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por José Antônio Venceslau contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piancó/PB, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, 321, parágrafo único, e 330, III, do CPC. O autor sustenta que a exigência de prévia tentativa de solução administrativa ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição e que cumpriu todos os requisitos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial justifica a extinção do feito por ausência de interesse processual; (ii) avaliar se a exigência de comparecimento pessoal ao cartório judicial configura formalismo excessivo; (iii) apurar se houve indevido fracionamento de demandas a caracterizar litigância predatória; e (iv) examinar se a documentação apresentada é suficiente para comprovar a hipossuficiência e a regularidade da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial visa demonstrar a resistência da parte adversa e configurar o interesse de agir, sendo compatível com o art. 5º, XXXV, da CF/1988, conforme entendimento firmado no RE 631.240 pelo STF. 4. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza a adoção de diligências específicas para averiguar a autenticidade da demanda e combater a litigância predatória, incluindo a exigência de tentativa de resolução administrativa e validação documental. 5. A ausência de prova de tentativa administrativa válida, como provocação formal e documentada junto à instituição financeira, impede o reconhecimento do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6. A exigência de comparecimento pessoal ao cartório para validação de documentos e procuração encontra respaldo no poder-dever conferido ao juiz pelo art. 139, III, do CPC, não constituindo formalismo excessivo, mas instrumento para coibir práticas abusivas. 7. A alegação de inexistência de fracionamento de demandas não foi corroborada por elementos concretos nos autos, tampouco se afastaram os indícios de padrão repetitivo característico de litigância predatória. 8. A juntada de extratos bancários e declaração de hipossuficiência, embora relevantes, não supre a exigência de demonstração efetiva da necessidade de intervenção judicial sem alternativa extrajudicial previamente tentada. 9. A jurisprudência do TJ-PB e de outros tribunais reconhece a legitimidade da extinção de processos semelhantes por ausência de interesse processual, quando ausente a tentativa de solução administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O interesse de agir exige demonstração de tentativa concreta de solução extrajudicial, sendo legítima a extinção do feito quando ausente esse requisito. 2. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza a adoção de diligências voltadas à prevenção da litigância predatória, inclusive exigindo documentos e atos de verificação da autenticidade da demanda. 3. O comparecimento pessoal ao cartório e a exigência de documentação mínima são medidas válidas para coibir abusos e garantir a regularidade processual, não se configurando formalismo desproporcional. 4. A simples multiplicidade de ações semelhantes, desacompanhada de individualização concreta dos fatos, pode caracterizar litigância predatória e justificar a extinção da ação por ausência de interesse processual. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08021669720258150261, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível) GRIFEI No âmbito do TJPB, a atuação do NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas) visa justamente identificar e sanear tais práticas, conforme fundamentado no despacho inicial. Assim, a alegação da autora de que os objetos são distintos não se sustenta, pois todos os descontos impugnados (seja tarifa, seguro ou encargo de limite) emanam da mesma conta corrente e da mesma relação contratual com a instituição financeira. A recusa em emendar a inicial para unificar os feitos demonstra resistência injustificada ao comando judicial e violação ao princípio da cooperação, incorrrendo no disposto no art. 321, Parágrafo único, do CPC que diz: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Tendo a parte autora optado expressamente pelo não cumprimento da ordem de unificação, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 80, V (proceder de modo temerário) e art. 81, caput, do CPC, diante da insistência no fracionamento abusivo de demandas, ignorando advertência expressa deste Juízo. Sem custas processuais finais, ante a gratuidade judiciária, ora, deferida, ressalvada a multa aplicada, que não é abrangida pelo benefício. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802093-83.2025.8.15.0081.
AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 22.114,80 SENTENÇA
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: MARIA ANTERO DE LIMA ROGERIO X BANCO BRADESCO Nome: MARIA ANTERO DE LIMA ROGERIO Endereço: Rua Francisco Brasiliano da Costa, 16, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por MARIA ANTERO DE LIMA ROGERIO em face do BANCO BRADESCO. Em despacho anterior, este Juízo, acolhendo nota técnica do NUMOPEDE e vislumbrando indícios de litigância predatória através do fracionamento de demandas, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial promovendo a unificação de todas as ações ajuizadas contra o mesmo grupo econômico que versassem sobre a mesma relação jurídica base (conta bancária/benefício), sob pena de indeferimento. Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação, recusando-se a cumprir a determinação de unificação, alegando tratar-se de objetos distintos e invocando o direito de ação e a desnecessidade de esgotamento administrativo. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 321, parágrafo único, é taxativo ao estabelecer que, se o autor não cumprir a diligência determinada pelo juiz para sanar vícios ou irregularidades da petição inicial, esta será indeferida. No caso em tela, a determinação de unificação das ações não se trata de mero formalismo, mas de medida necessária para coibir o fracionamento injustificado de demandas, prática que caracteriza abuso do direito de ação e viola os princípios da economia processual, da eficiência e da boa-fé processual (art. 5º do CPC). O fatiamento de ações que derivam de uma mesma relação jurídica base (no caso, a relação bancária da autora com a instituição financeira ré) sobrecarrega o Poder Judiciário, gera custos desnecessários (ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o custo do serviço público existe) e potencializa o risco de decisões conflitantes. O art. 327 do CPC permite a cumulação de pedidos num único processo contra o mesmo réu. Embora a letra da lei use o termo "é lícita", a interpretação sistemática, à luz do princípio da cooperação e da vedação ao comportamento contraditório e abusivo, impõe que, havendo conexão fática e jurídica e identidade de partes, as pretensões devem ser deduzidas conjuntamente, salvo impossibilidade processual, o que não foi demonstrado. A insistência da parte autora em manter as ações separadas, mesmo após advertência deste Juízo baseada em diretrizes da Corregedoria Geral de Justiça do TJPB (Relatório NUMOPEDE n.º 49/2024), configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como falta de interesse de agir na modalidade adequação. O Poder Judiciário não pode compactuar com a "indústria da indenização" ou com estratégias processuais que visam multiplicar honorários sucumbenciais através da pulverização de litígios que poderiam ser resolvidos em uma única demanda. A parte autora insistiu em manter o fracionamento de demandas judiciais derivadas de uma mesma relação jurídica material, em desatendimento à determinação judicial de unificação processual. O fracionamento de ações, prática conhecida como "litigância agressora" ou "predatória", consiste no ajuizamento de múltiplas demandas individuais para impugnar descontos ou cláusulas de um mesmo contrato ou relação jurídica (no caso, a conta bancária onde a autora recebe seu benefício), quando todos os pedidos poderiam e deveriam ser cumulados em uma única ação, conforme autoriza o art. 327 do Código de Processo Civil. Tal conduta atenta contra a eficiência da prestação jurisdicional e a boa-fé processual, sobrecarregando o Poder Judiciário e gerando custos desnecessários. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) é firme no sentido de coibir o abuso do direito de ação, se destacando o entendimento de que o fracionamento injustificado de demandas idênticas contra o mesmo réu configura litigância predatória, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, havendo decisão sobre o tema pelo STJ no julgamento do REsp: 1817845 MS, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DECIDIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA. RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO. MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS. DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011. PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995. ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO. PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE. LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA. ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1- Ação ajuizada em 08/11/2011. Recursos especiais interpostos em 15/08/2014 e 19/08/2014.2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissão ou obscuridade relevante no acórdão recorrido; (ii) se o ajuizamento de sucessivas ações judiciais pode configurar o ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa; (iii) se o abuso processual pode acarretar danos de natureza patrimonial ou moral;(iv) o termo inicial do prazo prescricional da ação de reparação de danos fundada em abuso processual.3- Ausente omissão ou obscuridade no acórdão recorrido que se pronuncia, ainda que sucintamente, sobre as questões suscitadas pela parte, tornando prequestionada a matéria que se pretende ver examinada no recurso especial, não há que se falar em violação ao art. 535, I e II, do CPC/73.4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais.5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça.6- Hipótese em que, nos quase 39 anos de litígio envolvendo as terras que haviam sido herdadas pelos autores e de cujo uso e fruição foram privados por intermédio de procuração falsa datada do ano de 1970, foram ajuizadas, a pretexto de defender uma propriedade sabidamente inexistente, quase 10 ações ou procedimentos administrativos desprovidos de fundamentação minimamente plausível, sendo que 04 destas ações foram ajuizadas em um ínfimo espaço de tempo - 03 meses, entre setembro e novembro de 2011 -, justamente à época da ordem judicial que determinou a restituição da área e a imissão na posse aos autores.7- O uso exclusivo da área alheia para o cultivo agrícola pelos 14 anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença proferida na primeira fase da ação divisória não pode ser qualificado como lícito e de boa-fé nesse contexto, de modo que é correto afirmar que, a partir da coisa julgada formada na primeira fase, os usurpadores assumiram o risco de reparar os danos causados pela demora na efetivação da tutela específica de imissão na posse dos legítimos proprietários.8- Dado que a área usurpada por quem se valeu do abuso processual para retardar a imissão na posse dos legítimos proprietários era de natureza agrícola e considerando que o plantio ocorrido na referida área evidentemente gerou lucros aos réus, deve ser reconhecido o dever de reparar os danos de natureza patrimonial, a serem liquidados por arbitramento, observado o período dos 03 últimos anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, excluídas da condenação a pretensão de recomposição pela alegada retirada ilegal de madeira e pela recomposição de supostos danos ambientais, que não foram suficientemente comprovados. 9- Considerando a relação familiar existente entre os proprietários originários das terras usurpadas e os autores da ação, o longo período de que foram privados do bem que sempre lhes pertenceu, inclusive durante tenra idade, mediante o uso desenfreado de sucessivos estratagemas processuais fundados na má-fé, no dolo e na fraude, configura-se igualmente a existência do dever de reparar os danos de natureza extrapatrimonial que do ato ilícito de abuso processual decorrem, restabelecendo-se, quanto ao ponto, a sentença de procedência.10- É inadmissível o exame da questão relacionada ao termo inicial da prescrição da pretensão reparatória quando, para a sua modificação, houver a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios não descritos no acórdão recorrido, como, por exemplo, o exame da data em que cada um dos muitos herdeiros atingiu a maioridade civil.11- Não se conhece do recurso especial fundado na divergência quando ausente o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, sobretudo quando se verifica, da simples leitura da ementa, a notória dessemelhança fática entre os julgados alegadamente conflitantes.12- Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos. (STJ - REsp: 1817845 MS 2016/0147826-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019 RSTJ vol. 257 p. 190) GRIFEI DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, na qual a parte autora alegou descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para a juntada de comprovante de tentativa de solução do litígio na via administrativa. A parte autora, contudo, não atendeu à determinação, e o processo foi extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. Além disso, verificou-se que a autora ajuizou múltiplas ações similares contra a mesma instituição financeira, diferenciando-se apenas nos valores e tipos de descontos impugnados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o reconhecimento do interesse de agir; e (ii) analisar se o fracionamento indevido de demandas caracteriza litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual, na vertente da necessidade, exige a demonstração de pretensão resistida, de modo que, se a legislação prevê um procedimento administrativo para obtenção do direito pleiteado, a ausência de comprovação do requerimento pode levar à extinção da ação judicial. O prévio requerimento administrativo não é um requisito absoluto para o ajuizamento de ações consumeristas, mas pode ser exigido em casos específicos para evitar a judicialização desnecessária e preservar a razoável duração do processo. O fracionamento indevido de ações idênticas contra o mesmo réu configura litigância predatória, especialmente quando adotado como estratégia para multiplicação artificial de indenizações e honorários advocatícios, gerando sobrecarga ao Poder Judiciário. A prática de litigância predatória afronta os princípios da boa-fé e da eficiência processual, além de comprometer a função social do processo e a equidade na distribuição da justiça. A Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os magistrados a adotarem medidas para coibir práticas de judicialização predatória, permitindo a extinção do feito sem resolução de mérito quando constatadas irregularidades na demanda. A extinção do processo por falta de interesse de agir e pela constatação de litigância predatória não viola o direito constitucional de acesso à justiça, constituindo medida legítima para garantir a integridade do sistema judicial e a eficiência da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O interesse processual exige a demonstração de pretensão resistida, sendo legítima a exigência de prévio requerimento administrativo quando previsto em lei ou necessário para a solução do litígio. O fracionamento injustificado de demandas idênticas contra o mesmo réu configura litigância predatória, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito. A extinção de ações predatórias não fere o direito constitucional de acesso à justiça, sendo medida legítima para garantir a eficiência do Poder Judiciário e a razoável duração do processo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012384020248150631, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) GRIFEI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por José Antônio Venceslau contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piancó/PB, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, 321, parágrafo único, e 330, III, do CPC. O autor sustenta que a exigência de prévia tentativa de solução administrativa ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição e que cumpriu todos os requisitos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial justifica a extinção do feito por ausência de interesse processual; (ii) avaliar se a exigência de comparecimento pessoal ao cartório judicial configura formalismo excessivo; (iii) apurar se houve indevido fracionamento de demandas a caracterizar litigância predatória; e (iv) examinar se a documentação apresentada é suficiente para comprovar a hipossuficiência e a regularidade da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial visa demonstrar a resistência da parte adversa e configurar o interesse de agir, sendo compatível com o art. 5º, XXXV, da CF/1988, conforme entendimento firmado no RE 631.240 pelo STF. 4. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza a adoção de diligências específicas para averiguar a autenticidade da demanda e combater a litigância predatória, incluindo a exigência de tentativa de resolução administrativa e validação documental. 5. A ausência de prova de tentativa administrativa válida, como provocação formal e documentada junto à instituição financeira, impede o reconhecimento do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6. A exigência de comparecimento pessoal ao cartório para validação de documentos e procuração encontra respaldo no poder-dever conferido ao juiz pelo art. 139, III, do CPC, não constituindo formalismo excessivo, mas instrumento para coibir práticas abusivas. 7. A alegação de inexistência de fracionamento de demandas não foi corroborada por elementos concretos nos autos, tampouco se afastaram os indícios de padrão repetitivo característico de litigância predatória. 8. A juntada de extratos bancários e declaração de hipossuficiência, embora relevantes, não supre a exigência de demonstração efetiva da necessidade de intervenção judicial sem alternativa extrajudicial previamente tentada. 9. A jurisprudência do TJ-PB e de outros tribunais reconhece a legitimidade da extinção de processos semelhantes por ausência de interesse processual, quando ausente a tentativa de solução administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O interesse de agir exige demonstração de tentativa concreta de solução extrajudicial, sendo legítima a extinção do feito quando ausente esse requisito. 2. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza a adoção de diligências voltadas à prevenção da litigância predatória, inclusive exigindo documentos e atos de verificação da autenticidade da demanda. 3. O comparecimento pessoal ao cartório e a exigência de documentação mínima são medidas válidas para coibir abusos e garantir a regularidade processual, não se configurando formalismo desproporcional. 4. A simples multiplicidade de ações semelhantes, desacompanhada de individualização concreta dos fatos, pode caracterizar litigância predatória e justificar a extinção da ação por ausência de interesse processual. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08021669720258150261, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível) GRIFEI No âmbito do TJPB, a atuação do NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas) visa justamente identificar e sanear tais práticas, conforme fundamentado no despacho inicial. Assim, a alegação da autora de que os objetos são distintos não se sustenta, pois todos os descontos impugnados (seja tarifa, seguro ou encargo de limite) emanam da mesma conta corrente e da mesma relação contratual com a instituição financeira. A recusa em emendar a inicial para unificar os feitos demonstra resistência injustificada ao comando judicial e violação ao princípio da cooperação, incorrrendo no disposto no art. 321, Parágrafo único, do CPC que diz: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Tendo a parte autora optado expressamente pelo não cumprimento da ordem de unificação, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 80, V (proceder de modo temerário) e art. 81, caput, do CPC, diante da insistência no fracionamento abusivo de demandas, ignorando advertência expressa deste Juízo. Sem custas processuais finais, ante a gratuidade judiciária, ora, deferida, ressalvada a multa aplicada, que não é abrangida pelo benefício. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802093-83.2025.8.15.0081.
AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 22.114,80 DECISÃO
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: MARIA ANTERO DE LIMA ROGERIO X BANCO BRADESCO Nome: MARIA ANTERO DE LIMA ROGERIO Endereço: Rua Francisco Brasiliano da Costa, 16, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. Observa-se que a parte autora distribuiu três ações (0802095-53.2025.8.15.0081; 0802094-68.2025.8.15.0081; 0802093-83.2025.8.15.0081), de forma simultânea (diferença de minutos), promovendo o fatiamento da causa de pedir para triplicar as demandas judiciais. Com efeito, cotejando as iniciais das ações, verifica-se a identidade dos elementos fundamentais da ação: partes, pedido e causa de pedir, divergindo, apenas, quanto aos valores/contratos em discussão, ou seja, quanto ao objeto. Trata-se, in casu, de prática lamentável, que vem corroendo o Sistema de Justiça com a multiplicação indevida de ações. Com efeito, dentre as condutas típicas da litigância predatória, RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, do STJ, elenca, especificadamente, o fatiamento da causa de pedir em duas, três ou mais ações, com o propósito egoístico de aumentar os lucros, em total detrimento ao adequado funcionamento do Sistema de Justiça. A Recomendação define litigância abusiva como "o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça". O parágrafo único do Art. 1º especifica que, para caracterizar a litigância abusiva, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas desnecessariamente fracionadas, entre outras. O Anexo A da Recomendação, que apresenta uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, menciona diretamente a prática observada na inicial: * O item 6 lista como potencialmente abusiva a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada". * O item 7 também se relaciona ao descrever a "distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto". * O item 10 menciona a "petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II)". Diante da identificação de indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes, o Art. 3º da Recomendação estabelece que os magistrados poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências para evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. Dentre elas, o julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC). A adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas. A notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora. Ademais, o Art. 1º da Recomendação incentiva os juízes a prevenir a litigância abusiva. O Anexo C sugere medidas aos tribunais, como o desenvolvimento de sistemas de inteligência de dados para monitoramento da distribuição e movimentação de ações, com capacidade de identificar padrões de conduta abusiva. Em suma, a propositura de várias ações simultaneamente com o mesmo tema, de forma fragmentada, configura um indício de litigância abusiva conforme a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Diante disso, é legítima a adoção de medidas para verificar a real necessidade de cada ação e evitar o abuso do direito de demandar, em prol da boa-fé processual e da eficiente prestação jurisdicional. O Tribunal de Justiça da Paraíba, considerou legítima a determinação de emenda à inicial no contexto de combate à litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes. A tese de julgamento nesse caso reforça a validade da exigência de medidas para combater a litigância predatória, especialmente quando há indícios de abuso do direito de ação. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ visa justamente alinhar as ações do Poder Judiciário para identificar, tratar e prevenir tais práticas. Desta forma, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, emendar a sua petição inicial, consolidando/reunindo a causa de pedir numa única ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, ex vi do art. 139, inc. III, c/c art. 142, todos do CPC. CUMPRA-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 28 de Novembro de 2025, 10:29:23 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO