Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802165-29.2022.8.15.0161 [Incapacidade Laborativa Permanente]
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por Ronaldo Rodrigues dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na petição inicial (ID 67096548), o autor afirma que é trabalhador rural e que, em 12/07/2011, sofreu um acidente de trabalho enquanto cortava capim, o que resultou na amputação traumática da falange distal do 3º dedo da mão esquerda (dedo médio). Em razão desse fato, gozou do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 547.182.710-0) no período de 12/07/2011 a 12/09/2011. Sustenta que, após a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas definitivas que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual, exigindo maior esforço ou impedindo o desempenho pleno de suas funções. Requereu a condenação da autarquia ré à concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. O INSS apresentou contestação (ID 104157080), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a ausência de comprovação da redução da capacidade laborativa, alegando que nem toda sequela gera direito ao benefício, especialmente quando não há repercussão na produtividade ou no esforço despendido pelo trabalhador. Instruído o feito, realizou-se a perícia médica judicial (ID 158269914). O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral. A parte autora apresentou manifestação ao laudo (ID 159319605), acompanhada de parecer técnico particular (ID 159319606), buscando desconstituir a conclusão do perito oficial e reiterando a existência de limitação funcional leve. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside em verificar se o autor preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Para a obtenção deste benefício, é necessária a presença cumulativa de quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) consolidação de lesões decorrentes desse acidente; e d) existência de sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em exame, a qualidade de segurado à época do acidente e o nexo causal entre o evento traumático e a lesão são pontos incontroversos, inclusive ratificados pela concessão administrativa de auxílio-doença em 2011 (ID 104157081). Contudo, a controvérsia reside especificamente na repercussão funcional da sequela. Conforme a norma previdenciária, o auxílio-acidente tem natureza indenizatória e não exige a incapacidade total, mas pressupõe que a sequela gere, efetivamente, um prejuízo no desempenho laboral. O Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o benefício é devido ainda que a lesão seja mínima, desde que haja a redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. Ocorre que o laudo pericial judicial (ID 158269914), elaborado por profissional equidistante das partes, foi categórico ao afirmar que não há redução da capacidade laboral. Durante o exame físico, o perito oficial constatou que, apesar da amputação parcial da falange distal do 3º quirodáctilo esquerdo, o autor apresenta: a) flexo-extensão de dedos preservada; b) movimento de pinça e preensão palmar preservados bilateralmente; c) força muscular mantida; d) ausência de sinais de hipotrofia muscular. Ao responder aos quesitos judiciais, o expert esclareceu que o autor possui capacidade plena para a atividade habitual de agricultor e que a sequela não exige maior esforço para o desempenho de sua função. Embora o autor tenha apresentado parecer de fisioterapeuta alegando déficit funcional (ID 159319606), tal documento particular não tem o condão de anular as conclusões do perito oficial do juízo. O perito judicial fundamentou sua conclusão na biomecânica preservada da mão do autor, observando que a perda anatômica, restrita a uma extremidade óssea distal, não comprometeu a funcionalidade global necessária para o manejo de ferramentas rurais. Nesse contexto, o § 4º do artigo 104 do Decreto nº 3.048/99 é claro ao dispor que não dá ensejo ao auxílio-acidente o caso que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa. Portanto, ainda que exista uma perda anatômica definitiva, a ausência de prova técnica de que tal perda resulte em maior esforço ou redução da produtividade para o trabalho rural impede o reconhecimento do direito ao benefício. O juiz não está adstrito ao laudo, entretanto, a prova pericial é o elemento técnico fundamental em demandas dessa natureza e, não havendo elementos sólidos que a desabonem, deve ser prestigiada. Assim, ausente o requisito da redução da capacidade laborativa, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), data da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito