Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto - OAB/PB 16.477-A AGRAVADA: Ivone Batista de Souza Fernandes ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa - OAB/PB 5.266 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA SUPRESSIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que desconstituiu sentença proferida nos autos de Ação Indenizatória, determinando o retorno dos autos para realização de nova prova pericial. O agravante suscita ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum estadual e aplicação da supressio em razão da inércia da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada má gestão e desfalques em conta individual do PASEP, bem como se a competência é da Justiça Estadual; (ii) estabelecer se a inércia prolongada da titular da conta autoriza a aplicação do instituto da supressio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão autoral funda-se em alegada má gestão da conta do PASEP, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais e aplicação incorreta de índices, sem impugnação aos critérios de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150, firma tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos. 5. O Tribunal de Justiça da Paraíba, no IRDR 11, fixa entendimento de que, nas ações que discutem incorreção na atualização de saldo credor ou má gestão da conta do PASEP, compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda, afastando o interesse jurídico da União. 6. Não há interesse da União quando a controvérsia não envolve eventual equívoco nos índices de correção definidos pelo Conselho Gestor do Fundo, mas sim responsabilidade do banco pela gestão da conta individual. 7. A supressio exige comportamento omissivo apto a gerar legítima expectativa de que o direito não mais seria exercido, não se confundindo com prescrição ou decadência. 8. O mero decurso do tempo, desacompanhado de circunstâncias que demonstrem a formação de legítima confiança na parte contrária, não autoriza o reconhecimento da supressio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada má gestão, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos em conta individual do PASEP, competindo à Justiça Estadual o julgamento da demanda quando não há discussão sobre índices fixados pelo Conselho Gestor do Fundo. 2. A supressio não se configura pelo mero decurso do tempo, exigindo conduta apta a gerar legítima expectativa de não exercício do direito pela parte contrária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178 e 179; Decreto nº 9.978/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.150); TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Tribunal Pleno, j. 02.08.2021; STJ, REsp nº 1.717.144/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.02.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0802224-20.2022.8.15.2003 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A, desafiando decisão monocrática na qual foi desconstituída a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, julgando parcialmente procedente a Ação Indenizatória nº 0802224-20.2022.8.15.2003, proposta por Ivone Batista de Souza Fernandes, determinando o retorno dos autos para ser elaborada nova prova pericial hábil a instruir nova sentença. Em suas razões, o banco promovido reitera a preliminar de ilegitimidade passiva e consequente incompetência da Justiça Comum estadual. Aduziu, ainda, que a supressio pode ser aplicada quando o servidor não reivindica o saldo de seu PASEP por um longo período, vez que a inércia pode ser interpretada como uma renúncia ao direito de acessar esses recursos (ID. 39480246). As contrarrazões não foram ofertadas, apesar de devidamente intimada a agravada (ID. 40184993). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso. 1. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e da incompetência No caso dos autos, verifica-se que a promovente ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil, ora apelante. Este ventilou sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, considerando que cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, instituído pelo Decreto nº 9.978, de 20 de agosto de 2019, o cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor, bem como a autorização para realização de créditos nas contas individuais dos participantes, de modo que haveria interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal. Ocorre que, analisando os termos da petição inicial, vê-se que a pretensão autoral se encontra fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo. Acerca da matéria, tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Anote-se que, do inteiro teor do REsp n. 1.895.936/TO, há expressa referência à inexistência de interesse da União quando não se discute eventual equívoco dos índices de correção do saldo das contas individualizadas do PASEP, como se vê no trecho abaixo transcrito, com os destaques acrescidos: Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse contexto, há de ser rejeitadas as preliminares. 2. Da supressio O banco promovido alega que a supressio pode ser aplicada quando o servidor não reivindica o saldo de seu PASEP por um longo período, vez que a inércia pode ser interpretada como uma renúncia ao direito de acessar esses recursos. De fato, a supressio se consubstancia na impossibilidade de se exercer um direito por parte de seu titular em razão de seu não exercício por certo período variável de tempo e que, em razão dessa omissão, gera da parte contrária uma expectativa legítima de que não seria mais exigível. Contudo, a supressio não se confunde com a prescrição, como bem delineado pelo Superior Tribunal de Justiça no seguinte aresto: “A supressio consubstancia-se na impossibilidade de se exercer um direito por parte de seu titular em razão de seu não exercício por certo período variável de tempo e que, em razão desta omissão, gera da parte contrária uma expectativa legítima de que não seria mais exigível. Não se confunde, ademais, com a prescrição e com a decadência, institutos pelos quais se opera a extinção da pretensão ou do direito potestativo pela simples passagem do tempo.” [...] (STJ - REsp: 1717144 SP 2017/0185812-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023). Ora, o mero decorrer do tempo não é suficiente para configurar a supressão do direito da parte autora, tendo em vista que não há nos autos sequer indício de que ela tenha criado qualquer expectativa de que não haveria a cobrança da reparação dos danos materiais sofridos em razão de desfalque em sua conta individualizada do PASEP. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do agravo interno, NEGANDO-LHE PROVIMENTO e mantendo inalterada a decisão monocrática agravada. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR