Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802254-93.2025.8.15.0081.
EMBARGANTE: PEDRO BATISTA DE ANDRADE FILHO - PB17955 Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZERRA CAVALCANTI, SN, CHA DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 13.743,99 SENTENÇA
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PARTES: JOAO SARAIVA LINS FILHO X SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Nome: JOAO SARAIVA LINS FILHO Endereço: CONDOMINIO ALTO DA SERRA VILLAS, 305 C, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOÃO SARAIVA LINS FILHO em face de SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva para responder pelos débitos condominiais executados, sob o fundamento de que não é o proprietário do imóvel (Lote 155), tendo havido distrato/rescisão contratual com a construtora. A parte Embargada reconheceu a procedência da alegação de ilegitimidade passiva, concordando com a exclusão do Embargante do polo passivo da execução e a substituição pela empresa proprietária. Pugnou, contudo, pela condenação do Embargante nos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, alegando que a ação foi proposta com base na matrícula do imóvel que ainda constava em nome do executado por sua inércia em registrar a rescisão. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito dos embargos e com ele será analisada. Diante do reconhecimento expresso da parte Embargada quanto à ilegitimidade do executado, a procedência dos embargos é medida que se impõe. Restou incontroverso nos autos que o Embargante não é o titular do domínio nem possuidor atual do imóvel gerador dos débitos, não podendo, portanto, figurar no polo passivo da ação executiva de taxas condominiais. Embora vencedora na tese de ilegitimidade, a parte Embargante deve responder pelas despesas processuais e honorários advocatícios (caso houvesse condenação nesta fase), por força do princípio da causalidade. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, nas ações de cobrança de cotas condominiais, a responsabilidade pelos encargos processuais recai sobre aquele que deu causa à propositura da demanda indevida. No caso, ao não promover a devida averbação do distrato ou da rescisão contratual na matrícula do imóvel ou comunicar inequivocamente o condomínio em tempo hábil, o Embargante manteve a aparência de proprietário, induzindo o credor a erro legítimo ao propor a execução contra quem figurava no Registro de Imóveis. Assim, quem deu causa à instauração incorreta do litígio foi o próprio Embargante, devendo arcar com os ônus daí decorrentes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para: RECONHECER a ilegitimidade passiva de JOÃO SARAIVA LINS FILHO; DETERMINAR a extinção da Execução (Processo apenso nº 0802080-84.2025.8.15.0081) exclusivamente em relação ao ora Embargante, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ressalvo que, em caso de recurso, a recorrente vencida poderá ser condenada em honorários, observando-se o princípio da causalidade acima fundamentado. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Embargante, ante a declaração de hipossuficiência e ausência de prova em contrário. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes embargos e prossiga-se na execução contra a parte legítima, se já requerida a substituição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2026, 09:20:08 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO