Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2026, 07:24
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 12:54
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:52
Publicação
16/12/2025, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802555-15.2025.8.15.0251.
Autor: ALCIONE GOMES DE SOUZA SANTOS
Réu: BANCO DO BRASIL S.A. MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em virtude da apresentação da apelação pelo PROMOVENTE, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. TATHIANA MARIA SANTOS LIMA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários]
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2026, 07:24
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 12:54
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:52
Publicação
16/12/2025, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802555-15.2025.8.15.0251.
Autor: ALCIONE GOMES DE SOUZA SANTOS
Réu: BANCO DO BRASIL S.A. MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em virtude da apresentação da apelação pelo PROMOVENTE, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. TATHIANA MARIA SANTOS LIMA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários]
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 09:50
Publicação
18/11/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:43
Publicação
18/11/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALCIONE GOMES DE SOUZA SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802555-15.2025.8.15.0251 [Bancários]
Vistos, etc. Alcione Gomes de Souza Santos ajuizou ação de cancelamento de ônus c/c indenização por danos morais e materiais em face do Banco do Brasil S.A., alegando que é titular de conta poupança junto à instituição financeira, utilizada para recebimento de benefício previdenciário. Relata que, ao tentar efetuar o saque de sua aposentadoria, no mês de fevereiro de 2025, foi surpreendida com a informação de que havia sido realizada, em sua conta, uma compra na modalidade “débito”, no valor de R$ 1.500,00, transação esta que afirma não ter autorizado. Aduz que jamais utilizou cartão para compras ou transações diversas, utilizando-o exclusivamente para sacar o benefício do INSS. Sustenta que não perdeu o cartão, que não foi vítima de furto, e que não divulgou senha a terceiros. Requer a restituição do valor debitado e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, além da inversão do ônus da prova. Citado, o Banco apresentou contestação, arguindo inicialmente sua ilegitimidade passiva e impugnando o benefício da gratuidade. No mérito, sustenta a plena regularidade da operação contestada, afirmando que a compra foi realizada mediante uso de cartão e senha pessoal, dentro dos padrões de segurança exigidos pelo Banco Central. Aduz inexistência de falha sistêmica, inexistência de defeito no serviço prestado e, ainda, culpa exclusiva da autora ou de terceiros. Juntou contratos, extratos da conta e condições gerais de utilização dos serviços bancários. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos iniciais e renovando o pedido de inversão do ônus da prova, para que o réu informe detalhes da transação. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram. O Banco informou não possuir mais provas a produzir e requereu julgamento antecipado do mérito. A autora reiterou o pedido de audiência e reforçou o pedido de inversão do ônus probatório. Autos conclusos. Eis, em síntese, o que cumpre relatar. Fundamento e decido. Fundamentação Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é essencialmente documental e não há necessidade de dilação probatória, sobretudo porque a autora não trouxe nenhum elemento mínimo que justificasse a realização de audiência ou produção de prova oral. Preliminarmente Da Ilegitimidade Passiva O Banco figura como fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º do CDC, e responde pela segurança das operações realizadas em contas de seus clientes. Logo, é parte legítima para integrar o polo passivo. Preliminar rejeitada. Passo a análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço bancário e ocorrência ou não de fraude ou operação indevida realizada na conta da autora. Para que houvesse responsabilização do Banco seria necessária a demonstração de defeito no serviço, negligência, ou quebra de segurança, nos termos do art. 14 do CDC, o que não ocorreu. Rememoro que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). No caso concreto, a autora limitou-se a alegar que não reconhece a operação, sem juntar qualquer prova mínima de fraude, a exemplo boletim de ocorrência; provas de perda, extravio ou furto de cartão; evidência de clonagem; inconsistências técnicas nas operações; prints, mensagens, histórico bancário que indicassem tal invasão. Nada disso consta nos autos. Por outro lado, o Banco comprovou documentalmente a existência da compra contestada nos extratos; o vínculo contratual e as condições gerais de uso; a regularidade dos sistemas de segurança; a necessidade de uso de cartão e senha e por último, a inexistência de falha sistêmica ou operacional. Dessa forma, não há qualquer elemento indiciário que demonstre falha do serviço, ônus que incumbia à autora. Ainda na oportunidade, forçoso é dizer que os extratos juntados pelo Banco demonstram que a transação ocorreu com autenticação válida. Em operações bancárias, quando realizadas com cartão e senha pessoal, presume-se a legitimidade, cabendo ao consumidor demonstrar o contrário. Tal presunção sequer foi afastada pela autora, que sequer demonstra divergências no uso ordinário da conta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é absolutamente clara ao estabelecer que não há responsabilidade da instituição financeira quando as operações questionadas são realizadas com uso do cartão físico e senha do correntista, salvo prova concreta de falha do serviço que aqui não foi produzida, veja: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 3. Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.898.812/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 1/9/2023.) Nesse mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) Esses dois precedentes, somados, reafirmam que a mera negativa do consumidor não é suficiente para caracterizar defeito no serviço, impondo-se a necessidade de prova concreta de falha sistêmica, vazamento de dados, fraude comprovada ou atuação irregular do banco, o que, ao meu ver, nenhuma dessas hipóteses está presente nos autos. Com relação ao pedido de danos morais, limitou-se a presente demanda à hipótese de cobrança indevida, que, por si só, não configura graves constrangimentos ou intenso sofrimento capaz de ultrapassar os limites do mero aborrecimento não indenizável ou do simples inadimplemento contratual. O fato é que, in casu, não há elementos a ensejarem a compensação pecuniária por danos morais, ante a ausência de comprovação de qualquer abalo psíquico que a justificasse. No caso em análise, não se pode afirmar que a falha na prestação do serviço foi capaz de aviltar os direitos da personalidade do autor, o que demandaria alguma comprovação, por não se tratar de dano “in re ipsa”. Ausente ato ilícito, inexiste nexo causal. Não há que se falar em devolução de valores, muito menos em danos morais. A repetição em dobro (art. 42, CDC) exige cobrança indevida e má-fé, o que está totalmente ausente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais formulados, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade da verba, ante a gratuidade judiciária já deferida. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, acostando a respectiva memória do cálculo da condenação. P. R. I. Patos, datado e assinado eletronicamente. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALCIONE GOMES DE SOUZA SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802555-15.2025.8.15.0251 [Bancários]
Vistos, etc. Alcione Gomes de Souza Santos ajuizou ação de cancelamento de ônus c/c indenização por danos morais e materiais em face do Banco do Brasil S.A., alegando que é titular de conta poupança junto à instituição financeira, utilizada para recebimento de benefício previdenciário. Relata que, ao tentar efetuar o saque de sua aposentadoria, no mês de fevereiro de 2025, foi surpreendida com a informação de que havia sido realizada, em sua conta, uma compra na modalidade “débito”, no valor de R$ 1.500,00, transação esta que afirma não ter autorizado. Aduz que jamais utilizou cartão para compras ou transações diversas, utilizando-o exclusivamente para sacar o benefício do INSS. Sustenta que não perdeu o cartão, que não foi vítima de furto, e que não divulgou senha a terceiros. Requer a restituição do valor debitado e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, além da inversão do ônus da prova. Citado, o Banco apresentou contestação, arguindo inicialmente sua ilegitimidade passiva e impugnando o benefício da gratuidade. No mérito, sustenta a plena regularidade da operação contestada, afirmando que a compra foi realizada mediante uso de cartão e senha pessoal, dentro dos padrões de segurança exigidos pelo Banco Central. Aduz inexistência de falha sistêmica, inexistência de defeito no serviço prestado e, ainda, culpa exclusiva da autora ou de terceiros. Juntou contratos, extratos da conta e condições gerais de utilização dos serviços bancários. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos iniciais e renovando o pedido de inversão do ônus da prova, para que o réu informe detalhes da transação. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram. O Banco informou não possuir mais provas a produzir e requereu julgamento antecipado do mérito. A autora reiterou o pedido de audiência e reforçou o pedido de inversão do ônus probatório. Autos conclusos. Eis, em síntese, o que cumpre relatar. Fundamento e decido. Fundamentação Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é essencialmente documental e não há necessidade de dilação probatória, sobretudo porque a autora não trouxe nenhum elemento mínimo que justificasse a realização de audiência ou produção de prova oral. Preliminarmente Da Ilegitimidade Passiva O Banco figura como fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º do CDC, e responde pela segurança das operações realizadas em contas de seus clientes. Logo, é parte legítima para integrar o polo passivo. Preliminar rejeitada. Passo a análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço bancário e ocorrência ou não de fraude ou operação indevida realizada na conta da autora. Para que houvesse responsabilização do Banco seria necessária a demonstração de defeito no serviço, negligência, ou quebra de segurança, nos termos do art. 14 do CDC, o que não ocorreu. Rememoro que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). No caso concreto, a autora limitou-se a alegar que não reconhece a operação, sem juntar qualquer prova mínima de fraude, a exemplo boletim de ocorrência; provas de perda, extravio ou furto de cartão; evidência de clonagem; inconsistências técnicas nas operações; prints, mensagens, histórico bancário que indicassem tal invasão. Nada disso consta nos autos. Por outro lado, o Banco comprovou documentalmente a existência da compra contestada nos extratos; o vínculo contratual e as condições gerais de uso; a regularidade dos sistemas de segurança; a necessidade de uso de cartão e senha e por último, a inexistência de falha sistêmica ou operacional. Dessa forma, não há qualquer elemento indiciário que demonstre falha do serviço, ônus que incumbia à autora. Ainda na oportunidade, forçoso é dizer que os extratos juntados pelo Banco demonstram que a transação ocorreu com autenticação válida. Em operações bancárias, quando realizadas com cartão e senha pessoal, presume-se a legitimidade, cabendo ao consumidor demonstrar o contrário. Tal presunção sequer foi afastada pela autora, que sequer demonstra divergências no uso ordinário da conta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é absolutamente clara ao estabelecer que não há responsabilidade da instituição financeira quando as operações questionadas são realizadas com uso do cartão físico e senha do correntista, salvo prova concreta de falha do serviço que aqui não foi produzida, veja: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 3. Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.898.812/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 1/9/2023.) Nesse mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) Esses dois precedentes, somados, reafirmam que a mera negativa do consumidor não é suficiente para caracterizar defeito no serviço, impondo-se a necessidade de prova concreta de falha sistêmica, vazamento de dados, fraude comprovada ou atuação irregular do banco, o que, ao meu ver, nenhuma dessas hipóteses está presente nos autos. Com relação ao pedido de danos morais, limitou-se a presente demanda à hipótese de cobrança indevida, que, por si só, não configura graves constrangimentos ou intenso sofrimento capaz de ultrapassar os limites do mero aborrecimento não indenizável ou do simples inadimplemento contratual. O fato é que, in casu, não há elementos a ensejarem a compensação pecuniária por danos morais, ante a ausência de comprovação de qualquer abalo psíquico que a justificasse. No caso em análise, não se pode afirmar que a falha na prestação do serviço foi capaz de aviltar os direitos da personalidade do autor, o que demandaria alguma comprovação, por não se tratar de dano “in re ipsa”. Ausente ato ilícito, inexiste nexo causal. Não há que se falar em devolução de valores, muito menos em danos morais. A repetição em dobro (art. 42, CDC) exige cobrança indevida e má-fé, o que está totalmente ausente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais formulados, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade da verba, ante a gratuidade judiciária já deferida. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, acostando a respectiva memória do cálculo da condenação. P. R. I. Patos, datado e assinado eletronicamente. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 14:09
Improcedência
14/11/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2025, 08:03
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 07:10
Decurso de Prazo
15/08/2025, 03:33
Decurso de Prazo
14/08/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 12:08
Publicação
06/08/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802555-15.2025.8.15.0251.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários] Promovente: ALCIONE GOMES DE SOUZA SANTOS Promovido: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo as PARTES para, no prazo comum de cinco dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Ficam às partes advirtas que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. TATHIANA MARIA SANTOS LIMA SERVIDOR
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802555-15.2025.8.15.0251.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários] Promovente: ALCIONE GOMES DE SOUZA SANTOS Promovido: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo as PARTES para, no prazo comum de cinco dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Ficam às partes advirtas que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. TATHIANA MARIA SANTOS LIMA SERVIDOR
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 07:44
Ato ordinatório
31/07/2025, 07:43
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 10:21
Decurso de Prazo
09/07/2025, 02:29
Publicação
09/07/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802555-15.2025.8.15.0251.
Autor: ALCIONE GOMES DE SOUZA SANTOS
Réu: BANCO DO BRASIL S.A. MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intime a parte AUTORA para impugnar à(s) contestação(ões) no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários]
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 19:48
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802555-15.2025.8.15.0251.
Autor: ALCIONE GOMES DE SOUZA SANTOS
Réu: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários]
Vistos, etc. Defiro a gratuidade processual ante a demonstração de insuficiência financeira da parte autora. Deixo de aprazar audiência preliminar por ser improvável a conciliação. Cite-se o demandado para oferecer contestação em 15 dias. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Havendo apresentação de contestação: 1-Intime-se o autor para impugnar em 15 dias; 2-Após, intimem-se as partes para especificarem provas em 05 dias, de forma concreta e fundamentada; 3-Concluso para sentença, caso não tenha havido pedido de produção de provas. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito