Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803744-51.2025.8.15.0211.
AUTOR: FRANCISCA DA SILVA VALDIVINO Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977
REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Advogado do(a)
REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Bancários] Vistos e etc.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCA DA SILVA VALDIVINO em desfavor de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, ambos devidamente qualificados. Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para completar seu petitório no ID 125974678, a autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não cumpriu integralmente o determinado no prazo assinalado, conforme movimentação do sistema. É o breve relatório. Decido. Incide no caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de juntar comprovante de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia junto ao promovido, bem como, em igual prazo, o comparecimento pessoal em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito. Contudo, a parte autora limitou-se a apresentar comprovante de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia, quedando-se inerte quanto às demais determinações de ID 125974678 impostas por este juízo, criando empecilho intransponível à continuidade do feito. Sobre o tema, assim decidiu o TJPB em julgado recente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE ÔNUS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por aposentado beneficiário do INSS contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, visando ao cancelamento de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo indeferiu a petição inicial por inércia do autor em cumprir determinações de emenda, entre elas a comprovação de tentativa de solução extrajudicial do litígio, o comparecimento pessoal ao cartório e a apresentação de declaração sobre eventual fracionamento de demandas, com base na Recomendação CNJ nº 159/2024 e em atos normativos do TJ/PB voltados ao combate à litigância predatória. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, por inércia no cumprimento de determinação de emenda à inicial, é válida; (ii) estabelecer se a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial é compatível com o direito de acesso à justiça; (iii) verificar se há elementos que caracterizam litigância predatória no caso concreto. III. Razões de decidir 3. A exigência judicial de emenda à petição inicial, com base nos arts. 319, III, 320 e 321 do CPC e na Recomendação CNJ nº 159/2024, constitui medida legítima para aferição do interesse de agir e combate à litigância predatória, não configurando cerceamento de defesa. 4. A parte autora não atendeu integralmente à determinação de emenda, deixando de comprovar a tentativa de resolução extrajudicial, de comparecer pessoalmente ao cartório para confirmar a ciência da ação e de apresentar declaração sobre existência de outras demandas conexas, o que inviabiliza o prosseguimento regular da ação. 5. O ajuizamento simultâneo de múltiplas ações com petições padronizadas, patrocinadas pelo mesmo advogado, sem individualização fática e sem documentos que sustentem minimamente a pretensão, configura indício de litigância predatória e justifica o indeferimento liminar da exordial. 6. A extinção do processo sem julgamento de mérito, com base no descumprimento das diligências de emenda e nos arts. 330, III, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, está em conformidade com a jurisprudência do STJ (Tema 1198) e com as diretrizes do CNJ voltadas à racionalização do acesso à justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento integral das determinações judiciais de emenda à petição inicial justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A exigência de comprovação da tentativa de solução extrajudicial é compatível com os princípios da boa-fé processual e da cooperação, especialmente em contexto de prevenção à litigância predatória. 3. A reiteração massiva de ações padronizadas, sem individualização das alegações e com ausência de documentação mínima, caracteriza indício de litigância predatória, autorizando o indeferimento da exordial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, III; 320; 321, parágrafo único; 330, III; 485, I; 98, §3º; CNJ, Recomendação nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp n. 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe 09.05.2023 (Tema 1198); TJ/PB, Apelação Cível nº 0804011-25.2024.8.15.0351, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, j. 19.06.2025; TJ/PB, AC nº 0802343-16.2024.8.15.0061, Relª Desª Agamenilde Dantas, j. 18.12.2024. TJ/PA, AC 0800602-58.2020.8.14.0128, Rel. Des. Amílcar Roberto Guimarães, j. 12.11.2024. (0802654-86.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2025). Nesse panorama, imperiosa é a decretação do indeferimento da peça proemial, posto que desatendidas as prescrições legais aplicáveis à espécie. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a autora em custas, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do NCPC c/c art. 12, lei nº 1.060/50), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação jurídico-processual. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Itaporanga-PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito