Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Gilberto Marcos dos Santos ADVOGADOS: Matheus Ferreira Silva - OAB/PB 23.385 e outros
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADOS: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687 e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS BANCÁRIOS. ENCARGOS DECORRENTES DE UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Reparação por Dano Moral, ajuizada por correntista em face de instituição financeira, na qual se julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que os descontos questionados decorreram da utilização efetiva do limite de crédito da conta corrente, com consequente incidência de encargos financeiros, condenando-se o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apelação atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e fundamentada dos motivos determinantes da sentença, nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de enfrentar, de modo específico, claro e fundamentado, os fundamentos centrais da decisão recorrida, não se admitindo inconformismo genérico ou mera reiteração de teses já deduzidas. 4. A sentença recorrida reconhece expressamente que os descontos realizados na conta bancária decorrem da utilização do limite de crédito, conforme demonstrado pelos extratos bancários que evidenciam saldo negativo reiterado. 5. As razões de apelação não impugnam a conclusão acerca da efetiva utilização do limite de crédito, tampouco questionam a legalidade da cobrança dos encargos financeiros ou a valoração da prova documental realizada pelo juízo de origem. 6. O recurso desenvolve argumentação dissociada do conteúdo da sentença, atribuindo os descontos a suposta contratação fraudulenta de seguro, matéria estranha aos fundamentos efetivamente adotados no decisum recorrido. 7. A ausência de impugnação específica inviabiliza a delimitação do efeito devolutivo da apelação e obsta o exercício da jurisdição revisional, configurando irregularidade formal insanável. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é firme no sentido de que a inobservância do princípio da dialeticidade conduz ao não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Viola o princípio da dialeticidade a apelação cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos determinantes da sentença, limitando-se a alegações genéricas ou dissociadas do decisum recorrido. 2. A ausência de enfrentamento da motivação que reconhece a legalidade de encargos decorrentes da utilização de limite de crédito impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, II e III; 85, § 11; 932, III; 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 550.641/PR, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Des. Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, j. 06.02.2018, DJe 14.02.2018; TJPB, Apelação Cível nº 0810594-91.2022.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 22.02.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0802951-14.2023.8.15.0331, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 24.04.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800284-91.2022.8.15.0201, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 13.06.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0803476-71.2024.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Gilberto Marcos dos Santos (ID 40062703), opondo-se à sentença proferida pela Exma. Juíza da Vara Única da Comarca de Alagoinha, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Reparação por Dano Moral, proposta em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos preambulares e condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida (ID 40062701). Na petição inicial, o autor sustentou, em síntese, que mantém conta bancária junto à instituição financeira demandada exclusivamente para recebimento de proventos de natureza alimentar, afirmando que passou a sofrer descontos mensais sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito”, sem que tivesse autorizado ou contratado tal serviço. Alegou tratar-se de cobrança indevida, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que, após exame minucioso do conjunto probatório, reconheceu que os descontos questionados decorreram da utilização efetiva do limite de crédito disponibilizado na conta corrente do autor, conforme evidenciado pelos extratos bancários, que demonstram reiteradas movimentações com saldo negativo. Concluiu a magistrada sentenciante pela legalidade da cobrança dos encargos, afastando a alegação de ilicitude e julgando improcedentes os pedidos. Inconformada, a parte autora interpôs apelação. Nas razões recursais, o apelante sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso e requer a manutenção do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, passa a afirmar que é pessoa humilde, de parcos recursos financeiros, sobrevivendo com renda mínima, circunstância que agravaria os efeitos dos descontos realizados. Alega que jamais contratou qualquer serviço adicional junto à instituição financeira, afirmando que os valores descontados seriam decorrentes de contratação fraudulenta, mencionando, de forma reiterada, a existência de suposto seguro não contratado, imputando à instituição financeira conduta abusiva e violadora da boa-fé objetiva. Sustenta que os descontos teriam sido realizados sem sua anuência, comprometendo sua subsistência, e que tal situação teria causado abalo psicológico e sofrimento moral indenizável. Afirma que o réu não teria juntado aos autos contrato capaz de justificar as cobranças, defendendo que competia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. Argumenta, ainda, que o dano moral estaria configurado in re ipsa, em razão da suposta cobrança indevida sobre verba de natureza alimentar, requerendo a reforma integral da sentença para condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 40062703). Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária deferida na origem (ID 40062686). Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 40062706). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau de jurisdição. A controvérsia devolvida a esta instância revisora impõe, antes do exame de mérito, a análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. E, nesse particular, verifica-se que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, por flagrante violação ao princípio da dialeticidade, em afronta direta ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. O princípio da dialeticidade constitui pilar do sistema recursal e impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica, clara e fundamentada os fundamentos determinantes da decisão recorrida. Não basta manifestar inconformismo genérico ou reiterar teses anteriormente deduzidas. Exige-se verdadeira contraposição argumentativa, apta a demonstrar o desacerto do julgado. A doutrina processualista é uniforme ao exigir que o recurso contenha fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. Alexandre Freitas Câmara leciona com precisão: “E a petição de interposição do recurso deve ser motivada. A admissibilidade do recurso exige que, na petição de interposição, sejam apresentados os fundamentos pelos quais se recorre. Não é por outro motivo, aliás, que a peça de interposição de recurso é tradicionalmente chamada de razões (e a peça através da qual o recorrido impugna o recurso é conhecida como contrarrazões). Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. Por isso é que a lei processual expressamente declara inadmissível o recurso ‘que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida’ (art. 932, III, parte final). É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido. Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento.” (O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015, p. 501). No mesmo sentido, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha afirmam: “A apelação deve ‘dialogar’ com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, 13ª ed., Jus Podivm, p. 177). Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: “Recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso.” (Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015, p. 1.851). No caso concreto, a sentença recorrida assentou, de maneira expressa e detalhada, que os descontos impugnados decorreram da utilização do limite de crédito da conta corrente, conforme demonstrado pelos próprios extratos bancários juntados aos autos pelo autor, os quais evidenciam sucessivos períodos de saldo negativo, com consequente incidência de encargos financeiros. A magistrada de primeiro grau foi categórica ao consignar que não se tratava de tarifa aleatória ou serviço não contratado, mas de encargos diretamente vinculados ao uso do crédito disponibilizado pela instituição financeira, circunstância que afasta, por completo, a tese de cobrança indevida e, por consequência, inviabiliza os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. Entretanto, ao se analisar detidamente as razões recursais, constata-se que o apelante não enfrenta nenhum desses fundamentos. O recurso não impugna a conclusão de que houve utilização do limite de crédito, não demonstra a inexistência de saldo negativo nos períodos indicados, não questiona a legalidade da cobrança dos encargos decorrentes do uso do crédito, tampouco aponta qualquer erro na valoração da prova documental realizada pelo juízo de origem. Ao revés, as razões de apelação enveredam por narrativa completamente dissociada do conteúdo da sentença, atribuindo os descontos a suposta contratação fraudulenta de seguro, mencionando “seguradora”, “prêmio de seguro” e “contrato inexistente”, elementos que não guardam correspondência fática ou jurídica com o objeto efetivamente decidido. Tal descompasso evidencia que o recurso não dialoga com o decisum recorrido, revelando-se como mera reprodução de alegações genéricas, incapazes de infirmar os fundamentos centrais da sentença. A ausência de impugnação específica impede a exata delimitação do efeito devolutivo da apelação e inviabiliza o exercício da jurisdição revisional, sob pena de indevida substituição da atividade argumentativa da parte pelo órgão julgador. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que a inobservância do princípio da dialeticidade constitui irregularidade formal insanável, apta a obstar o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A colaborar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS DO JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. AUSÊNCIA. PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Precedentes. 2. A agravante se limitou a reprisar a tese desenvolvida na apelação, deixando, contudo, de impugnar especificamente os fundamentos do julgado. Nesse contexto, revelou-se a flagrante violação ao princípio da dialeticidade (por ausência de impugnação específica) e configurou-se deficiência de fundamentação, de modo a atrair, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas de sua parte final, tampouco quando o julgador aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Precedentes. 4. Não há falar em contrariedade aos arts. 131, 332 e 333, I, do CPC/1973 em razão da valoração promovida pelo magistrado das provas coligidas nos autos, porquanto, no nosso sistema processual, aquele é o destinatário destas; cabe-lhe, por força do art. 131 do CPC/1973, apreciar o acervo fático-probatório livremente indicando os motivos que lhe formaram o convencimento. Precedentes. 5. Rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula 7. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 550.641/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018). (grifamos). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça não discrepa, havendo consolidado entendimento no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão caracteriza infringência ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento da insurgência recursal. Pela pertinência transcrevem-se os julgados, com destaques em negrito, na parte que importa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INEPTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. - À luz do princípio da dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada hábil a ensejar a sua reforma. - Não deve ser conhecido o recurso, cujas razões são incompatíveis e dissociadas da decisão impugnada. (0810594-91.2022.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - É inadmissível que as razões recursais apresentem irresignações dissociadas da decisão combatida, pois o recurso deve ter a função primordial de impugnar um determinado ato decisório, o que deve fazer eficazmente, sob pena de não conhecimento. - Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão, resta caracterizada a infringência ao princípio da dialeticidade, que impede o conhecimento da insurgência recursal. - Não conhecimento do apelo. (0802951-14.2023.8.15.0331, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES DE APELAÇÃO GENÉRICAS SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA REALIDADE DOS AUTOS E CONCLUSÕES E FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - O princípio da dialeticidade impõe à parte, ao manifestar sua contrariedade ao provimento jurisdicional proferido, o dever de indicar os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais entende merecer reparo a decisão guerreada, nos limites desta. - Como a peça recursal é formulada a partir de argumentos genéricos que não impugnam de forma particularizada a realidades dos autos, os fundamentos e conclusões sentenciais, indicando os motivos de fato e de direito inerentes ao recurso, infringiu o princípio da dialeticidade e, por isso, não merece conhecimento. (0800284-91.2022.8.15.0201, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2024). Esta Terceira Câmara Especializada Cível tem decidido em idêntico sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - É inadmissível que as razões recursais apresentem irresignações dissociadas da decisão combatida, pois o recurso deve ter a função primordial de impugnar um determinado ato decisório, o que deve fazer eficazmente, sob pena de não conhecimento. - Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, resta caracterizada a infringência ao princípio da dialeticidade, que impede o conhecimento da insurgência recursal. (0800101-55.2018.8.15.0171, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2024). PROCESSUAL CIVIL. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Vícios. Apontada omissão e contradição no acórdão. Inocorrência. Ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão. Afronta ao princípio da dialeticidade. Arguição de matéria divergente. Não conhecimento. 1. Portanto, denota-se, facilmente, que houve flagrante desrespeito ao preceito da dialeticidade, eis que em momento algum a parte embargante rebateu os reais fundamentos do decisório combatido. 2. O princípio da dialeticidade traduz a necessidade de que a parte insatisfeita com a prestação jurisdicional a ela conferida interponha a sua sedição de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento. (0841853-41.2021.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2024). Diante desse cenário, constata-se que a apelação não supera o juízo de admissibilidade, porquanto formalmente deficiente, revelando inequívoca violação ao princípio da dialeticidade. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1. Não conheça do apelo, diante da evidente violação ao princípio da dialeticidade, em nítida ofensa ao art. 1.010, II e III do Código de Processo Civil. 2. Considerando a natureza cogente do art. 85, § 11, do CPC, majore em 5% (cinco por cento) os honorários de advogado fixados na sentença hostilizada, mantendo o sobrestamento da cobrança em razão da gratuidade judiciária. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR