Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE NEBO
EXECUTADO: ANA LIVIA BARBOSA DA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804113-10.2025.8.15.2001 [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais]
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial,onde o autor pediu a penhora do imóvel. Devidamente citada, a credora fiduciária, Caixa Economica permaneceu inadimplente. A alienação fiduciária em garantia, disciplinada primordialmente pela Lei nº 9.514/97, constitui um negócio jurídico por meio do qual o devedor (fiduciante) transfere a propriedade resolúvel de um bem imóvel ao credor (fiduciário) para garantir o cumprimento de uma obrigação. Nesse arranjo, o devedor fiduciante mantém a posse direta do imóvel e o direito de uso e fruição, enquanto o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel e a posse indireta. A propriedade plena do bem somente se consolida nas mãos do devedor fiduciante após a quitação integral da dívida garantida. Antes disso, o devedor não possui o domínio pleno sobre o imóvel, mas sim um direito real de aquisição, condicionado ao adimplemento do contrato de financiamento. Isso significa que a propriedade plena do imóvel não pertence, neste momento, exclusivamente ao executado, mas sim à instituição financeira na qualidade de credora fiduciária. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 2.059.278/SC reconhece a possibilidade de penhora do imóvel, ainda que alienado fiduciariamente, para a satisfação do crédito condominial, dada a sua natureza propter rem. Contudo, a mesma decisão paradigma, seguida pela Turma Recursal, estabelece como condição indispensável para a validade da constrição a citação do credor fiduciário para integrar a relação processual. No acórdão consta expressamente: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.059.278/SC) admite a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para a satisfação de encargos condominiais, impondo-se, contudo, a citação do credor fiduciário para integrar a relação processual." Noutro trecho, consta: "A execução de encargos condominiais pode recair sobre o imóvel dado em garantia fiduciária, devendo o credor fiduciário ser citado para integrar a relação processual." Nesse cenário e particularmente em relação aos autos, tem-se que o credor fiduciário é a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. Sua necessária inclusão no processo, conforme determinado, atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é restrita e não abrange ações que tenham como parte uma empresa pública federal. A inclusão da Caixa Econômica Federal na lide torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o feito. Tal incompetência é matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, de sorte que, o cumprimento da determinação da Turma Recursal – prosseguir com a penhora mediante a citação da credora fiduciária – resulta, paradoxalmente, na imediata constatação da incompetência absoluta deste Juízo, sendo esta a posição atualmente adotada por este juízo nos casos desta natureza. O prosseguimento da execução nos moldes definidos é juridicamente inviável nesta esfera judicial. Portanto, diante da inafastável incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar a execução com a necessária presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, a única medida cabível é a extinção do processo, resguardando-se à parte exequente o direito de ajuizar a demanda perante o foro competente. A lei 9099/95, estabelece a competência para as ações, elencando em seu artigo 3º, § 2º, os entes excluídos dessa competência, entre outros a Fazenda Pública. No caso, sendo a Caixa Econômica Federal Empresa Pública da União, os juizados especiais estaduais são incompetentes para a causa em que é parte a CEF. O artigo 51, II, da lei 9099, que assim reza: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Neste sentido, colaciono o precedente jurisprudencial. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0020860-54.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Marcos Antonio Frason - J. 09.04.2019) (TJ-PR - RI: 00208605420178160018 PR 0020860-54.2017.8.16.0018 (Acórdão), Relator.: Juiz Marcos Antonio Frason, Data de Julgamento: 09/04/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/04/2019) Situação semelhante colhe-se do 7º Juizado Especial Cível da Capital— JOÃO PESSOA— 0808593-69.2018.8.15.2003— 1º Grau
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, § 2º c/c artigo 51,da lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA (e não por inexistência de bens penhoráveis como equivocadamente se firmou em sentença anterior), considerando a impossibilidade de chamamento da Caixa Econômica Federal para integrar o polo passivo da execução. Sem custas e sem honorários, ex vi do artigo 53, da lei 9099/95. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa. PRI JOÃO PESSOA, 10 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito