Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Porto Seguros Companhia de Seguros Gerais ADVOGADA: Maria Stela Barbosa de Oliveira (OAB RJ145252-A) e outro APELADA: Sebastiana de Araújo Ramos e Luciano Araújo Ramos ADVOGADA: Thelio Queiroz Farias (OAB PB9162-A) Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUB-ROGATÓRIA DE RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA COMO PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. PROVA TESTEMUNHAL CONTRÁRIA À VERSÃO AUTORAL. CULPA DO TERCEIRO NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedente a ação sub-rogatória de ressarcimento de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito, bem como a reconvenção apresentada pelos réus, ao fundamento de ausência de prova inequívoca da culpa do terceiro apontado como causador do sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido pela seguradora é suficiente para comprovar a culpa dos apelados no acidente de trânsito que ensejou o pagamento da indenização securitária, de modo a autorizar o exercício do direito de regresso por sub-rogação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de regresso da seguradora, fundado na sub-rogação legal, exige a comprovação cabal da responsabilidade civil do terceiro, incumbindo à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. 4. O boletim de ocorrência policial não possui valor probatório absoluto quanto à atribuição de culpa, por se tratar de documento unilateral, elaborado sem contraditório, devendo ser analisado em conjunto com outros elementos de prova. 5. A ausência de prova técnica ou pericial acerca da dinâmica do acidente impede a formação de juízo seguro sobre a infração às normas de trânsito e o nexo causal alegado. 6. A prova testemunhal produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, apresentou versão dos fatos divergente daquela sustentada pela seguradora, atribuindo a culpa pelo acidente ao segurado. 7. Diante de versões fáticas conflitantes e da fragilidade da prova autoral, subsiste dúvida razoável quanto à responsabilidade dos apelados, a qual deve operar em desfavor de quem detém o ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O boletim de ocorrência policial, isoladamente, não é suficiente para comprovar a culpa em acidente de trânsito, por se tratar de prova unilateral. 2. Incumbe à seguradora, em ação sub-rogatória, comprovar de forma inequívoca a responsabilidade civil do terceiro apontado como causador do dano. 3. A existência de prova testemunhal contraditória e a ausência de prova técnica inviabilizam a procedência do pedido regressivo por falta de demonstração da culpa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 349 e 786; CPC, arts. 373, I, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 591.797; TJSP, Apelação nº 1000835-29.2021.8.26.0360; TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.15.176797-6/001; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.234880-3/001; TJAM, Apelação Cível nº 0611479-57.2017.8.04.0001; TJPB, Apelação Cível nº 0816376-75.2016.8.15.0001; TJMG, Apelação Cível nº 1000022-20.369070-01.
Apelante: Josival do Nascimento Cunha. Advogada: Carla Carvalho de Andrade Tejo. Apelada: Rita Florencio dos Santos. Advogado: Davi Tavares Viana. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. MEIO DE PROVA UNILATERAL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIRETO DA AUTORA NÃO COMPROVADOS. ARTIGO 373, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. Neste pensar, percebe-se que o apelante trouxe argumento capaz de impugnar a fundamentação do juízo sentenciante, discutindo matéria pertinente ao caso dos autos, razão pela qual se desincumbiu de seu ônus de impugnar especificamente a decisão vergastada, apontando motivação necessária de seu inconformismo, devendo, por isso, ser conhecido o recurso. - Na distribuição do ônus da prova, dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que o incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito. - O Boletim de Ocorrência Policial não possui valor absoluto por ser meio de prova produzido de forma unilateral, impondo-se a necessidade de ser apreciado em conjunto com outros elementos. - Diante da ausência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito autoral, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804520-53.2019.8.15.0731 ORIGEM: 5ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do Relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por PORTO SEGURO S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificada nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, lançada sob o ID 40091821, que julgou improcedente o pedido inicial formulado na Ação Sub-rogatória de Ressarcimento de Indenização Securitária, bem como a reconvenção apresentada pelos réus. A sentença de primeiro grau (ID 40091821), julgou improcedente a ação sub-rogatória proposta pela Porto Seguro, sob o fundamento de que a Apelante não logrou demonstrar, de forma inequívoca, a culpa do terceiro na ocorrência do sinistro. O magistrado a quo destacou que o boletim de ocorrência, por si só, não possui valor probatório absoluto quanto à atribuição de culpa, sendo um documento unilateral e sem contraditório, e que a ausência de perícia técnica era fator decisivo para a improcedência do pedido. Para corroborar seu entendimento, citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 591.797) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação nº 1000835-29.2021.8.26.0360). Quanto à reconvenção, também foi julgada improcedente, por entender o Juízo que os reconvintes não comprovaram os danos alegados com documentos idôneos, como orçamentos ou notas fiscais, citando julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Cível nº 1.0024.15.176797-6/001). Condenou a Porto Seguro ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, e os réus reconvintes ao pagamento de R$ 800,00 de custas e honorários da reconvenção. Irresignada, a Porto Seguro S/A Crédito Financiamento e Investimento interpôs o presente Recurso de Apelação Cível (ID 40091822), em suas razões recursais, a Apelante pugna pela reforma integral da sentença, argumentando que a responsabilidade dos Apelados estaria comprovada pelos danos, pelo nexo de causalidade evidenciado no boletim de ocorrência, e pela culpa do condutor da motocicleta que teria perdido o controle e invadido a contramão. Alega que as alegações dos Apelados sobre a culpa do segurado seriam "vazias, contraditórias e infundadas", desprovidas de suporte probatório, e que o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor lhes incumbia, conforme Art. 373 do CPC. Reitera a suficiência das provas já constantes nos autos para demonstrar a realidade do acidente. Os Apelados SEBASTIANA DE ARAUJO RAMOS e LUCIANO ARAUJO RAMOS apresentaram contrarrazões (ID 40091826), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença em todos os seus termos e efeitos. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A questão central devolvida à análise desta Egrégia Corte de Justiça reside na verificação da suficiência do conjunto probatório produzido pela Porto Seguro, ora Apelante, para demonstrar a culpa dos Apelados no acidente de trânsito que ensejou o pagamento da indenização securitária ao seu segurado. A Apelante fundamenta seu pleito indenizatório sub-rogatório nos termos dos artigos 786 e 349 do Código Civil, que conferem à seguradora o direito de assumir a posição do segurado para reaver do causador do dano os valores despendidos. Contudo, para o legítimo exercício desse direito de regresso, torna-se imperiosa a demonstração cabal e inequívoca da responsabilidade civil do terceiro apontado como causador do evento danoso, incumbindo à seguradora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesta senda, a Apelante baseia sua argumentação, primordialmente, no boletim de ocorrência e no aviso de sinistro, além de outros documentos correlatos, como elementos suficientes para atestar a culpa do condutor da motocicleta dos Apelados. Todavia, a jurisprudência pátria, consolidada inclusive por este Tribunal e pelos tribunais superiores, firmou-se no sentido de que o boletim de ocorrência, conquanto seja um documento importante para o registro formal do fato, não detém, por si só, valor probatório absoluto quanto à atribuição de culpa em demandas cíveis.
Trata-se de um documento unilateral, elaborado com base nas declarações de uma das partes envolvidas (neste caso, o segurado da Apelante, Rogério Pereira Martins), sem a observância do princípio do contraditório em sua confecção. A falta de uma contraprova técnica ou pericial que analise de maneira imparcial a dinâmica dos fatos, a infração de normas de trânsito e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido impede que tal documento seja considerado uma prova plena e definitiva para a determinação da responsabilidade civil. Esse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DECLARAÇÃO UNILATERAL - AUSÊNICA DE OUTRAS PROVAS - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. - O boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, se apenas consigna as versões unilaterais - Para consumar o dever de indenizar, impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos art. 186 e 927 do CC - Ausente prova suficiente acerca da dinâmica do acidente de trânsito e não comprovada culpa do requerido, cujo ônus probatório incumbia ao autor, na forma do art. 373, I, do CPC, fica afastada responsabilidade do requerido e da seguradora. (TJ-MG - Apelação Cível: 00373440820158130210 1.0000.24.234880-3/001, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 25/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS - NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO – SENTENÇA MANTIDA - O boletim de ocorrência não tem o condão de comprovar a ocorrência do fato, mas tão somente que a declaração foi prestada, devendo tal documento ser analisado conjuntamente com as demais provas dos autos. Ou seja, o boletim de ocorrência elaborado unilateralmente não terá presunção de veracidade RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 06114795720178040001 Manaus, Relator.: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 23/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2024) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816376-75.2016.815.0001. Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Relator: Onaldo Rocha de Queiroga – Juiz de Direito Convocado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0816376-75.2016.8.15.0001, Relator.: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) No caso dos autos, a narrativa apresentada pela Apelante na inicial e reiterada nas alegações finais difere substancialmente da versão dos fatos defendida pelos Apelados. Enquanto a Apelante imputa a culpa à invasão da contramão pela motocicleta, os Apelados afirmam que a colisão ocorreu porque o veículo segurado, conduzido por Rogério Pereira Martins, atingiu sua motocicleta. Esta controvérsia fática, por si só, já evidencia a necessidade de uma análise probatória mais aprofundada do que a mera apresentação de documentos unilaterais. A fase de instrução processual revelou-se crucial para o deslinde da causa. Foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas oculares, Alisson Talles Fernandes Marques e Marcos Rafael Brito Pereira, arroladas pelos Apelados (ID 40091816). Conforme as contrarrazões apresentadas, essas testemunhas "foram unânimes em demonstrar que a culpa do acidente foi do segurado Rogério Pereira Martins, merecendo destaque o fato de que são testemunhas oculares, que estavam no local do acidente" (ID 40091826). Esta prova testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, trouxe uma versão dos fatos que contrapõe diretamente a narrativa da Apelante e a declaração constante no boletim de ocorrência, colocando em xeque a presunção de veracidade que a Apelante tenta atribuir a este último documento. Adicionalmente, os Apelados, em suas contrarrazões, mencionaram um argumento de "lógica dos fatos", questionando a plausibilidade de uma motocicleta causar "perda total em um veículo robusto e forte como é o SUZUKI VSTROMM 1000", insinuando que a dinâmica apresentada pela Apelante seria inverídica ou, no mínimo, inconsistente. Embora a análise detalhada da extensão dos danos e da compatibilidade dos veículos com a dinâmica alegada pudesse ser objeto de perícia, a ausência desta prova técnica e a presença de depoimentos testemunhais que divergem da versão da Apelante fortalecem a conclusão de que a culpa do terceiro não foi solidamente estabelecida. A Porto Seguro, em suas razões recursais, insiste que o dano e o nexo de causalidade estão devidamente comprovados pelo comprovante de pagamento e pelo boletim de ocorrência. Contudo, conforme já exaustivamente ponderado e amparado pela jurisprudência citada, a simples existência do boletim de ocorrência, sem o suporte de outras provas que corroborem a versão autoral e refutem a contraprova, é insuficiente para firmar a culpa do terceiro. O ônus de provar a culpa do suposto causador do dano permanece com a seguradora Apelante, e a simples reiteração de que os Apelados não teriam trazido prova de sua tese defensiva não exime a Apelante de seu próprio encargo probatório. A fragilidade da prova autoral, diante da contestação e da prova testemunhal produzida em sentido oposto, não foi superada pelas razões recursais. Neste cenário de provas contraditórias e ante a ausência de qualquer elemento técnico ou pericial que pudesse dirimir a dúvida quanto à real dinâmica do acidente e à efetiva culpa dos Apelados, a decisão do Juízo de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido inicial da seguradora, mostra-se escorreita e em plena consonância com as regras de distribuição do ônus da prova e com a jurisprudência aplicável à espécie. A parte Apelante não conseguiu demonstrar, de forma clara e convincente, que a sentença merece reforma, pois não trouxe aos autos elementos capazes de sobrepujar a conclusão de que a culpa dos Apelados não foi cabalmente comprovada. A dúvida razoável quanto à responsabilidade pelo sinistro, na ausência de elementos probatórios mais robustos da parte que tem o ônus da prova, deve operar em desfavor de quem busca a reparação. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO - APURAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE - CULPA NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - O terceiro que pagou recebe os direitos, ações e privilégios do credor primitivo, conforme disposto nos artigos 349 e 786 do CC. Desse modo, é legítimo o direito da seguradora em ajuizar ação regressiva contra o causador dos danos no veículo segurado - Todavia, se as provas produzidas no curso do processo não demonstrarem, de forma inequívoca, a culpa do condutor do veículo apontado como causador do evento, que não pode ser presumida, não há como imputar à parte requerida a responsabilidade pelo ressarcimento respectivo dano. (TJ-MG - AC: 10000222036907001 MG, Relator.: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 24/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2022) DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse Colegiado NEGUE PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Descabe, ainda, a majoração da verba honorífica, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC, eis que fixada no patamar máximo pelo “juízo a quo”. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR