Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO GERMANO PEREIRA DA SILVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804806-45.2025.8.15.0141 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por LUCIANO GERMANO PEREIRA DA SILVA em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Em sua petição inicial (ID 124437236), a parte autora alegou que a empresa ré realizou uma inspeção em sua unidade consumidora no dia 02 de fevereiro de 2025, a qual classificou como superficial e inadequada. Afirmou que, com base nessa vistoria, a promovida elaborou um relatório de carga com informações inverídicas e, posteriormente, em 01 de julho de 2025, enviou uma cobrança a título de recuperação de consumo no valor de R$ 957,43 (ID 124437243). Sustentou que, por receio da suspensão do serviço, realizou um acordo para parcelamento do débito, pagando uma entrada de R$ 70,00 (ID 124438156). Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexistência do débito com a restituição em dobro do valor pago, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Por meio do despacho de ID 125003837, foi deferida a gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação. Realizada a audiência, não houve acordo entre as partes (ID 127430422). Em sede de contestação (ID 128515726), a empresa demandada suscitou, em preliminar, a perda do objeto, em razão da confissão de dívida assinada pelo autor, e a impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou o exercício regular de direito. Sustentou que o procedimento de recuperação de consumo encontra respaldo na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e que busca apenas o recebimento dos valores de energia efetivamente utilizada e não registrada. Afirmou que, na inspeção realizada em 02/04/2025, constatou a irregularidade de "NEUTRO LINHA ISOLADO NO SEU BORNE MEDIDOR", conforme Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 180025533 (ID 128515738), lavrado na presença do autor. Ressaltou que, após a regularização, houve um aumento expressivo no consumo registrado, o que comprovaria a fraude. Ao final, requereu a total improcedência da pretensão autoral. Juntou fotos (ID 128515739), histórico de consumo (ID 128515733) e cópia da comunicação sobre o Termo de Ocorrência remetida ao autor (ID 128515732). Houve impugnação à contestação (ID 136337555). Provocadas as partes para especificarem as provas que desejariam produzir (ID 136394201), a promovente requereu a produção de prova pericial, documental e depoimento pessoal (ID 155525489), enquanto a promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 155506195). É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento e de prova pericial, já que não há necessidade de produção de outras provas para o deslinde da causa. O fato narrado na exordial é comum e a controvérsia pode ser resolvida pela análise dos documentos já acostados aos autos. As informações que os prepostos da empresa tinham a passar já estão documentadas por escrito e juntadas na contestação. O depoimento da parte autora, por sua vez, é irrelevante, uma vez que tudo o que poderia aventar, já o fez nos momentos processuais oportunos. O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA PERDA DO OBJETO A promovida alega a perda do interesse processual em virtude da celebração de um termo de confissão de dívida (ID 124437247). Contudo, a própria petição inicial questiona a legitimidade do débito que originou tal acordo, alegando que o autor foi compelido a negociar sob o temor da suspensão de um serviço essencial (ID 124437236, p. 3). A discussão sobre a validade do débito é o próprio mérito da causa, e a existência de uma confissão de dívida não impede o consumidor de questioná-la judicialmente, especialmente quando alega vício de consentimento ou ilegalidade na sua constituição. Portanto, o interesse de agir permanece. Assim, afasto a preliminar suscitada. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A promovida suscitou a preliminar de impugnação ao valor da causa, requerendo sua adequação ao proveito econômico. Inobstante, na ação em que há cumulação de pedidos (cancelamento do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais), o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, nos termos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. A parte promovente atribuiu à causa o valor de R$ 10.140,00, o que corresponde ao somatório do valor pretendido a título de danos morais (R$ 10.000,00) e da repetição em dobro do valor pago (R$ 70,00 x 2 = R$ 140,00), aproximando-se do proveito econômico total. A impugnação da ré foi genérica e não demonstrou erro evidente. Assim, afasto a preliminar suscitada. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e da ré se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, no entanto, entendo que não houve conduta ilícita, nem mesmo prestação de serviço defeituosa por parte da requerida. Explico. Da análise dos documentos juntados aos autos, consta que em 02/04/2025 prepostos da ré compareceram ao imóvel da parte autora e, após inspeção, constataram a irregularidade de "NEUTRO LINHA ISOLADO NO SEU BORNE MEDIDOR", de acordo com o TOI nº 180025533 (ID 128515738). O procedimento foi lavrado na presença do autor, que, embora tenha se recusado a assinar, recebeu uma via do documento, tomando ciência dos fatos (ID 128515738, p. 2). Destaque-se que não houve necessidade de realização de perícia no medidor, uma vez que a irregularidade detectada era um desvio de energia externo ao equipamento (conhecido como "gato"), e não uma falha técnica interna, em conformidade com o que preconiza o art. 590 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Nesse desiderato, a concessionária anexou fotografias (ID 128515739) tiradas no momento da inspeção, as quais demonstram a irregularidade, com condutores que desviam a energia antes que ela passe pela aferição do medidor. Tratando-se de desvio de energia elétrica, a prova pericial no medidor torna-se desnecessária, pois o equipamento em si não apresentava defeito, mas era contornado por uma ligação clandestina. Diante da regular inspeção, que levou à comprovação do desvio de energia no imóvel do promovente, é imperioso notar o evidente beneficiamento indevido do ocupante do imóvel, que pagou por um consumo de energia menor do que o efetivamente utilizado. De fato, extrai-se do histórico de consumo juntado pela ré (ID 128515733) que, no período da irregularidade apurada (outubro de 2024 a março de 2025), o consumo médio mensal da unidade era de aproximadamente 50 a 60 kWh. Após a regularização do medidor em abril de 2025, o consumo saltou para uma média superior a 280 kWh nos meses seguintes (ID 128515733, p. 2), o que representa um aumento de mais de 400%. Destarte, o fato de as faturas de energia elétrica experimentarem um aumento substancial e imediato após a inspeção promovida pela empresa ré apenas serve para ratificar o laudo que identificou a irregularidade, a qual causava uma cobrança "a menor" do consumo de energia elétrica da unidade consumidora do autor. Esclareço que, mesmo que o usuário não tenha sido o autor da fraude, ele não poderá ser beneficiado pelo defeito, uma vez que, no fundo, jamais poderá usufruir da energia elétrica sem o devido pagamento. Assim sendo, restou comprovada a irregularidade na unidade consumidora, sendo certo que a parte autora, embora notificada (ID 128515732 e 128515740), permaneceu inerte no processo administrativo, não podendo agora favorecer-se com conduta contraditória, em respeito à boa-fé objetiva e à proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ademais, ainda que terceira pessoa possa ter adulterado a instalação, é inegável que o autor foi o único beneficiado com o registro a menor do consumo de energia elétrica, daí decorrendo uma vantagem patrimonial indevida. Com base na supradita inspeção, a ré apurou a dívida total no valor de R$ 957,43, cuja diferença de consumo foi calculada com base no artigo 595, V, da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021, utilizando como referência o maior consumo dos três meses posteriores à regularização (ID 124437243), critério aplicável quando os anteriores se mostram inviáveis, conforme justificativa apresentada pela concessionária (ID 128515737, p. 2). Portanto, os documentos trazidos pela ré indicam que a apuração do valor a título de “recuperação de consumo” se deu de forma lícita, regular e justa, uma vez que atende aos requisitos da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, não se mostrando arbitrária. Dessa forma, não deve prosperar o pedido autoral de declaração de inexistência do débito, tampouco o de indenização por danos morais, haja vista a atuação lícita da empresa-requerida que, repita-se, agiu nos limites estritos do seu regular direito de fiscalizar a rede e de exigir a “diferença de consumo” diante de irregularidades identificadas no medidor que atende ao imóvel do promovente. Por consequência, o pedido de repetição de indébito do valor de R$ 70,00, pago como entrada do parcelamento da dívida, também deve ser julgado improcedente, pois o pagamento foi devido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a legalidade do procedimento administrativo de apuração de irregularidade e a exigibilidade do débito no valor de R$ 957,43, referente à recuperação de consumo da unidade consumidora nº 5/539473-9 e julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em razão da concessão da gratuidade processual (ID 125003837), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do TJPB. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Catolé do Rocha/PB, datado e assinado eletronicamente. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito