Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA -
APELADO: WELLINGTON JOSE ANDRADE, JANSEN HENRIQUE DE CARVALHO BELARMINO, ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES, UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA, MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DE SOLDO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS REGRAS DE RESPONSABILIDADE FISCAL E SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por ESTADO DA PARAÍBA E PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV) contra acórdão proferido por este tribunal (Id.38151964) que alterou parcialmente a sentença proferia no juízo a quo (Id.36793447), determinando a aplicação da Gratificação de Insalubridade, incidente sobre o soldo do apelante, desta feita sob percentual de 20% (vinte por cento) até a efetivação da atualização da verba e de acordo com o Soldo vigente. Entretanto, a parte embargante alega omissão por parte do acórdão, devido à presença de um INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) instaurado, sob processo nº 0802878-36.2021.8.15.0000, e enfatiza a necessidade de suspensão deste processo para fins de julgamento do IRDR supracitado, evitando-se decisões contraditórias sobre o mesmo tema, provocando insegurança jurídica nas relações versadas. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em verificar: a) se há vício de omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à necessidade de suspensão do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0802878-36.2021.8.15.0000, bem como na análise de uma possível tentativa de rediscussão do mérito. b) se os argumentos apresentados configuram tentativa de rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado em sede de aclaratórios. III. Razões de decidir A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, registrando que não há presença de omissão ou contradição em seu texto, configurando apenas uma intenção da parte embargante em rediscutir o que já foi julgado. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna (entre os fundamentos e o dispositivo) e não a externa (entre a decisão e a tese defendida pela parte ou as provas dos autos). O inconformismo da embargante revela nítido propósito de reforma do julgado, finalidade para a qual o presente recurso não se presta. IV. Dispositivo e tese Rejeitados os embargos de declaração. Decisão mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. Não padece de vício de omissão ou contradição o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação (Id.36793448), reformando parcialmente a sentença inicial (Id.36793447) que condenou o Estado da Paraíba ao pagamento da Gratificação de Insalubridade em 20% do soldo, limitada ao período não prescrito, mas sem contemplar a atualização contínua da verba até a efetiva regularização. Com o acolhimento do referido recurso, a sentença foi alterada em parte determinando que o réu deve pagar ao autor as diferenças retroativas referentes à Gratificação de Insalubridade, que deve ser calculada no percentual de 20% sobre o soldo, observando-se a prescrição quinquenal, ou seja, respeitando o limite dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Além disso, a decisão assegura a atualização contínua dessa verba até que ocorra a efetiva correção por via administrativa, incluindo o pagamento das parcelas que vencerem no curso do processo. Por fim, estabelece que os valores devidos devem sofrer incidência de correção monetária com base no índice IPCA-E, acrescidos de juros de mora aplicados conforme os parâmetros definidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando a decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente e coerente com o desfecho da lide." Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil; Art. 7º, parágrafo único, e Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0828337-22.2019.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), em REJEITAR os embargos de declaração opostos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA e pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV) contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível que, à unanimidade, reconheceu parcialmente o recurso apelatório e a remessa necessária, reformando a sentença em parte, ao determinar o reajuste de remuneração/soldo em favor da parte autora, nos termos da legislação estadual pertinente. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de omissão, defendendo que o feito deveria ter sido suspenso em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0802878-36.2021.8.15.0000, que trata de matéria análoga. Alegam que o julgamento imediato fere a segurança jurídica e requerem o prequestionamento da matéria para fins de recursos superiores. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil em vigor. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, os embargantes alegam omissão do acórdão quanto à necessidade de suspensão do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000. Sem razão. A matéria objeto do presente feito — incidência do congelamento previsto na LC nº 50/2003 sobre a Gratificação de Insalubridade dos policiais militares — já foi definitivamente apreciada por este Tribunal, no julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), com fixação de tese jurídica vinculante, no sentido da inaplicabilidade do referido congelamento à mencionada vantagem. Assim, à época do julgamento do recurso, não havia IRDR pendente de julgamento, circunstância que afasta a aplicação do art. 982, I, do CPC. A determinação de suspensão dos processos somente se justifica enquanto o incidente estiver em tramitação, o que não se verificava na hipótese. Ao contrário do alegado, o julgamento do feito observou o sistema de precedentes obrigatórios, aplicando entendimento consolidado e vinculante deste Tribunal, em consonância com os arts. 927, III, e 985, I, do CPC, inexistindo qualquer afronta à segurança jurídica ou à isonomia. Não se constata, portanto, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente a controvérsia posta, ainda que em sentido contrário ao interesse dos embargantes. Quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente o efetivo enfrentamento da matéria, o que ocorreu no caso concreto.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. É como voto. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora