Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL DA COSTA
REU: LAURA LALLESCA DA SILVA RODRIGUES 01639729232, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU DOLO. ÁUDIO DE PÓS-VENDA. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. RESTITUIÇÃO NÃO IMEDIATA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - O contrato de consórcio não é anulável quando há cláusulas claras e confirmação da ciência do consumidor em procedimento de pós-venda. - A desistência voluntária do consorciado não autoriza a restituição imediata das parcelas pagas, devendo observar o regime da Lei nº 11.795/2008 e o Tema 312/STJ. - A inexistência de vício de consentimento e de ato ilícito afasta a indenização por danos morais. - A contratação de seguro prestamista sem liberdade de escolha configura venda casada e enseja restituição em dobro dos valores pagos.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817200-04.2023.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. DANIEL DA COSTA propôs ação de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais contra UP SOLUTIONS SERVIÇOS FINANCEIROS e RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., sustentando que foi induzido a erro ao celebrar contrato que acreditava ser de financiamento de veículo, com promessa de entrega em até sete dias, quando, em realidade, tratava-se de adesão a grupo de consórcio. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição integral do valor pago a título de entrada (R$ 7.705,10), a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a declaração de nulidade da celebração do contrato do seguro prestamista. No início do processo, foi deferida a tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas mensais e obstar a inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito. Após o esgotamento das diligências para localização das rés, a parte promovida LAURA LALLESCA DA SILVA RODRIGUES (vinculada à primeira ré) foi citada por edital. A ré RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA apresentou contestação defendendo a validade do negócio jurídico, argumentando que o autor assinou documentos com informações claras sobre a modalidade de consórcio e que não houve promessa de contemplação imediata. A defesa fundamenta-se, especialmente, em áudio de pós-venda (id. 123325854), no qual o consumidor teria confirmado a ciência das regras do sistema e negado a existência de promessas externas. Réplica apresentada ao id. 125857507. Instadas a especificarem as provas, o autor e a ré contestante informaram não ter outras provas a produzir além das já constantes nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O conjunto probatório dos autos se mostra suficiente para o convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, estando o processo apto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia reside na validade do contrato de consórcio, sob a alegação de vício de consentimento por promessa enganosa de financiamento com entrega imediata do bem. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, contudo, a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, inciso I, do CPC. A prova documental produzida pela ré afasta a tese de indução a erro. O instrumento contratual assinado pelo autor possui termos claros sobre a natureza jurídica do negócio, identificando-o expressamente como "Proposta de Adesão ao Regulamento de Consórcios". Além disso, consta advertência destacada de que o vendedor não está autorizado a fazer promessas de contemplação imediata ou entrega de bem fora das regras de sorteio e lance. O elemento probatório determinante é a gravação da chamada de pós-venda (id. 123325856). Escutando o áudio, o autor é questionado diretamente se compreendeu que as únicas formas de contemplação são o sorteio ou o lance, ao que respondeu positivamente. Mais relevante ainda é a confirmação expressa de que não recebeu nenhuma promessa de contemplação imediata ou com data prefixada. O consumidor atestou que as informações estavam corretas e autorizou o andamento da proposta após receber explicações detalhadas. Não se verifica, portanto, erro substancial ou dolo, nos termos dos arts. 138 e 145 do Código Civil. O consentimento foi livre e esclarecido por meio de mecanismo preventivo de checagem, que deu ao autor a oportunidade de reportar qualquer divergência antes da consolidação do negócio. O arrependimento posterior não se confunde com vício de vontade capaz de anular o ato jurídico. A jurisprudência do TJPB consolidou-se no sentido de que o contato de pós-venda afasta a alegação de erro substancial: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR PROMESSA DE PARCELAS INFERIORES ÀS CONTRATADAS. PROVA DOCUMENTAL E ÁUDIO DE PÓS-VENDA DEMONSTRANDO CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ERRO ESSENCIAL OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA. TEMA 312/STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato de consórcio não é anulável quando as cláusulas são claras, o consumidor confirma a ciência das condições em contato de pós-venda e inexiste prova robusta de vício de consentimento. A restituição de valores pagos por consorciado desistente ou excluído não é imediata, devendo observar o regime da Lei nº 11.795/2008 e a tese fixada no Tema 312/STJ. A inexistência de conduta ilícita ou falha no dever de informação afasta a responsabilidade civil por danos morais. (0802076-37.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CONSÓRCIO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO E PROPAGANDA ENGANOSA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - NÃO PROVIMENTO. (...) 2. A existência de contrato de consórcio devidamente formalizado, com cláusulas claras e gravação confirmatória da ciência da parte contratante, afasta a caracterização de vício de consentimento e propaganda enganosa. 3. A restituição das quantias pagas em consórcio somente é devida após o encerramento do grupo, conforme disposto na Lei nº 11.795/2008. 4. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito. (...) (0808161-51.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2025) Rejeitada a tese de vício de consentimento, a rescisão contratual opera-se pela modalidade de desistência voluntária do consorciado. Nesse cenário, inexiste amparo legal para a restituição imediata e integral das parcelas pagas, uma vez que não houve culpa das empresas rés no desfazimento do negócio. A devolução de valores em grupos de consórcio deve observar o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 11.795/08. Conforme os arts. 22 e 30 do referido diploma, o consorciado excluído por desistência tem direito à restituição mediante contemplação da sua cota em sorteio específico para este fim ou, subsidiariamente, após o encerramento do grupo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 312, consolidou o entendimento de que a devolução deve ocorrer em até trinta dias após o prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO PROPORCIONAL. DEVOLUÇÃO DS VALORES. TEMA 312/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. Diante da lacuna legislativa acerca da extensão da retenção na taxa administrativa antecipada pelo consorciado desistente, deve-se escolher o critério que melhor atenda às finalidades das normas da legislação civil e do código consumerista, buscando-se (i) remunerar o trabalho efetivamente desempenhado pela administradora do consórcio (art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008), (ii) evitar o enriquecimento indevido decorrente do pagamento de serviços que não serão prestados diante da desistência antecipada (art. 884 do CC), e (iii) afastar obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, do CDC). 6. Nas hipóteses de desistência do consumidor, somente é legítima a retenção do percentual adiantado a título de taxa administrativa de modo proporcional ao período em que o consorciado efetivamente permaneceu no grupo, sob pena de configurar enriquecimento sem causa por parte da administradora do consórcio. 7. O momento adequado para a restituição dos valores previamente vertidos pelo consorciado desistente ao grupo de consórcio deve observar o prazo fixado no Tema 312/STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido apenas para determinar a retenção proporcional da taxa administrativa. (REsp n. 2.211.456/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) Quanto aos danos morais, o pleito improcede, já que a configuração da responsabilidade civil é indispensável à comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, conforme o art. 186 do Código Civil. No caso, a conduta das rés pautou-se no exercício regular de direito e no cumprimento de deveres contratuais e legais. O descontentamento do autor com as regras do sistema de consórcio, após ter sido devidamente instruído em auditoria de pós-venda, configura mero arrependimento contratual, o qual não é apto a gerar abalo à personalidade ou direito à indenização extrapatrimonial. Por fim, no que tange ao seguro prestamista, a documentação demonstra que a adesão ocorreu de forma vinculada ao contrato de consórcio, sem que fosse oportunizada ao consumidor a liberdade de escolha da seguradora ou a opção de não contratar, configurando a prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. No caso dos autos, com relação a este ponto, ante a configuração de venda casada, resta violado o dever de informação e a boa-fé objetiva, ensejando a nulidade da cobrança e a restituição em dobro do valor pago a este título.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do seguro prestamista, condenando as rés, solidariamente, à restituição, em dobro, do valor pago a este título, acrescido de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir da data do desembolso, como fator único de correção e juros, declarando a rescisão do contrato de consórcio por desistência voluntária do autor, devendo a restituição obedecer os ditames dos arts. 22 e 30 da Lei nº 11.795/08 (mediante contemplação ou após o encerramento do grupo). Por consequência, REVOGO a decisão que deferiu a tutela de urgência (id. 71943344), restabelecendo a exigibilidade das obrigações contratuais, permitindo a prática de atos de cobrança e proteção ao crédito pela parte ré. Diante da sucumbência mínima das rés, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito