Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho - OAB/SP 166.349
RECORRIDO: José Manoel de Sousa ADVOGADOS: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB/PB 11.589 e outros Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTES QUALIFICADOS DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação ordinária proposta por titular de conta vinculada ao PASEP em face do Banco do Brasil S.A., na qual se alegam saques indevidos e falhas na remuneração do saldo, com pedidos de recomposição patrimonial e indenização por danos morais, julgada improcedente em primeiro grau, sobrevindo julgamento anterior desta Câmara que afastou a prescrição e reconheceu a responsabilidade da instituição financeira, posteriormente submetido a juízo de retratação por determinação da Vice-Presidência, em razão do julgamento dos Temas Repetitivos nºs 1.150, 1.387 e 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de ressarcimento por supostos desfalques e ausência de rendimentos em conta individual do PASEP encontra-se prescrita, à luz das teses firmadas pelo STJ em recursos repetitivos; (ii) estabelecer as consequências processuais do reconhecimento da prescrição quanto ao exame do mérito recursal e à fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil impõe observância obrigatória às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 927, III, do CPC, legitimando e exigindo o exercício do juízo de retratação quando o entendimento anteriormente adotado se mostra incompatível com precedente superveniente. 4. O Tema 1.150 do STJ fixa que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial regido pela teoria da actio nata. 5. O Tema 1.387 do STJ estabelece que o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP constitui marco inicial objetivo da prescrição para as pretensões fundadas em falha na prestação do serviço, inclusive saques indevidos, desfalques ou ausência de rendimentos. 6. Comprovado nos autos que o saque integral do saldo ocorreu em 06 de outubro de 1995 e ajuizada a ação apenas em 22 de agosto de 2019, verifica-se o transcurso de prazo superior a dez anos, impondo o reconhecimento da prescrição. 7. A alegação de ciência tardia do dano não prevalece diante da tese vinculante do Tema 1.387 do STJ, que fixa marco inicial objetivo para assegurar segurança jurídica e evitar a perpetuação indefinida da pretensão. 8. Reconhecida a prescrição, resta prejudicado o exame do mérito da apelação, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 9. Mantida a sucumbência integral do autor, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com preservação da suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Prejudicial de mérito da prescrição acolhida. Extinção do processo com resolução do mérito. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por supostos desfalques ou ausência de rendimentos em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O saque integral do saldo da conta do PASEP constitui o termo inicial objetivo da prescrição, nos termos do Tema 1.387 do STJ. 3. Reconhecida a prescrição em juízo de retratação, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito recursal. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 205 do CC; 487, II; 927, III; 1.030, II; 85, § 11; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0848858-85.2019.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em exercendo o Juízo de Retratação, acolher a prejudicial de mérito da prescrição, para extinguir o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o exame do mérito da apelação, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por José Manoel de Sousa contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual se discutem supostos saques indevidos e falhas na remuneração da conta individual vinculada ao PASEP, com pedidos de recomposição patrimonial e indenização por danos morais (ID 25394573). A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (ID 25394572). O acórdão anteriormente proferido por este órgão colegiado enfrentou o mérito da controvérsia, afastando a prescrição e reconhecendo, em síntese, a responsabilidade da instituição financeira, com fundamento na distribuição do ônus da prova nos moldes do art. 373, II, do CPC (ID 30479229). Interposto recurso especial (ID 32797115), a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, à luz do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, em razão da superveniência do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Temas Repetitivos nºs 1.150, 1.387 e 1.300, todos diretamente relacionados à matéria discutida (ID 37816693). É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos legais, exerce-se juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a orientação anteriormente adotada por esta Câmara não mais se harmoniza com as teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. Da observância obrigatória dos precedentes qualificados O sistema processual vigente atribui força normativa obrigatória aos precedentes qualificados, impondo aos tribunais o dever de conformar seus julgados às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 927, III, do CPC. Nesse contexto, o juízo de retratação não se apresenta como faculdade, mas como imperativo de coerência, estabilidade e integridade da jurisprudência, especialmente quando o precedente superveniente incide diretamente sobre a controvérsia examinada. Da prescrição à luz dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ O Tema 1.150 do STJ fixou que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, bem como que o termo inicial da prescrição coincide com o momento em que o titular toma ciência do dano, em consonância com a teoria da actio nata. Posteriormente, o Tema 1.387 do STJ promoveu relevante especificação dessa compreensão ao estabelecer que, havendo saque integral do saldo, este fato marca o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos. No caso concreto, o extrato oficial do PASEP juntado aos autos pelo Banco do Brasil demonstra que houve saque integral do saldo em 06 de outubro de 1995 (ID 25394412), circunstância objetiva e documentalmente comprovada. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 22/08/2019 (ID 25394396), quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional de dez anos, o que conduz, de forma inexorável, ao reconhecimento da prescrição. A alegação de ciência tardia do dano, vinculada à aposentadoria ou ao acesso posterior a extratos, não prevalece diante da tese firmada no Tema 1.387, que estabeleceu marco inicial objetivo precisamente para evitar a perpetuação indefinida da pretensão e assegurar segurança jurídica. Impõe-se, portanto, o acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição. Da inadequação da distribuição do ônus da prova e sua irrelevância diante da prescrição Ainda que assim não fosse, convém registrar que o acórdão anteriormente proferido também se afastou da tese firmada no Tema 1.300 do STJ, ao atribuir à instituição financeira o ônus de comprovar pagamentos realizados via folha de pagamento (FOPAG). O precedente repetitivo é expresso ao estabelecer que, nas hipóteses de pagamento por crédito em conta ou por FOPAG, o ônus da prova compete ao participante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão ou redistribuição do encargo probatório. Todavia, o reconhecimento da prescrição, como prejudicial de mérito, torna desnecessário o aprofundamento do exame probatório ou do mérito recursal, pois a extinção do processo com resolução do mérito se impõe de forma antecedente e suficiente. Da sucumbência e da majoração dos honorários advocatícios recursais Reconhecida a prescrição, a extinção do processo com resolução do mérito não altera a sucumbência integral do autor, que permanece vencido tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição. Na origem, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, o tribunal, ao julgar o recurso, deve majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, sempre que o recurso não for provido ou quando mantida a sucumbência da parte recorrente. No caso, estão presentes todos os requisitos exigidos pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: honorários previamente fixados, atuação do patrono do recorrido em grau recursal e resultado desfavorável ao apelante. Assim, mostra-se juridicamente adequada e proporcional a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, percentual compatível com a complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido em segundo grau e os parâmetros adotados por esta Câmara. Ressalte-se, por fim, que a concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação em honorários, limitando-se a suspender sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, condição que deve ser expressamente mantida. Consequência jurídica Reconhecida a prescrição como prejudicial de mérito, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, restando prejudicado o exame do mérito recursal. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, exerça o Juízo de Retratação para: a) Acolher a prejudicial de mérito da prescrição, para extinguir o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o exame do mérito da apelação. b) Em razão da sucumbência, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. c) Manter a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, nos moldes fixados na sentença. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR