Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDILZA BATISTA DE CARVALHO URBANO.
REU: JANAINA ERIKA SILVA DIAS. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas de citação nos endereços residenciais restaram infrutíferas. A parte autora peticionou informando novos endereços e situações onde a promovida pode ser encontrada (IDs 131584319 e 136066090), a saber: a) Endereço Comercial: Rua Severino Nicolau de Melo, nº 700, Jardim Oceania; b) Evento Específico: Bessa Grill, Av. Arthur Monteiro de Paiva, 1190, Bessa, previsto para ocorrer em 15/02/2026 (Domingo), às 16h. O art. 243 do CPC dispõe que "a citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu".. No que tange ao pleito de citação da promovida no evento do dia 15/02/2026 (Domingo), às 16h,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0818606-89.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Perdas e Danos, Locação de Imóvel, Espécies de Contratos, Benfeitorias]. indefiro-o, por não visualizar a urgência que justifique o referido pedido e por vislumbrar a eficácia reduzida da medida, de modo que o deferimento do pedido, na forma pretendida pela parte autora, apenas atrasaria a marcha processual. Posto isso: 1 - DEFIRO EM PARTE o pedido do autor e DETERMINO a expedição de MANDADO DE CITAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço comercial indicado pela autora (Rua Severino Nicolau de Melo, nº 700, Bairro Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP 58037-700). 2- Infrutífera a tentativa de citação no endereço comercial supra, venham os autos conclusos para consulta de endereços no sistema PANDORA. O gabinete intimou a parte autora via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO