Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CELI FARIAS DE MACEDO MEDEIROS
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À INICIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer com pedido de liminar cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Maria Celi Farias de Macedo Medeiros em face do Banco do Brasil S.A.. O juízo determinou a complementação da inicial com a juntada de comprovante de residência atualizado, em nome próprio ou, sendo em nome de terceiro, com prova do vínculo de coabitação. A autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão, que não foi conhecido, e opôs embargos de declaração, posteriormente rejeitados. Intimada novamente para suprir o vício apontado, permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inércia da parte autora em sanar o vício formal da petição inicial, mesmo após regular intimação, autoriza o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil exige que a petição inicial esteja acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento (art. 320 do CPC). O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar à parte autora a emenda da inicial para suprir eventuais vícios ou irregularidades, sob pena de indeferimento caso não seja cumprida a determinação no prazo assinalado. Diante da inércia da autora, que, mesmo regularmente intimada, não apresentou o comprovante de residência exigido, restou configurada a falta de pressuposto processual essencial, impondo-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido indeferido. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A ausência de complementação da petição inicial após intimação judicial para suprir vício formal autoriza o indeferimento da exordial. A inércia da parte autora em atender determinação judicial para apresentação de documentos indispensáveis configura causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321 e 485, I.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821870-17.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc. MARIA CELI FARIAS DE MACEDO MEDEIROS ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR C/C DANOS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A. Sob o Id. 113164934, verificando-se que a inicial carece de complementação da documentação, determinou-se a intimação da parte autora para sanar o vício. Intimada, a parte promovente interpôs agravo de instrumento. Decisão não conhecendo do recurso (Id. 113376307). Opostos embargos de declaração. Rejeição dos aclaratórios (Id. 115920964) Intimada novamente para sanar o vício apontado na decisão de Id. 113164934, a parte promovente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua complementação para: “acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial.” Intimada, a parte autora quedou-se inerte. Assim, não tendo a parte demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não complementando devidamente sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito