Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ISAAC GOMES DOS SANTOS
APELADO: BANCO AGIBANK S/A I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte apelante, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do Despacho (ID 40198325). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0850798-12.2024.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ISAAC GOMES DOS SANTOS
APELADO: BANCO AGIBANK S/A I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte apelante, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do Despacho (ID 40198325). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0850798-12.2024.8.15.2001
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2026, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 10:10
Documento (Certidão)
18/03/2026, 07:41
Decurso de Prazo
16/03/2026, 02:58
Decurso de Prazo
16/03/2026, 02:58
Decurso de Prazo
16/03/2026, 02:58
Publicação
20/02/2026, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ISAAC GOMES DOS SANTOS
APELADO: BANCO AGIBANK S/A I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID40198325). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0850798-12.2024.8.15.2001
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 15:26
Determinação de Diligência
11/02/2026, 19:09
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 08:14
Petição (Contraminuta)
26/01/2026, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 13:01
Mero expediente
21/01/2026, 11:41
Recebimento
19/01/2026, 19:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
19/01/2026, 19:51
Distribuição (sorteio)
19/01/2026, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0850798-12.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, contrarrazoar o recurso de Apelação. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
25/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850798-12.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 26 de outubro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0850798-12.2024.8.15.2001..
APELANTE: ANA LUCIA DA SILVA - Advogados do(a)
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESTITUIÇÃO MODULAÇÃO STJ. DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Ana Lúcia da Silva contra sentença que, em ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade das cobranças referentes à "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE" e condenando o réu Banco Bradesco S.A. à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. A apelante pleiteia a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora tem direito à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados pelo banco, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se a situação enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR (i) O banco réu não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, ao deixar de comprovar a contratação do serviço de cartão de crédito, inexistindo evidência de que a autora tenha solicitado ou utilizado o cartão que justificasse a cobrança de anuidade. (ii) A cobrança indevida de valores relativos a serviço não contratado configura prática abusiva e infringe o princípio da boa-fé objetiva, sendo cabível a restituição em dobro dos valores cobrados, conforme o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (iii) A retenção indevida de valores de natureza alimentar, destinada à subsistência da autora, constitui dano moral in re ipsa, em razão do impacto financeiro e psicológico causado, especialmente considerando a condição de vulnerabilidade da consumidora e a condição econômica da instituição financeira. (iv) O valor de R$ 4.000,00 é fixado como indenização por danos morais, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de compensar o sofrimento experimentado pela autora e desestimular a reincidência da conduta lesiva por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: (i) O consumidor tem direito à restituição em dobro de valores descontados indevidamente por instituição financeira, quando inexistente prova da contratação do serviço que deu origem às cobranças. ii) A retenção indevida de valores de natureza alimentar, por instituição financeira, gera dano moral in re ipsa, ensejando indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível 0804419-75.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, juntada em 31/01/2024; TJPB, Apelação Cível 0801299-62.2024.8.15.0381, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntada em 25/10/2024; TJPB, Apelação Cível 0801554-21.2019.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, juntada em 01/04/2022.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE ASSINATURA VÁLIDA NA PROCURAÇÃO DO AUTOR, AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 929 DO STJ (RESP 1.963.770/CE) REJEITADAS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DANOS MORAIS EXISTENTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA ANALISADA EM SENTENÇA. DEFERIMENTO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO. A instituição financeira deve comprovar a regular contratação e a efetiva disponibilização de valores em operações de crédito, especialmente quando o consumidor é pessoa com deficiência e hipossuficiente. A ausência de consentimento claro e de documentos comprobatórios torna nulo o contrato e ilegítimos os descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário do consumidor. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não comprovada contratação válida e ausente engano justificável. A retenção indevida de valores de benefício assistencial configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização compensatória. Vistos etc. ISAAC GOMES DOS SANTOS ajuíza a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO AGIBANK S.A., todos qualificados, requerendo preliminarmente o autor, os benefícios da justiça gratuita, bem como prioridade na tramitação do processo. Alega o autor que não reconhece a contratação de empréstimo consignado, contrato de nº 1229487370, com 84 parcelas de R$ 424,20 e do contrato de cartão de crédito nº 1505540863, no valor de R$ 1.609,20, uma vez que não autorizou os descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário. Afirma que jamais firmou contrato com o banco demandado ou autorizou qualquer operação envolvendo cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Verbera que não há documentos que comprovem a realização do negócio jurídico, sendo a única certeza os descontos mensais fixados ilegalmente em seu benefício, com início em 05/2022 e término em 04/2029. Segue informando que tentou resolver administrativamente o imbróglio, contudo não obteve sucesso. Informa que, por ser relativamente incapaz, não poderia firmar contrato diretamente com a demandada sem assistência legal. Pleiteia tutela de urgência requerendo a suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário. Por fim, requer a confirmação da tutela perseguida, com a declaração de nulidade dos contratos de número 1229487370 e 1505540863, a restituição dos valores cobrados de forma dobrada, no valor de R$22.058,40 e indenização por danos morais no montante de R$60.000,00. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida ao ID 97827088. Devidamente citado, o Banco demandado apresenta contestação ao ID 100837511, alegando preliminarmente falta de assinatura do autor no documento de procuração juntado nos autos, ausência de comprovante de residência e o sobrestamento dos autos até o julgamento do Recurso pelo Tribunal Superior do tema n. 929 (RESP-1963770/CE). No mérito, sustenta que a contratação se deu regularmente por meio de biometria facial, com posterior desbloqueio e utilização do cartão. Alegou que os descontos são legítimos, pois correspondem ao pagamento mínimo de fatura previsto em contrato válido. Junta documentos. Réplica ao ID 108010805. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, o promovente manifesta-se pelo julgamento antecipado da lide. O demandado não se manifesta. Intimado o demandado para juntar nos autos o comprovante do depósito do empréstimo consignado e extrato do cartão de crédito utilizado como apontado pelo mesmo, correspondentes aos contratos de nº 1229487370 e nº 1505540863 - ID 110025904, manteve-se inerte. Parecer do Ministério Público juntado no ID 124097892. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Ausência de assinatura válida na procuração do autor A preliminar não merece acolhimento. A defesa sustenta que a procuração acostada aos autos conteria apenas assinatura digitalizada, sem validade jurídica. Contudo, consta do sistema PJe que o instrumento de mandato foi devidamente assinado eletronicamente, nos moldes da Lei nº 11.419/2006, art. 1º, inciso III, que reconhece a validade de documentos assinados digitalmente no âmbito do processo judicial eletrônico. Ademais, o próprio sistema valida a autoria e integridade dos documentos anexados com assinatura digital, não havendo que se falar em nulidade por ausência de assinatura física ou manuscrita, motivo pelo qual, rejeito a preliminar. Ausência de comprovante de residência Também não se acolhe esta preliminar. Embora a ausência de comprovante de endereço possa gerar, em situações específicas, a necessidade de regularização, o autor instruiu a petição inicial com o referido documento (ID 97822050), o qual constava no momento da propositura da ação. De toda sorte, ainda que ausente, tal vício seria suprível mediante determinação judicial, não configurando falta de pressuposto processual apto a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. Não se verifica prejuízo ao contraditório, tampouco à aferição da competência territorial, motivo pelo qual, rejeito a preliminar. Pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 929 do STJ (REsp 1.963.770/CE) O pedido também não deve ser acolhido. A controvérsia dos autos gira em torno de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, com alegação de inexistência de contratação válida. O Tema 929 do STJ trata da aplicabilidade da repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exigindo ou não a comprovação de má-fé do credor, mas não se mostra, no momento, diretamente vinculante ao deslinde da causa. O julgamento pode ser proferido com base nas provas dos autos e entendimento jurisprudencial consolidado, inexistindo óbice legal à sua tramitação regular. Assim,
diante do exposto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Isaac Gomes dos Santos em face do Banco Agibank S.A., na qual a parte autora alega que jamais contratou os serviços de cartão de crédito consignado que deram ensejo a descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sustenta que não autorizou qualquer contratação com a instituição financeira, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade dos contratos supostamente firmados, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a reparação por danos morais em razão da indevida limitação de sua renda. O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes. Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ. Por se tratar de relação consumerista,
trata-se de inversão do ônus da prova, isto é, decorrente da própria lei, ope legis e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC. Seguindo esta direção, deveria a promovida no curso da ação fazer prova da existência das excludentes do §3º do art. 14 do CDC. É neste norte que, na situação em apreço, reputa-se como configurada a existência do defeito na prestação do serviço. Oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado. Ressalte-se que o autor é beneficiário de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), concedido em razão de deficiência intelectual leve, conforme comprova a Carta de Concessão do INSS juntada aos autos (ID 120573341). Ainda que a deficiência, por si só, não implique incapacidade civil absoluta, a condição do demandante, atestada em laudo médico (ID 120573337), demonstra a redução de sua capacidade de discernimento para a prática autônoma de atos da vida civil, sobretudo em contratações que envolvem produtos financeiros complexos e de elevada onerosidade, como é o caso do cartão de crédito consignado (RMC). A jurisprudência pátria reconhece que, em hipóteses dessa natureza, o dever de informação e de cautela do fornecedor deve ser acentuado, diante da vulnerabilidade agravada do consumidor. No caso, a instituição financeira não comprovou ter adotado mecanismos eficazes de proteção e esclarecimento, tampouco apresentou prova inequívoca da manifestação de vontade livre e consciente do autor. Nos termos do art. 4º, I, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), as pessoas com deficiência têm assegurado o direito ao exercício da capacidade legal em igualdade de condições, cabendo ao Estado e aos fornecedores de serviços garantir o atendimento acessível e compatível com suas limitações cognitivas. Conforme manifestação do Ministério Público, "é inegável que uma pessoa com deficiência intelectual é hipossuficiente, havendo enorme assimetria informacional no momento da contratação, notadamente quando o objeto do contrato é produto reconhecido como abusivo pela jurisprudência" In casu, verifica-se que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regular contratação dos produtos questionados, especialmente no que diz respeito à manifestação de vontade expressa e inequívoca do autor. A simples apresentação de documentos padrão ou de telas internas do sistema da instituição, desacompanhadas de assinatura válida do consumidor, não comprova a tese defensiva. Com efeito, observa-se que os descontos em benefício previdenciário decorreram de suposto contrato de cartão de crédito consignado sem que se comprove que o consumidor foi devidamente esclarecido sobre a natureza do produto, a forma de amortização da dívida e o impacto financeiro decorrente dos encargos aplicáveis. A ausência de tais esclarecimentos configura ofensa ao dever de informação e ao princípio da transparência nas relações de consumo. Ademais, conforme despacho de ID 110025904, a parte demandada foi expressamente intimada para apresentar comprovante do depósito do empréstimo consignado e o extrato do cartão de crédito utilizado, correspondentes aos contratos de nº 1229487370 e nº 1505540863, contudo, manteve-se inerte, deixando de demonstrar o efetivo crédito dos valores contratados em favor do autor, o que reforça a ausência de comprovação da contratação válida e da regularidade dos descontos efetuados. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, nos contratos firmados com consumidores hipossuficientes e em contexto de evidente vulnerabilidade técnica, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores contratados. A ausência de prova cabal nesse sentido, sobretudo diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, implica o reconhecimento da nulidade dos contratos impugnados. Com efeito, não demonstrou o Demandado, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, como prevê a hipótese do art. 373, II do CPC. Dessa forma é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) A conduta da instituição financeira, ao se aproveitar da vulnerabilidade do autor para impor um contrato de natureza abusiva e sem transparência, configura falha grave na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Dessa forma, a demanda comporta procedência para declarar a nulidade dos contratos não reconhecidos, determinar a suspensão dos descontos abusivos e impor a restituição dos valores descontados indevidamente. Repetição do Indébito A repetição do indébito encontra fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em excesso, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em exame, a autora demonstrou que diversos valores foram descontados diretamente de sua folha de pagamento a título de empréstimos que não reconhece ou cujos valores não foram efetivamente depositados em sua conta bancária, o que evidencia a cobrança indevida. A instituição financeira, por sua vez, deixou de apresentar os contratos impugnados e tampouco comprovou a efetiva liberação dos valores, mesmo após expressa intimação judicial nesse sentido. A jurisprudência pátria tem admitido a restituição em dobro nos casos em que a cobrança indevida decorre de falha na prestação do serviço bancário, especialmente quando ausente justificativa plausível para a retenção dos valores. No presente feito, verifica-se não apenas a ausência de comprovação da contratação regular, como também a omissão do banco quanto à apresentação da documentação essencial, o que afasta a caracterização de engano justificável. Nesse entendimento, transcrevo o julgado abaixo do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do direito do autor à repetição do indébito em dobro relativamente às parcelas descontadas indevidamente, a ser apurado em liquidação de sentença, com os devidos acréscimos de correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios a contar da citação. Dano Moral O autor pleiteia indenização por danos morais, sob o argumento de que foi vítima de contratações bancárias não reconhecidas, com descontos indevidos em sua folha de pagamento, os quais teriam causado abalo à sua dignidade, especialmente por comprometerem sua renda mensal. Os descontos indevidos realizados diretamente sobre o benefício assistencial do autor, cuja natureza é alimentar, representam violação grave aos direitos da personalidade e à dignidade humana. A indevida retenção de valores indispensáveis à subsistência de pessoa com deficiência ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do prejuízo concreto, bastando a constatação do ato ilícito. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a retenção indevida de valores em benefício previdenciário ou assistencial é suficiente para ensejar a indenização por danos morais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANOS MORAIS. QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Reconsideração. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3. No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora decorrentes de empréstimos consignados por ela não contratados, sobretudo porque a soma das parcelas mensais declaradas indevidas representaram apenas R$ 38,10 (trinta e oito reais e dez centavos). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1629546 PB 2019/0356819-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece o dever de indenização, veja-se: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0802396-60.2023.8.15.0601 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: Cartão de Crédito] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o a Relator (a), em conhecer da Apelação e lhe dar provimento em parte. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08023966020238150601, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) Ademais, diante da vulnerabilidade agravada do autor, da ausência de comprovação da contratação válida, da retenção indevida de valores em benefício assistencial e do sofrimento imposto por descontos mensais ilegítimos, o dano moral resta configurado, sendo necessária a fixação de indenização compatível com a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida. Considerando os parâmetros da jurisprudência local e a natureza alimentar do benefício, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra proporcional e suficiente para compensar o sofrimento suportado, sem ensejar enriquecimento indevido, observando-se correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios a contar da citação (art. 405 do CC). Tutela de Urgência No que se refere ao pedido de tutela de urgência, observa-se que a parte autora requereu, já na petição inicial, a suspensão imediata dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob o fundamento de inexistência de relação jurídica com a instituição financeira demandada e da ausência de consentimento para a contratação do cartão de crédito consignado. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos encontram-se presentes no caso concreto. A probabilidade do direito restou suficientemente demonstrada pela ausência de provas convincentes por parte da demandada quanto à regularidade da contratação e da ciência do autor acerca das condições do suposto contrato de cartão de crédito consignado. A inércia da instituição financeira em apresentar documentos básicos — como o comprovante do depósito do valor contratado e os extratos das operações realizadas — conforme determinado no despacho de ID 110025904, reforça a tese autoral de ausência de relação contratual válida. O perigo de dano também se faz presente, considerando que os descontos incidem diretamente sobre proventos de natureza alimentar, decorrentes de benefício previdenciário, cuja redução impacta severamente na subsistência do autor, presumidamente hipossuficiente. A continuidade dos descontos indevidos implica violação à dignidade do consumidor e compromete sua capacidade de prover suas necessidades básicas, justificando, portanto, a imediata interrupção da cobrança. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, revela-se cabível a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor em razão dos contratos impugnados, até decisão final da lide. Tal medida visa resguardar a utilidade do provimento jurisdicional e prevenir danos irreparáveis ou de difícil reparação. DISPOSITIVO Isto posto, com base no que nos autos consta e conforme os princípios de direito aplicáveis à espécie, em harmonia com o parecer ministerial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares suscitadas, DEFIRO a tutela de urgência em sentença e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Isaac Gomes dos Santos em face de Banco Agibank S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) Declarar a nulidade inexistência da relação jurídica referente aos contratos de nº 1229487370 e nº 1505540863; b) Condenar o demandado à repetição do indébito, em dobro dos valores pagos indevidamente, cujo valor será auferido no cumprimento de sentença, devidamente corrigidos monetariamente, a partir do desembolso de cada parcela, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido; JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno o Banco demandado ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0850798-12.2024.8.15.2001..
APELANTE: ANA LUCIA DA SILVA - Advogados do(a)
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESTITUIÇÃO MODULAÇÃO STJ. DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Ana Lúcia da Silva contra sentença que, em ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade das cobranças referentes à "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE" e condenando o réu Banco Bradesco S.A. à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. A apelante pleiteia a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora tem direito à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados pelo banco, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se a situação enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR (i) O banco réu não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, ao deixar de comprovar a contratação do serviço de cartão de crédito, inexistindo evidência de que a autora tenha solicitado ou utilizado o cartão que justificasse a cobrança de anuidade. (ii) A cobrança indevida de valores relativos a serviço não contratado configura prática abusiva e infringe o princípio da boa-fé objetiva, sendo cabível a restituição em dobro dos valores cobrados, conforme o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (iii) A retenção indevida de valores de natureza alimentar, destinada à subsistência da autora, constitui dano moral in re ipsa, em razão do impacto financeiro e psicológico causado, especialmente considerando a condição de vulnerabilidade da consumidora e a condição econômica da instituição financeira. (iv) O valor de R$ 4.000,00 é fixado como indenização por danos morais, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de compensar o sofrimento experimentado pela autora e desestimular a reincidência da conduta lesiva por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: (i) O consumidor tem direito à restituição em dobro de valores descontados indevidamente por instituição financeira, quando inexistente prova da contratação do serviço que deu origem às cobranças. ii) A retenção indevida de valores de natureza alimentar, por instituição financeira, gera dano moral in re ipsa, ensejando indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível 0804419-75.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, juntada em 31/01/2024; TJPB, Apelação Cível 0801299-62.2024.8.15.0381, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntada em 25/10/2024; TJPB, Apelação Cível 0801554-21.2019.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, juntada em 01/04/2022.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE ASSINATURA VÁLIDA NA PROCURAÇÃO DO AUTOR, AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 929 DO STJ (RESP 1.963.770/CE) REJEITADAS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DANOS MORAIS EXISTENTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA ANALISADA EM SENTENÇA. DEFERIMENTO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO. A instituição financeira deve comprovar a regular contratação e a efetiva disponibilização de valores em operações de crédito, especialmente quando o consumidor é pessoa com deficiência e hipossuficiente. A ausência de consentimento claro e de documentos comprobatórios torna nulo o contrato e ilegítimos os descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário do consumidor. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não comprovada contratação válida e ausente engano justificável. A retenção indevida de valores de benefício assistencial configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização compensatória. Vistos etc. ISAAC GOMES DOS SANTOS ajuíza a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO AGIBANK S.A., todos qualificados, requerendo preliminarmente o autor, os benefícios da justiça gratuita, bem como prioridade na tramitação do processo. Alega o autor que não reconhece a contratação de empréstimo consignado, contrato de nº 1229487370, com 84 parcelas de R$ 424,20 e do contrato de cartão de crédito nº 1505540863, no valor de R$ 1.609,20, uma vez que não autorizou os descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário. Afirma que jamais firmou contrato com o banco demandado ou autorizou qualquer operação envolvendo cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Verbera que não há documentos que comprovem a realização do negócio jurídico, sendo a única certeza os descontos mensais fixados ilegalmente em seu benefício, com início em 05/2022 e término em 04/2029. Segue informando que tentou resolver administrativamente o imbróglio, contudo não obteve sucesso. Informa que, por ser relativamente incapaz, não poderia firmar contrato diretamente com a demandada sem assistência legal. Pleiteia tutela de urgência requerendo a suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário. Por fim, requer a confirmação da tutela perseguida, com a declaração de nulidade dos contratos de número 1229487370 e 1505540863, a restituição dos valores cobrados de forma dobrada, no valor de R$22.058,40 e indenização por danos morais no montante de R$60.000,00. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida ao ID 97827088. Devidamente citado, o Banco demandado apresenta contestação ao ID 100837511, alegando preliminarmente falta de assinatura do autor no documento de procuração juntado nos autos, ausência de comprovante de residência e o sobrestamento dos autos até o julgamento do Recurso pelo Tribunal Superior do tema n. 929 (RESP-1963770/CE). No mérito, sustenta que a contratação se deu regularmente por meio de biometria facial, com posterior desbloqueio e utilização do cartão. Alegou que os descontos são legítimos, pois correspondem ao pagamento mínimo de fatura previsto em contrato válido. Junta documentos. Réplica ao ID 108010805. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, o promovente manifesta-se pelo julgamento antecipado da lide. O demandado não se manifesta. Intimado o demandado para juntar nos autos o comprovante do depósito do empréstimo consignado e extrato do cartão de crédito utilizado como apontado pelo mesmo, correspondentes aos contratos de nº 1229487370 e nº 1505540863 - ID 110025904, manteve-se inerte. Parecer do Ministério Público juntado no ID 124097892. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Ausência de assinatura válida na procuração do autor A preliminar não merece acolhimento. A defesa sustenta que a procuração acostada aos autos conteria apenas assinatura digitalizada, sem validade jurídica. Contudo, consta do sistema PJe que o instrumento de mandato foi devidamente assinado eletronicamente, nos moldes da Lei nº 11.419/2006, art. 1º, inciso III, que reconhece a validade de documentos assinados digitalmente no âmbito do processo judicial eletrônico. Ademais, o próprio sistema valida a autoria e integridade dos documentos anexados com assinatura digital, não havendo que se falar em nulidade por ausência de assinatura física ou manuscrita, motivo pelo qual, rejeito a preliminar. Ausência de comprovante de residência Também não se acolhe esta preliminar. Embora a ausência de comprovante de endereço possa gerar, em situações específicas, a necessidade de regularização, o autor instruiu a petição inicial com o referido documento (ID 97822050), o qual constava no momento da propositura da ação. De toda sorte, ainda que ausente, tal vício seria suprível mediante determinação judicial, não configurando falta de pressuposto processual apto a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. Não se verifica prejuízo ao contraditório, tampouco à aferição da competência territorial, motivo pelo qual, rejeito a preliminar. Pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 929 do STJ (REsp 1.963.770/CE) O pedido também não deve ser acolhido. A controvérsia dos autos gira em torno de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, com alegação de inexistência de contratação válida. O Tema 929 do STJ trata da aplicabilidade da repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exigindo ou não a comprovação de má-fé do credor, mas não se mostra, no momento, diretamente vinculante ao deslinde da causa. O julgamento pode ser proferido com base nas provas dos autos e entendimento jurisprudencial consolidado, inexistindo óbice legal à sua tramitação regular. Assim,
diante do exposto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Isaac Gomes dos Santos em face do Banco Agibank S.A., na qual a parte autora alega que jamais contratou os serviços de cartão de crédito consignado que deram ensejo a descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sustenta que não autorizou qualquer contratação com a instituição financeira, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade dos contratos supostamente firmados, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a reparação por danos morais em razão da indevida limitação de sua renda. O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes. Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ. Por se tratar de relação consumerista,
trata-se de inversão do ônus da prova, isto é, decorrente da própria lei, ope legis e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC. Seguindo esta direção, deveria a promovida no curso da ação fazer prova da existência das excludentes do §3º do art. 14 do CDC. É neste norte que, na situação em apreço, reputa-se como configurada a existência do defeito na prestação do serviço. Oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado. Ressalte-se que o autor é beneficiário de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), concedido em razão de deficiência intelectual leve, conforme comprova a Carta de Concessão do INSS juntada aos autos (ID 120573341). Ainda que a deficiência, por si só, não implique incapacidade civil absoluta, a condição do demandante, atestada em laudo médico (ID 120573337), demonstra a redução de sua capacidade de discernimento para a prática autônoma de atos da vida civil, sobretudo em contratações que envolvem produtos financeiros complexos e de elevada onerosidade, como é o caso do cartão de crédito consignado (RMC). A jurisprudência pátria reconhece que, em hipóteses dessa natureza, o dever de informação e de cautela do fornecedor deve ser acentuado, diante da vulnerabilidade agravada do consumidor. No caso, a instituição financeira não comprovou ter adotado mecanismos eficazes de proteção e esclarecimento, tampouco apresentou prova inequívoca da manifestação de vontade livre e consciente do autor. Nos termos do art. 4º, I, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), as pessoas com deficiência têm assegurado o direito ao exercício da capacidade legal em igualdade de condições, cabendo ao Estado e aos fornecedores de serviços garantir o atendimento acessível e compatível com suas limitações cognitivas. Conforme manifestação do Ministério Público, "é inegável que uma pessoa com deficiência intelectual é hipossuficiente, havendo enorme assimetria informacional no momento da contratação, notadamente quando o objeto do contrato é produto reconhecido como abusivo pela jurisprudência" In casu, verifica-se que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regular contratação dos produtos questionados, especialmente no que diz respeito à manifestação de vontade expressa e inequívoca do autor. A simples apresentação de documentos padrão ou de telas internas do sistema da instituição, desacompanhadas de assinatura válida do consumidor, não comprova a tese defensiva. Com efeito, observa-se que os descontos em benefício previdenciário decorreram de suposto contrato de cartão de crédito consignado sem que se comprove que o consumidor foi devidamente esclarecido sobre a natureza do produto, a forma de amortização da dívida e o impacto financeiro decorrente dos encargos aplicáveis. A ausência de tais esclarecimentos configura ofensa ao dever de informação e ao princípio da transparência nas relações de consumo. Ademais, conforme despacho de ID 110025904, a parte demandada foi expressamente intimada para apresentar comprovante do depósito do empréstimo consignado e o extrato do cartão de crédito utilizado, correspondentes aos contratos de nº 1229487370 e nº 1505540863, contudo, manteve-se inerte, deixando de demonstrar o efetivo crédito dos valores contratados em favor do autor, o que reforça a ausência de comprovação da contratação válida e da regularidade dos descontos efetuados. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, nos contratos firmados com consumidores hipossuficientes e em contexto de evidente vulnerabilidade técnica, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores contratados. A ausência de prova cabal nesse sentido, sobretudo diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, implica o reconhecimento da nulidade dos contratos impugnados. Com efeito, não demonstrou o Demandado, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, como prevê a hipótese do art. 373, II do CPC. Dessa forma é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) A conduta da instituição financeira, ao se aproveitar da vulnerabilidade do autor para impor um contrato de natureza abusiva e sem transparência, configura falha grave na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Dessa forma, a demanda comporta procedência para declarar a nulidade dos contratos não reconhecidos, determinar a suspensão dos descontos abusivos e impor a restituição dos valores descontados indevidamente. Repetição do Indébito A repetição do indébito encontra fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em excesso, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em exame, a autora demonstrou que diversos valores foram descontados diretamente de sua folha de pagamento a título de empréstimos que não reconhece ou cujos valores não foram efetivamente depositados em sua conta bancária, o que evidencia a cobrança indevida. A instituição financeira, por sua vez, deixou de apresentar os contratos impugnados e tampouco comprovou a efetiva liberação dos valores, mesmo após expressa intimação judicial nesse sentido. A jurisprudência pátria tem admitido a restituição em dobro nos casos em que a cobrança indevida decorre de falha na prestação do serviço bancário, especialmente quando ausente justificativa plausível para a retenção dos valores. No presente feito, verifica-se não apenas a ausência de comprovação da contratação regular, como também a omissão do banco quanto à apresentação da documentação essencial, o que afasta a caracterização de engano justificável. Nesse entendimento, transcrevo o julgado abaixo do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do direito do autor à repetição do indébito em dobro relativamente às parcelas descontadas indevidamente, a ser apurado em liquidação de sentença, com os devidos acréscimos de correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios a contar da citação. Dano Moral O autor pleiteia indenização por danos morais, sob o argumento de que foi vítima de contratações bancárias não reconhecidas, com descontos indevidos em sua folha de pagamento, os quais teriam causado abalo à sua dignidade, especialmente por comprometerem sua renda mensal. Os descontos indevidos realizados diretamente sobre o benefício assistencial do autor, cuja natureza é alimentar, representam violação grave aos direitos da personalidade e à dignidade humana. A indevida retenção de valores indispensáveis à subsistência de pessoa com deficiência ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do prejuízo concreto, bastando a constatação do ato ilícito. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a retenção indevida de valores em benefício previdenciário ou assistencial é suficiente para ensejar a indenização por danos morais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANOS MORAIS. QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Reconsideração. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3. No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora decorrentes de empréstimos consignados por ela não contratados, sobretudo porque a soma das parcelas mensais declaradas indevidas representaram apenas R$ 38,10 (trinta e oito reais e dez centavos). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1629546 PB 2019/0356819-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece o dever de indenização, veja-se: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0802396-60.2023.8.15.0601 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: Cartão de Crédito] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o a Relator (a), em conhecer da Apelação e lhe dar provimento em parte. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08023966020238150601, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) Ademais, diante da vulnerabilidade agravada do autor, da ausência de comprovação da contratação válida, da retenção indevida de valores em benefício assistencial e do sofrimento imposto por descontos mensais ilegítimos, o dano moral resta configurado, sendo necessária a fixação de indenização compatível com a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida. Considerando os parâmetros da jurisprudência local e a natureza alimentar do benefício, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra proporcional e suficiente para compensar o sofrimento suportado, sem ensejar enriquecimento indevido, observando-se correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios a contar da citação (art. 405 do CC). Tutela de Urgência No que se refere ao pedido de tutela de urgência, observa-se que a parte autora requereu, já na petição inicial, a suspensão imediata dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob o fundamento de inexistência de relação jurídica com a instituição financeira demandada e da ausência de consentimento para a contratação do cartão de crédito consignado. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos encontram-se presentes no caso concreto. A probabilidade do direito restou suficientemente demonstrada pela ausência de provas convincentes por parte da demandada quanto à regularidade da contratação e da ciência do autor acerca das condições do suposto contrato de cartão de crédito consignado. A inércia da instituição financeira em apresentar documentos básicos — como o comprovante do depósito do valor contratado e os extratos das operações realizadas — conforme determinado no despacho de ID 110025904, reforça a tese autoral de ausência de relação contratual válida. O perigo de dano também se faz presente, considerando que os descontos incidem diretamente sobre proventos de natureza alimentar, decorrentes de benefício previdenciário, cuja redução impacta severamente na subsistência do autor, presumidamente hipossuficiente. A continuidade dos descontos indevidos implica violação à dignidade do consumidor e compromete sua capacidade de prover suas necessidades básicas, justificando, portanto, a imediata interrupção da cobrança. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, revela-se cabível a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor em razão dos contratos impugnados, até decisão final da lide. Tal medida visa resguardar a utilidade do provimento jurisdicional e prevenir danos irreparáveis ou de difícil reparação. DISPOSITIVO Isto posto, com base no que nos autos consta e conforme os princípios de direito aplicáveis à espécie, em harmonia com o parecer ministerial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares suscitadas, DEFIRO a tutela de urgência em sentença e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Isaac Gomes dos Santos em face de Banco Agibank S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) Declarar a nulidade inexistência da relação jurídica referente aos contratos de nº 1229487370 e nº 1505540863; b) Condenar o demandado à repetição do indébito, em dobro dos valores pagos indevidamente, cujo valor será auferido no cumprimento de sentença, devidamente corrigidos monetariamente, a partir do desembolso de cada parcela, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido; JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno o Banco demandado ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
02/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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Processo: 0850798-12.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o autor para se manifestar acerca do parecer juntado pelo MP, juntando nos autos, documentação comprobatória de sua incapacidade civil, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
21/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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Processo: 0850798-12.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Com fundamento no princípio da primazia da resolução de mérito e com o objetivo de prevenir eventuais nulidades processuais, renovo, nos mesmos termos, o teor do despacho de ID 110025904. Ressalte-se que o não cumprimento da determinação poderá ensejar o reconhecimento das alegações formuladas pela parte autora. Intime-se. João Pessoa, 06 de maio de 2025. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição
07/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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Processo: 0850798-12.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a alegação do autor de que não recebeu qualquer valor relativo aos contratos impugnados e a ausência de documentos que comprovem o efetivo crédito dos valores contratados em seu favor, intime-se a parte ré, BANCO AGIBANK S.A., para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente comprovante do depósito do empréstimo consignado e extrato do cartão de crédito utilizado como apontado pelo demandado, correspondentes aos contratos de nº 1229487370 e nº 1505540863. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
01/04/2025, 00:00
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Processo: 0850798-12.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
24/02/2025, 00:00
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Processo: 0850798-12.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
24/02/2025, 00:00
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Processo: 0850798-12.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. À réplica, no prazo legal. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito