Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA, LUCIANO CARVALHO DE MEDEIROS JUNIOR, MARIA RISONEIDE BEZERRA E OLIVEIRA, RODRIGO BRONZEADO CAHINO, ISABELA DE LUCENA SIMOES BARBOSA, DIRCEU MELO SANTOS, BRUNA GUIMARAES OLIVEIRA, JOSIANE GONCALVES DE SOUZA NOBREGA, JAQUELINE BARBOSA CORREIA, MARCELLO GALDINO PASSOS, EUGENIA MARIA - Advogados do(a)
APELANTE: CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA - PB5207-A, MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão judicial sem apontar vícios formais na decisão, pretendendo revisão do mérito da deliberação, sob o pretexto de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC/2015 limita o cabimento dos embargos de declaração à presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. A ausência de indicação, pelo embargante, de qualquer um desses vícios torna incabível a oposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1411072/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Tur-ma, j. 17.09.2019, DJe 24.09.2019. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0874559-72.2024.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra o acórdão desta Terceira Câmara Cível que, dando provimento à apelação interposta pelos servidores, afastou a prescrição da pretensão executória reconhecida pelo juízo de primeiro grau e determinou o prosseguimento do cumprimento individual de sentença fundado em título coletivo. Em suas razões recursais, o ente estatal alega a existência de vícios de omissão e contradição. Sustenta, em síntese, que o julgado foi omisso quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 880 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual estabelece que a demora na juntada de fichas financeiras não suspende o prazo prescricional. Aduz, ainda, haver contradição no reconhecimento dos marcos interruptivos, defendendo que o prazo prescricional estaria consumado desde 30/06/2022. “A Primeira Seção do STJ modulou os efeitos dessa decisão, estabelecendo que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estivessem dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras, o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017”. Por fim, prequestiona os dispositivos legais pertinentes para fins de acesso às instâncias superiores. Intimados, o embargado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela condenação do Estado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que o recurso possui intuito meramente protelatório. É o relatório. VOTO. Cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe. In casu, o recorrente não indicou a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou de erro material, hipóteses legais em que os embargos de declaração poderiam ser opostos. A pretensão nele deduzida não é de sanar vícios na decisão embargada, mas de promover a revisão do julgado, o que se revela inapropriado na via estreita dos embargos de declaração. Basta uma leitura dos autos para se verificar a inexistência de qualquer omissão, principalmente quanto aos pontos alegados. Neste sentido, o STJ vem decidindo que “os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição” (AgInt no REsp 1411072/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019). Por fim, quanto ao pedido do embargado para aplicação de multa, entendo que, por ora, não restou configurado o abuso manifesto ou o intuito puramente protelatório apto a ensejar a sanção, tratando-se de exercício regular do direito de defesa e busca pela manifestação expressa sobre teses repetitivas.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão em todos os seus termos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves RELATORA