Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicação
15/04/2026, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NATALIA DE OLIVEIRA LIRA
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo interno. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0853678-11.2023.8.15.2001
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 10:12
Decurso de Prazo
10/04/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 15:36
Publicação
17/03/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NATALIA DE OLIVEIRA LIRA
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID40808128). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0853678-11.2023.8.15.2001
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Intimação
APELANTE: NATALIA DE OLIVEIRA LIRA
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo interno. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0853678-11.2023.8.15.2001
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 10:12
Decurso de Prazo
10/04/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 15:36
Publicação
17/03/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NATALIA DE OLIVEIRA LIRA
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID40808128). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0853678-11.2023.8.15.2001
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 11:46
Negação de seguimento
13/03/2026, 09:05
Recebimento
12/03/2026, 08:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
12/03/2026, 08:14
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 08:14
Distribuição (sorteio)
12/03/2026, 08:14
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0853678-11.2023.8.15.2001.
AUTOR: NATALIA DE OLIVEIRA LIMA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 12 de fevereiro de 2026 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar]
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0853678-11.2023.8.15.2001.
AUTOR: NATALIA DE OLIVEIRA LIMA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por NATALIA DE OLIVEIRA LIMA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a autora é beneficiária de plano de saúde oferecido pela requerida e que, após ser submetida a cirurgia bariátrica em 09/02/2022, com perda ponderal de 54 (cinquenta e quatro) quilos, desenvolveu significativas sequelas físicas e psicológicas. Dentre as complicações, destacou flacidez e lipodistrofia em diversas regiões do corpo, dobras cutâneas grandes, sinais de intertrigo de repetição com ulcerações, hiperemia e hiperpigmentação em sulco inframamário, dorso, braços, coxas e abdome (lipodistrofia grau III), cicatrizes abdominais hipertróficas e retraídas com dor à movimentação, ptose mamária grau III com atrofia glandular, lipedema de membros inferiores com dor ao caminhar, edema e equimoses de repetição, atrofia glútea, além de problemas psicológicos como isolamento social, transtorno de ansiedade ou depressão, insegurança e baixa autoestima. Afirma que, em razão de tais condições, a autora foi encaminhada por médica cirurgiã plástica (Dra. Cristiane Pereira Lopes – CRM/SP 169.543) para a realização de nove procedimentos cirúrgicos reparadores, a saber: (i) Dermolipectomia abdominal pós perda ponderal maciça (TUSS 30101271); (ii) Dermolipectomia braquial pós perda ponderal maciça bilateral 2x (TUSS 30101271 em substituição por semelhança a 30101190); (iii) Dermolipectomia crural pós perda ponderal maciça bilateral 2x (TUSS 30101271 em substituição por semelhança a 30101190); (iv) Dermolipectomia dorsal pós perda ponderal maciça bilateral 2x (TUSS 30101271 em substituição por semelhança a 30101190); (v) Mamoplastia feminina não estética com implantes pós perda ponderal maciça bilateral 2x (TUSS 30602351); (vi) Lipoaspiração com Renuvion para tratamento de lipodistrofia de braços, coxas, abdome, dorso e lipedema (TUSS 041303002-4); (vii) Extensos ferimentos, cicatrizes ou tumores - exérese e rotação de retalho fasciocutâneo ou axial bilateral 2x (TUSS 30101557); (viii) Enxerto composto pós perda ponderal maciça (TUSS 30101310); e (ix) Correção cirúrgica de diástase dos músculos reto abdominais (TUSS 31009050). A necessidade dos procedimentos foi corroborada por laudo psicológico (ID 79693150) e laudo do cirurgião (ID 79693149). Aduz que, após solicitar a autorização dos procedimentos junto à requerida (ID 79693156), apenas a correção da diástase dos retos abdominais foi autorizada (ID 79693161), sendo os demais negados sob a justificativa de limitação contratual e ausência de previsão no Rol da ANS. Argumenta que a negativa é abusiva, que os procedimentos possuem caráter reparador e não estético, sendo complementares ao tratamento da obesidade mórbida, e que a conduta da operadora gerou danos morais. Requer a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para autorização e custeio integral dos procedimentos, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Deferido o benefício da justiça gratuita à autora, mas indeferido o pedido de tutela de urgência em decisão de ID 80178627. A requerida, apresentou contestação (ID 83964991), alegando, em síntese, que a cobertura para os procedimentos, com exceção da diástase dos retos abdominais (que, segundo a ré, foi autorizada e não houve negativa formal), foi licitamente negada. Sustenta que os procedimentos pleiteados possuem caráter estético, não estando previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, que, à época, era considerado taxativo. Impugna o pedido de danos morais, argumentando a ausência de ato ilícito e de comprovação de agravamento da dor ou abalo psicológico. Subsidiariamente, requer a produção de prova pericial ou a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS). Em réplica (ID 88663076), a autora refutou os argumentos da contestação, reiterando a natureza reparadora e não estética dos procedimentos, a abusividade da negativa e o cabimento dos danos morais. Destacou a superveniência da Lei nº 14.454/22, que alterou a Lei nº 9.656/98, e o julgamento do Tema 1.069 pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 22/02/2024, que pacificou a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátrica. Argumentou a desnecessidade de perícia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 93250437). A requerida reiterou o pedido de prova pericial ou consulta ao NAT-JUS (ID 93845457), enquanto a autora manifestou-se pela desnecessidade de produção de novas provas e pelo julgamento antecipado da lide (ID 93886615). Em decisão de saneamento (ID 102346917), o juízo indeferiu os pedidos da requerida de realização de perícia médica e consulta ao NAT-JUS. A requerida, em manifestação (ID 108705095), reiterou o pedido de produção de prova pericial, alegando que "não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta" e que os procedimentos teriam caráter estético. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre este pedido de ajustes à decisão de saneamento (ID 114026685 e ID 115099295), e reiterou a desnecessidade de novas provas e a aptidão para o julgamento antecipado da lide (ID 115666064). FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a reiteração do pedido de produção de prova pericial e consulta ao NAT-JUS pela parte requerida (ID 108705095). Conforme se depreende dos autos, a decisão de saneamento e organização do processo (ID 102346917) já havia indeferido expressamente tais pleitos, sob o fundamento de que a documentação acostada aos autos era suficiente para o deslinde da controvérsia e que a questão da obrigatoriedade de cobertura é de direito, a ser dirimida pelo magistrado. A parte requerida, devidamente intimada da referida decisão, deixou transcorrer o prazo legal sem a interposição do recurso cabível, qual seja, o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil. A inércia em impugnar a decisão interlocutória no momento oportuno acarreta a preclusão da matéria, impedindo sua rediscussão no curso do processo, conforme preceitua o artigo 507 do Código de Processo Civil. A preclusão é um instituto processual que visa garantir a segurança jurídica e a celeridade do processo, impedindo que as partes pratiquem atos processuais em desacordo com a ordem legal ou que rediscutam questões já decididas ou que deveriam ter sido impugnadas em momento anterior. No caso em tela, a decisão que indeferiu a produção de provas foi proferida em sede de saneamento, momento processual adequado para a definição das provas necessárias. A ausência de recurso contra essa decisão torna-a estável e impede a reiteração do pedido em fase posterior. Dessa forma, o pedido de produção de prova pericial e/ou consulta ao NAT-JUS, formulado pela requerida no ID 108705095, encontra-se fulminado pela preclusão temporal, não merecendo, portanto, ser conhecido. A relação jurídica estabelecida entre a autora, beneficiária de plano de saúde, e a requerida, operadora de plano de saúde, configura-se como uma típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Tal entendimento é pacífico na jurisprudência pátria, inclusive consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." A aplicação do CDC implica na observância de princípios basilares, como a boa-fé objetiva, a transparência, a equidade e, notadamente, a vulnerabilidade do consumidor. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No presente caso, a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação à operadora de saúde é manifesta, justificando plenamente a inversão do ônus probatório. Ademais, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme o artigo 47 do CDC, especialmente quando se trata de contratos de adesão, como os de plano de saúde, onde o consumidor não tem a possibilidade de discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. O cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, dos procedimentos cirúrgicos reparadores e do tratamento de lipedema indicados à autora após a cirurgia bariátrica. A requerida fundamenta sua negativa no suposto caráter estético dos procedimentos e na taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Contudo, a análise dos laudos médicos acostados aos autos (ID 79693149 e ID 79693150) demonstra de forma inequívoca a natureza reparadora e funcional dos procedimentos pleiteados. A autora, após uma perda ponderal maciça de 54 quilos, apresenta um quadro clínico complexo, caracterizado por excesso de pele, flacidez, lipodistrofia grau III, intertrigo de repetição com ulcerações, hiperemia e hiperpigmentação em diversas regiões do corpo (mamas, abdome, dorso, braços, coxas), cicatrizes abdominais hipertróficas e retraídas com dor à movimentação, ptose mamária grau III com atrofia glandular, e lipedema de membros inferiores com dor ao caminhar, edema e equimoses de repetição. Tais condições não se limitam a meras questões estéticas, mas representam sérios comprometimentos à saúde física e psíquica da paciente. O excesso de pele e a flacidez causam problemas inflamatórios, odor, desconforto físico, e dificultam a higiene e a realização de atividades físicas, além de impactarem negativamente a autoimagem, a autoestima e o convívio social, podendo desencadear isolamento social, ansiedade e depressão, conforme atestado pelo laudo psicológico (ID 79693150). A cirurgia bariátrica é um tratamento para a obesidade mórbida (CID E66.9), e as cirurgias reparadoras decorrentes da perda maciça de peso são consideradas a continuidade desse tratamento, visando à restauração da integridade física e mental do paciente. A mamoplastia com implantes, por exemplo, não busca apenas um fim estético, mas a reconstrução da mama que sofreu atrofia glandular e ptose grau III, essencial para a restauração da forma e função, e para mitigar o impacto psicológico da deformidade. Da mesma forma, a lipoaspiração com Renuvion para tratamento de lipedema (CID E88.1), uma doença reconhecida pela OMS, é indicada para aliviar a dor, o edema e as equimoses que impedem a mobilidade e a qualidade de vida da paciente. A tese da requerida, de que o Rol da ANS seria taxativo e excluiria a cobertura dos procedimentos, não se sustenta diante da evolução legislativa e jurisprudencial. A Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, alterou a Lei nº 9.656/98, para estabelecer critérios que permitem a cobertura de procedimentos ou eventos em saúde não incluídos no Rol da ANS. O artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, dispõe que a cobertura de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não esteja previsto no rol deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (i) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (ii) existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. No caso em apreço, os laudos médicos apresentados pela autora (ID 79693149 e ID 79693150) constituem a comprovação da eficácia e do plano terapêutico, atestando a necessidade clínica dos procedimentos. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704 (Tema 1.069), com trânsito em julgado em 22/02/2024, pacificou o entendimento de que "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida". A decisão do STJ, embora tenha reconhecido a taxatividade mitigada do rol da ANS, estabeleceu critérios para a cobertura de procedimentos não listados, que foram incorporados pela Lei nº 14.454/22. A negativa da operadora em custear os procedimentos, sob a alegação de caráter estético ou ausência no rol, desconsidera a indicação médica e a natureza reparadora e funcional das intervenções, que são essenciais para a recuperação integral da saúde da paciente. A própria liberação do procedimento de correção de diástase dos músculos retos abdominais pela requerida (ID 79693161) corrobora a necessidade terapêutica geral e a continuidade do tratamento pós-bariátrico. A conduta da requerida, ao negar a cobertura de procedimentos indispensáveis à saúde da autora, viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, esvaziando a finalidade precípua do plano de saúde, que é a garantia da assistência à saúde. A saúde, em sua concepção mais ampla, abrange o bem-estar físico, mental e social, e a recusa em cobrir tratamentos que visam restaurar esses aspectos após uma intervenção médica de grande porte, como a bariátrica, é manifestamente abusiva. No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, embora a recusa indevida de cobertura de tratamento médico por parte da operadora de plano de saúde configure, em tese, um ato ilícito e uma falha na prestação do serviço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado a considerar que nem todo inadimplemento contratual, por si só, é apto a gerar dano moral indenizável. Para a configuração do dano extrapatrimonial, é necessário que a conduta da operadora cause um sofrimento, angústia ou abalo psicológico que transcenda o mero aborrecimento ou dissabor inerente às relações contratuais. A recusa de cobertura, ainda que indevida, não implica automaticamente a ocorrência de dano moral, sendo imprescindível a demonstração de circunstâncias excepcionais que agravem a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. O dano moral não se presume da simples negativa, mas exige a comprovação de que a conduta da operadora resultou em um prejuízo efetivo à dignidade, à honra ou à integridade psíquica do paciente, que vá além do desconforto e da frustração esperados em uma disputa contratual. No caso em tela, a parte autora, embora tenha experimentado inegável desconforto e frustração diante da negativa de cobertura dos procedimentos, não logrou êxito em demonstrar que a conduta da requerida resultou em um agravamento significativo de sua condição de dor, em um abalo psicológico que transcenda o mero dissabor ou em outros prejuízos à sua saúde já fragilizada que justifiquem a indenização por danos morais. A decisão inicial que indeferiu a tutela de urgência (ID 80178627) já apontava a ausência de comprovação de risco de vida iminente ou de urgência que justificasse a intervenção imediata, o que, embora não vincule o mérito, serve como indicativo da ausência de um periculum in mora de tal magnitude que a negativa, por si só, configurasse um dano moral excepcional. A mera necessidade de buscar a via judicial para garantir um direito contratual, embora indesejável, não é, em si, um fator que automaticamente configure dano moral, salvo se demonstrado que essa busca gerou um sofrimento desproporcional e extraordinário. A prova dos autos, apesar de robusta quanto à necessidade dos procedimentos reparadores, não evidencia que a recusa da operadora tenha provocado um sofrimento psíquico de tal intensidade que justifique a reparação extrapatrimonial, distinguindo-se do mero aborrecimento ou da frustração de uma expectativa legítima. Portanto, a despeito da procedência do pedido de obrigação de fazer, a ausência de elementos probatórios que demonstrem a ocorrência de um dano moral que transcenda o mero aborrecimento e a frustração contratual impede o acolhimento do pleito indenizatório. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 6º, inciso VIII, 14 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, artigos 10, § 13, e 35-F da Lei nº 9.656/98, e artigos 186 e 927 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial CONDENAR a promovida na obrigação de fazer, consistente em AUTORIZAR E CUSTEAR INTEGRALMENTE a realização de todos os procedimentos cirúrgicos reparadores, bem como todos os materiais, exames, implantes, drenagens e outros procedimentos diretamente ligados às cirurgias e lipoaspiração de lipedema, conforme prescrição médica e laudos acostados aos autos. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0853678-11.2023.8.15.2001.
AUTOR: NATALIA DE OLIVEIRA LIMA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por NATALIA DE OLIVEIRA LIMA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a autora é beneficiária de plano de saúde oferecido pela requerida e que, após ser submetida a cirurgia bariátrica em 09/02/2022, com perda ponderal de 54 (cinquenta e quatro) quilos, desenvolveu significativas sequelas físicas e psicológicas. Dentre as complicações, destacou flacidez e lipodistrofia em diversas regiões do corpo, dobras cutâneas grandes, sinais de intertrigo de repetição com ulcerações, hiperemia e hiperpigmentação em sulco inframamário, dorso, braços, coxas e abdome (lipodistrofia grau III), cicatrizes abdominais hipertróficas e retraídas com dor à movimentação, ptose mamária grau III com atrofia glandular, lipedema de membros inferiores com dor ao caminhar, edema e equimoses de repetição, atrofia glútea, além de problemas psicológicos como isolamento social, transtorno de ansiedade ou depressão, insegurança e baixa autoestima. Afirma que, em razão de tais condições, a autora foi encaminhada por médica cirurgiã plástica (Dra. Cristiane Pereira Lopes – CRM/SP 169.543) para a realização de nove procedimentos cirúrgicos reparadores, a saber: (i) Dermolipectomia abdominal pós perda ponderal maciça (TUSS 30101271); (ii) Dermolipectomia braquial pós perda ponderal maciça bilateral 2x (TUSS 30101271 em substituição por semelhança a 30101190); (iii) Dermolipectomia crural pós perda ponderal maciça bilateral 2x (TUSS 30101271 em substituição por semelhança a 30101190); (iv) Dermolipectomia dorsal pós perda ponderal maciça bilateral 2x (TUSS 30101271 em substituição por semelhança a 30101190); (v) Mamoplastia feminina não estética com implantes pós perda ponderal maciça bilateral 2x (TUSS 30602351); (vi) Lipoaspiração com Renuvion para tratamento de lipodistrofia de braços, coxas, abdome, dorso e lipedema (TUSS 041303002-4); (vii) Extensos ferimentos, cicatrizes ou tumores - exérese e rotação de retalho fasciocutâneo ou axial bilateral 2x (TUSS 30101557); (viii) Enxerto composto pós perda ponderal maciça (TUSS 30101310); e (ix) Correção cirúrgica de diástase dos músculos reto abdominais (TUSS 31009050). A necessidade dos procedimentos foi corroborada por laudo psicológico (ID 79693150) e laudo do cirurgião (ID 79693149). Aduz que, após solicitar a autorização dos procedimentos junto à requerida (ID 79693156), apenas a correção da diástase dos retos abdominais foi autorizada (ID 79693161), sendo os demais negados sob a justificativa de limitação contratual e ausência de previsão no Rol da ANS. Argumenta que a negativa é abusiva, que os procedimentos possuem caráter reparador e não estético, sendo complementares ao tratamento da obesidade mórbida, e que a conduta da operadora gerou danos morais. Requer a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para autorização e custeio integral dos procedimentos, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Deferido o benefício da justiça gratuita à autora, mas indeferido o pedido de tutela de urgência em decisão de ID 80178627. A requerida, apresentou contestação (ID 83964991), alegando, em síntese, que a cobertura para os procedimentos, com exceção da diástase dos retos abdominais (que, segundo a ré, foi autorizada e não houve negativa formal), foi licitamente negada. Sustenta que os procedimentos pleiteados possuem caráter estético, não estando previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, que, à época, era considerado taxativo. Impugna o pedido de danos morais, argumentando a ausência de ato ilícito e de comprovação de agravamento da dor ou abalo psicológico. Subsidiariamente, requer a produção de prova pericial ou a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS). Em réplica (ID 88663076), a autora refutou os argumentos da contestação, reiterando a natureza reparadora e não estética dos procedimentos, a abusividade da negativa e o cabimento dos danos morais. Destacou a superveniência da Lei nº 14.454/22, que alterou a Lei nº 9.656/98, e o julgamento do Tema 1.069 pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 22/02/2024, que pacificou a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátrica. Argumentou a desnecessidade de perícia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 93250437). A requerida reiterou o pedido de prova pericial ou consulta ao NAT-JUS (ID 93845457), enquanto a autora manifestou-se pela desnecessidade de produção de novas provas e pelo julgamento antecipado da lide (ID 93886615). Em decisão de saneamento (ID 102346917), o juízo indeferiu os pedidos da requerida de realização de perícia médica e consulta ao NAT-JUS. A requerida, em manifestação (ID 108705095), reiterou o pedido de produção de prova pericial, alegando que "não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta" e que os procedimentos teriam caráter estético. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre este pedido de ajustes à decisão de saneamento (ID 114026685 e ID 115099295), e reiterou a desnecessidade de novas provas e a aptidão para o julgamento antecipado da lide (ID 115666064). FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a reiteração do pedido de produção de prova pericial e consulta ao NAT-JUS pela parte requerida (ID 108705095). Conforme se depreende dos autos, a decisão de saneamento e organização do processo (ID 102346917) já havia indeferido expressamente tais pleitos, sob o fundamento de que a documentação acostada aos autos era suficiente para o deslinde da controvérsia e que a questão da obrigatoriedade de cobertura é de direito, a ser dirimida pelo magistrado. A parte requerida, devidamente intimada da referida decisão, deixou transcorrer o prazo legal sem a interposição do recurso cabível, qual seja, o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil. A inércia em impugnar a decisão interlocutória no momento oportuno acarreta a preclusão da matéria, impedindo sua rediscussão no curso do processo, conforme preceitua o artigo 507 do Código de Processo Civil. A preclusão é um instituto processual que visa garantir a segurança jurídica e a celeridade do processo, impedindo que as partes pratiquem atos processuais em desacordo com a ordem legal ou que rediscutam questões já decididas ou que deveriam ter sido impugnadas em momento anterior. No caso em tela, a decisão que indeferiu a produção de provas foi proferida em sede de saneamento, momento processual adequado para a definição das provas necessárias. A ausência de recurso contra essa decisão torna-a estável e impede a reiteração do pedido em fase posterior. Dessa forma, o pedido de produção de prova pericial e/ou consulta ao NAT-JUS, formulado pela requerida no ID 108705095, encontra-se fulminado pela preclusão temporal, não merecendo, portanto, ser conhecido. A relação jurídica estabelecida entre a autora, beneficiária de plano de saúde, e a requerida, operadora de plano de saúde, configura-se como uma típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Tal entendimento é pacífico na jurisprudência pátria, inclusive consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." A aplicação do CDC implica na observância de princípios basilares, como a boa-fé objetiva, a transparência, a equidade e, notadamente, a vulnerabilidade do consumidor. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No presente caso, a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação à operadora de saúde é manifesta, justificando plenamente a inversão do ônus probatório. Ademais, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme o artigo 47 do CDC, especialmente quando se trata de contratos de adesão, como os de plano de saúde, onde o consumidor não tem a possibilidade de discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. O cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, dos procedimentos cirúrgicos reparadores e do tratamento de lipedema indicados à autora após a cirurgia bariátrica. A requerida fundamenta sua negativa no suposto caráter estético dos procedimentos e na taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Contudo, a análise dos laudos médicos acostados aos autos (ID 79693149 e ID 79693150) demonstra de forma inequívoca a natureza reparadora e funcional dos procedimentos pleiteados. A autora, após uma perda ponderal maciça de 54 quilos, apresenta um quadro clínico complexo, caracterizado por excesso de pele, flacidez, lipodistrofia grau III, intertrigo de repetição com ulcerações, hiperemia e hiperpigmentação em diversas regiões do corpo (mamas, abdome, dorso, braços, coxas), cicatrizes abdominais hipertróficas e retraídas com dor à movimentação, ptose mamária grau III com atrofia glandular, e lipedema de membros inferiores com dor ao caminhar, edema e equimoses de repetição. Tais condições não se limitam a meras questões estéticas, mas representam sérios comprometimentos à saúde física e psíquica da paciente. O excesso de pele e a flacidez causam problemas inflamatórios, odor, desconforto físico, e dificultam a higiene e a realização de atividades físicas, além de impactarem negativamente a autoimagem, a autoestima e o convívio social, podendo desencadear isolamento social, ansiedade e depressão, conforme atestado pelo laudo psicológico (ID 79693150). A cirurgia bariátrica é um tratamento para a obesidade mórbida (CID E66.9), e as cirurgias reparadoras decorrentes da perda maciça de peso são consideradas a continuidade desse tratamento, visando à restauração da integridade física e mental do paciente. A mamoplastia com implantes, por exemplo, não busca apenas um fim estético, mas a reconstrução da mama que sofreu atrofia glandular e ptose grau III, essencial para a restauração da forma e função, e para mitigar o impacto psicológico da deformidade. Da mesma forma, a lipoaspiração com Renuvion para tratamento de lipedema (CID E88.1), uma doença reconhecida pela OMS, é indicada para aliviar a dor, o edema e as equimoses que impedem a mobilidade e a qualidade de vida da paciente. A tese da requerida, de que o Rol da ANS seria taxativo e excluiria a cobertura dos procedimentos, não se sustenta diante da evolução legislativa e jurisprudencial. A Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, alterou a Lei nº 9.656/98, para estabelecer critérios que permitem a cobertura de procedimentos ou eventos em saúde não incluídos no Rol da ANS. O artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, dispõe que a cobertura de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não esteja previsto no rol deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (i) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (ii) existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. No caso em apreço, os laudos médicos apresentados pela autora (ID 79693149 e ID 79693150) constituem a comprovação da eficácia e do plano terapêutico, atestando a necessidade clínica dos procedimentos. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704 (Tema 1.069), com trânsito em julgado em 22/02/2024, pacificou o entendimento de que "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida". A decisão do STJ, embora tenha reconhecido a taxatividade mitigada do rol da ANS, estabeleceu critérios para a cobertura de procedimentos não listados, que foram incorporados pela Lei nº 14.454/22. A negativa da operadora em custear os procedimentos, sob a alegação de caráter estético ou ausência no rol, desconsidera a indicação médica e a natureza reparadora e funcional das intervenções, que são essenciais para a recuperação integral da saúde da paciente. A própria liberação do procedimento de correção de diástase dos músculos retos abdominais pela requerida (ID 79693161) corrobora a necessidade terapêutica geral e a continuidade do tratamento pós-bariátrico. A conduta da requerida, ao negar a cobertura de procedimentos indispensáveis à saúde da autora, viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, esvaziando a finalidade precípua do plano de saúde, que é a garantia da assistência à saúde. A saúde, em sua concepção mais ampla, abrange o bem-estar físico, mental e social, e a recusa em cobrir tratamentos que visam restaurar esses aspectos após uma intervenção médica de grande porte, como a bariátrica, é manifestamente abusiva. No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, embora a recusa indevida de cobertura de tratamento médico por parte da operadora de plano de saúde configure, em tese, um ato ilícito e uma falha na prestação do serviço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado a considerar que nem todo inadimplemento contratual, por si só, é apto a gerar dano moral indenizável. Para a configuração do dano extrapatrimonial, é necessário que a conduta da operadora cause um sofrimento, angústia ou abalo psicológico que transcenda o mero aborrecimento ou dissabor inerente às relações contratuais. A recusa de cobertura, ainda que indevida, não implica automaticamente a ocorrência de dano moral, sendo imprescindível a demonstração de circunstâncias excepcionais que agravem a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. O dano moral não se presume da simples negativa, mas exige a comprovação de que a conduta da operadora resultou em um prejuízo efetivo à dignidade, à honra ou à integridade psíquica do paciente, que vá além do desconforto e da frustração esperados em uma disputa contratual. No caso em tela, a parte autora, embora tenha experimentado inegável desconforto e frustração diante da negativa de cobertura dos procedimentos, não logrou êxito em demonstrar que a conduta da requerida resultou em um agravamento significativo de sua condição de dor, em um abalo psicológico que transcenda o mero dissabor ou em outros prejuízos à sua saúde já fragilizada que justifiquem a indenização por danos morais. A decisão inicial que indeferiu a tutela de urgência (ID 80178627) já apontava a ausência de comprovação de risco de vida iminente ou de urgência que justificasse a intervenção imediata, o que, embora não vincule o mérito, serve como indicativo da ausência de um periculum in mora de tal magnitude que a negativa, por si só, configurasse um dano moral excepcional. A mera necessidade de buscar a via judicial para garantir um direito contratual, embora indesejável, não é, em si, um fator que automaticamente configure dano moral, salvo se demonstrado que essa busca gerou um sofrimento desproporcional e extraordinário. A prova dos autos, apesar de robusta quanto à necessidade dos procedimentos reparadores, não evidencia que a recusa da operadora tenha provocado um sofrimento psíquico de tal intensidade que justifique a reparação extrapatrimonial, distinguindo-se do mero aborrecimento ou da frustração de uma expectativa legítima. Portanto, a despeito da procedência do pedido de obrigação de fazer, a ausência de elementos probatórios que demonstrem a ocorrência de um dano moral que transcenda o mero aborrecimento e a frustração contratual impede o acolhimento do pleito indenizatório. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 6º, inciso VIII, 14 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, artigos 10, § 13, e 35-F da Lei nº 9.656/98, e artigos 186 e 927 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial CONDENAR a promovida na obrigação de fazer, consistente em AUTORIZAR E CUSTEAR INTEGRALMENTE a realização de todos os procedimentos cirúrgicos reparadores, bem como todos os materiais, exames, implantes, drenagens e outros procedimentos diretamente ligados às cirurgias e lipoaspiração de lipedema, conforme prescrição médica e laudos acostados aos autos. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ATENTE A PARTE AUTORA DO ID. 114026685, EM 05 DIAS, MAIS UMA VEZ.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NATALIA DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA - SP361873
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a)
REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0853678-11.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos. Atentando ao contraditório, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, querendo, falar sobre o pedido de ajustes à decisão de saneamento e organização do processo (ID 102346917). João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NATALIA DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA - SP361873
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0853678-11.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Não há questões processuais pendentes II) Das provas A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 93886615); já a parte demandada requereu a realização de perícia médica e /ou encaminhamento do caso para o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário do Tribunal de Justiça da Paraíba (NatJus-PB) (ID 93845457). Da prova pericial técnica simplificada Quanto ao pedido de designação de perito para emitir parecer técnico simplificado se os procedimentos denominados pós-bariátricos, bem como próteses de silicone, sessões de drenagens linfáticas, cinta modeladora e meias antitrombo, possuem caráter estético ou não, entendo como desnecessária a produção da prova requerida pela parte ré, visto que a inicial e a peça de defesa estão acompanhadas de documentos, exames e pareceres médicos suficientes para o julgamento da lide. Da consulta ao NAT-JUS Pois bem, nos termos dos artigos 370 e 371, do CPC, incumbe ao juiz analisar a conveniência ou não da produção das provas, observando o princípio da apreciação motivada do conjunto probatório. “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. ” No caso em epígrafe, a demandada formulou requerimento de consulta ao NAT-JUS para emissão de parecer técnico sobre a obrigatoriedade de cobertura do procedimento requerido nos autos, o que se constitui na definição de questão de direito. Com efeito, a prova é utilizada para evidenciar a veracidade da alegação de fato, logo, para determinar se a cobertura de certo exame é imposta pelo ordenamento jurídico é questão de direito, de atribuição decisória, incumbindo ao magistrado sua avaliação. Todavia, tal questão diz respeito ao mérito da demanda, sendo que a alegação de não subordinação ao rol da ANS, ao ser analisado o mérito, poderá levar à procedência ou não do pedido, independentemente de eventual manifestação do NAT-JUS a respeito do procedimento médico em questão, de modo que seria inócua realização da consulta. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS (1 E 2) – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO EXAME DE MAPEAMENTO GENÉTICO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANS E AO NAT PARA ESCLARECER A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DO EXAME – QUESTÃO DE DIREITO QUE NÃO DEPENDE DE PROVA E CUJA DEFINIÇÃO INCUMBE AO MAGISTRADO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO POSSUI PREVISÃO NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA ANS ESPECIFICAMENTE PARA A DOENÇA DA AUTORA – ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE LIMITAR O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO – LIBERAÇÃO DO EXAME QUE É MENOS DISPENDIOSA DO QUE A REALIZAÇÃO DOS DIVERSOS PROCEDIMENTOS QUE PODERIAM, EM TESE, CHEGAR A UM DIAGNÓSTICO – NEGATIVA INDEVIDA – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A DEMORA NA REALIZAÇÃO DO EXAME AGRAVOU A PATOLOGIA QUE ACOMETE À AUTORA – INOCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0005302-88.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 28.09.2021) (TJ-PR - APL: 00053028820208160001 Curitiba 0005302-88.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 28/09/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021) No caso em comento, inexistem pontos controvertidos que fujam à análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória, portanto INDEFIRO o pedido de realização de consulta junto ao NAT-JUS requerido pela parte ré. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) A parte autora tinha direito ao procedimento médico prescrito por seu médico?; 2) O plano de saúde tinha a prerrogativa de negar o pedido face à inexistência do procedimento constar de lista da ANS?; 3) Em caso positivo, caberia ao autor cumprir algum procedimento prévio imposto pela ANS? 4) A parte promovente sofreu danos de natureza extrapatrimonial em decorrência do ocorrido? Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável, venham-me conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NATALIA DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA - SP361873
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0853678-11.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Não há questões processuais pendentes II) Das provas A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 93886615); já a parte demandada requereu a realização de perícia médica e /ou encaminhamento do caso para o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário do Tribunal de Justiça da Paraíba (NatJus-PB) (ID 93845457). Da prova pericial técnica simplificada Quanto ao pedido de designação de perito para emitir parecer técnico simplificado se os procedimentos denominados pós-bariátricos, bem como próteses de silicone, sessões de drenagens linfáticas, cinta modeladora e meias antitrombo, possuem caráter estético ou não, entendo como desnecessária a produção da prova requerida pela parte ré, visto que a inicial e a peça de defesa estão acompanhadas de documentos, exames e pareceres médicos suficientes para o julgamento da lide. Da consulta ao NAT-JUS Pois bem, nos termos dos artigos 370 e 371, do CPC, incumbe ao juiz analisar a conveniência ou não da produção das provas, observando o princípio da apreciação motivada do conjunto probatório. “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. ” No caso em epígrafe, a demandada formulou requerimento de consulta ao NAT-JUS para emissão de parecer técnico sobre a obrigatoriedade de cobertura do procedimento requerido nos autos, o que se constitui na definição de questão de direito. Com efeito, a prova é utilizada para evidenciar a veracidade da alegação de fato, logo, para determinar se a cobertura de certo exame é imposta pelo ordenamento jurídico é questão de direito, de atribuição decisória, incumbindo ao magistrado sua avaliação. Todavia, tal questão diz respeito ao mérito da demanda, sendo que a alegação de não subordinação ao rol da ANS, ao ser analisado o mérito, poderá levar à procedência ou não do pedido, independentemente de eventual manifestação do NAT-JUS a respeito do procedimento médico em questão, de modo que seria inócua realização da consulta. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS (1 E 2) – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO EXAME DE MAPEAMENTO GENÉTICO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANS E AO NAT PARA ESCLARECER A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DO EXAME – QUESTÃO DE DIREITO QUE NÃO DEPENDE DE PROVA E CUJA DEFINIÇÃO INCUMBE AO MAGISTRADO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO POSSUI PREVISÃO NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA ANS ESPECIFICAMENTE PARA A DOENÇA DA AUTORA – ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE LIMITAR O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO – LIBERAÇÃO DO EXAME QUE É MENOS DISPENDIOSA DO QUE A REALIZAÇÃO DOS DIVERSOS PROCEDIMENTOS QUE PODERIAM, EM TESE, CHEGAR A UM DIAGNÓSTICO – NEGATIVA INDEVIDA – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A DEMORA NA REALIZAÇÃO DO EXAME AGRAVOU A PATOLOGIA QUE ACOMETE À AUTORA – INOCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0005302-88.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 28.09.2021) (TJ-PR - APL: 00053028820208160001 Curitiba 0005302-88.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 28/09/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021) No caso em comento, inexistem pontos controvertidos que fujam à análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória, portanto INDEFIRO o pedido de realização de consulta junto ao NAT-JUS requerido pela parte ré. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) A parte autora tinha direito ao procedimento médico prescrito por seu médico?; 2) O plano de saúde tinha a prerrogativa de negar o pedido face à inexistência do procedimento constar de lista da ANS?; 3) Em caso positivo, caberia ao autor cumprir algum procedimento prévio imposto pela ANS? 4) A parte promovente sofreu danos de natureza extrapatrimonial em decorrência do ocorrido? Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável, venham-me conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1) Juntada contestação, à impugnação, no prazo legal.