Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASILREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. - Advogado do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A
APELADO: DELMA DE SOUSA PESSOA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PIS/PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESE DE PRESCRIÇÃO E RESPONSABILIDADE CIVIL DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão proferido por este tribunal (Id.38422803) que manteve a sentença proferia no juízo a quo (Id.33147620), que condenou o promovido a pagar à parte autora os valores pagos a menor a título de PASEP, com juros de 3% ao ano e correção monetária pelo IPCA. No referido acórdão embargado (Id.38422803), esta Relatoria negou provimento aos pedidos de revisão do julgamento para afastar a condenação do embargante ao pagamento de danos materiais relacionados aos desfalques na conta do PASEP da beneficiária. O Banco alega que o acórdão anterior não se manifestou adequadamente sobre pontos cruciais, como a sua ilegitimidade passiva e a prescrição da pretensão da autora. Pede que as omissões sejam sanadas e que, como consequência, a decisão seja reformada para julgar improcedentes os pedidos da autora ou extinguir o processo. Nesse contexto, a parte embargante argumenta que a responsabilidade por eventuais falhas na atualização monetária ou gestão do fundo PIS/PASEP seria do Conselho Diretor (União) e não da instituição financeira. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em verificar: a) se há vício de omissão no acórdão embargado quanto a condenação do banco ao pagamento de danos materiais relacionados aos desfalques na conta do PASEP da beneficiária. b) se os argumentos apresentados configuram tentativa de rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado em sede de aclaratórios. III. Razões de decidir A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, registrando que não há presença de omissão ou contradição em seu texto, configurando apenas uma intenção da parte embargante em rediscutir o que já foi julgado. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna (entre os fundamentos e o dispositivo) e não a externa (entre a decisão e a tese defendida pela parte ou as provas dos autos). O inconformismo da embargante revela nítido propósito de reforma do julgado, finalidade para a qual o presente recurso não se presta. IV. Dispositivo e tese Rejeitados os embargos de declaração. Decisão mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. Não padece de vício de omissão o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença inicial que afastou as preliminares de incompetência e prescrição, aplicou o prazo decenal do art. 205 do CC e condenou o réu à complementação dos valores pagos a menor, com juros de 3% ao ano e correção monetária pelo IPCA, mantendo a improcedência do pedido de danos morais. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando a decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente e coerente com o desfecho da lide." Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil; Art. 7º, parágrafo único, e Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0878120-80.2019.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, PIS/PASEP, Atualização de Conta, Liberação de Conta] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), em REJEITAR os embargos de declaração opostos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de má gestão e desfalques em conta individual do PASEP. Em suas razões recursais, o embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a decisão não teria apreciado adequadamente a tese de prescrição e a ausência de responsabilidade da instituição financeira na atualização dos saldos, atribuindo tal competência ao Conselho Diretor do PIS-PASEP. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão. A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil em vigor. É o relatório. VOTO II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, uma vez que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, verifica-se que o embargante busca, em verdade, a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. 1. Dos Limites dos Embargos de Declaração Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, ao reexame da matéria de mérito já decidida ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. 2. Da Inexistência de Omissão e Contradição O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes da lide. No que tange à prescrição, a decisão seguiu o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1.150, que estabelece o prazo decenal (art. 205 do Código Civil) contado a partir da ciência dos desfalques pelo beneficiário. Quanto ao mérito, ficou consignado que o Banco do Brasil detém responsabilidade objetiva na condição de prestador de serviços e administrador das contas, respondendo por saques indevidos e má gestão dos valores. A tese de que a responsabilidade seria exclusiva da União foi expressamente afastada, uma vez que o cerne da demanda não discute os índices de atualização fixados pelo Conselho Diretor, mas sim a existência de desfalques e falha na prestação do serviço bancário. Portanto, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que fundamente sua decisão de maneira suficiente para resolver a controvérsia, como ocorreu na espécie. 3. Do Prequestionamento A pretensão de concessão de efeito infringente pressupõe a existência de vício real no julgado, o que não se verificou. A mera insatisfação com o resultado do julgamento deve ser veiculada através de recurso próprio para as instâncias superiores. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só são admissíveis se houver algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora