Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0868318-48.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora requereu, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova. Tal medida processual é um direito básico do consumidor, aplicável quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Primeiramente, é inquestionável a existência de uma relação de consumo entre as partes. A parte autora, como passageira e destinatária final do serviço, enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), enquanto a demandada figura como fornecedora (art. 3º do CDC). A controvérsia, portanto, deve ser analisada sob a ótica do microssistema consumerista. O primeiro requisito para a inversão do ônus probatório, a verossimilhança das alegações, encontra-se plenamente satisfeito. A narrativa da autora é coesa e está amparada por um conjunto robusto de documentos. O segundo requisito, a hipossuficiência, também se faz presente, notadamente em sua vertente técnica. A autora, como consumidora individual, não possui acesso nem meios para produzir prova sobre as razões óbvias, é hipossuficiente. A demandada, por outro lado, detém o completo controle sobre os documentos do contrato celebrado, que podem melhor esclarecer os fatos narrados na inicial. Portanto, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe para reequilibrar a relação processual, garantindo a paridade de armas e a efetiva apuração da verdade. Caberá à empresa ré, em sua defesa, demonstrar a regularidade na prestação dos seus serviços ou a ocorrência de alguma causa excludente de sua responsabilidade, como caso fortuito ou força maior, que não se confundam com o fortuito interno inerente à sua atividade empresarial. Assim sendo, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, para atribuir à ré o encargo de provar a inexistência de falha na prestação do serviço e a regularidade de sua conduta. Intime-se o demandado para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar nos autos, comprovação de envio do suposto cartão, o efetivo recebimento deste pela parte promovente e extrato de utilização do suposto cartão de crédito. Deixo a análise do pedido de suspensão requerido pelo demandado para momento oportuno. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito