Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 Vago ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000629-45.2010.815.2001 Origem 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Relator Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Embargante Estado da Paraíba Procuradora Marina Silva Ribeiro Embargados Paulo Antonio Leite Fragoso e Outros Advogado Clodoaldo Pereira Vicente de Souza - OAB PB10503-A EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTERSTÍCIO TEMPORAL. DECRETO ESTADUAL Nº 23.287/2002 VERSUS DECRETO Nº 8.463/1980. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão (ID 37826530) que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu o direito de policiais militares à promoção para a graduação de 3º Sargento. O Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, afirmando que o acórdão aplicou o interstício de seis anos previsto no Decreto nº 8.463/1980 sem fundamentar a prevalência deste sobre o requisito de dez anos estabelecido pelo Decreto Estadual nº 23.287/2002. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar o regime jurídico aplicável à promoção dos servidores militares, especificamente quanto ao tempo mínimo de permanência na graduação de Cabo para a ascensão funcional. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, o acórdão enfrentou de forma clara a controvérsia, fundamentando o direito à promoção no preenchimento dos requisitos legais vigentes e na aplicação da Teoria do Fato Consumado em razão da aprovação em curso de formação. Não há omissão ou contradição quando o Tribunal adota tese jurídica diversa da pretendida pela parte. O acórdão expressamente reconheceu que os autores cumpriram o interstício exigido pelo Regulamento de Promoções e que a aprovação no Curso de Habilitação de Sargentos (CHS), consolidada pelo tempo, garante o direito subjetivo à progressão funcional. A insurgência do Embargante quanto à aplicação do Decreto nº 8.463/1980 em detrimento do Decreto nº 23.287/2002 revela nítido propósito de reformar o mérito da decisão e rediscutir a interpretação normativa, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento de embargos de declaração. 2. O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão de fundamentos jurídicos ou à reforma do mérito da decisão recorrida." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Decreto Estadual nº 23.287/2002; Decreto Estadual nº 8.463/1980. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO O Estado da Paraíba opôs Embargos de Declaração (ID 38825277) contra o acórdão (ID 37826530) que, negando provimento ao seu recurso apelatório, confirmou a sentença de primeiro grau para assegurar a promoção dos policiais militares - ora embargados - à graduação de 3º Sargento. Em suas razões, o Embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório quanto ao regime jurídico de promoção. Argumenta que a decisão se baseou no interstício de seis anos previsto no Regulamento de Promoções de Praças (Decreto nº 8.463/1980), ignorando o requisito de dez anos estabelecido pelo Artigo 1º, inciso VI, do Decreto Estadual nº 23.287/2002. Sustenta que a ausência de análise sobre o conflito aparente de normas, impede a correta identificação do fundamento legal aplicado. Os embargados apresentaram contrarrazões (ID 38891090), defendendo que o Estado busca apenas rediscutir matéria já exaustivamente debatida. Afirmam que a pretensão envolve relação de trato sucessivo e que o direito à promoção foi devidamente reconhecido com base na legislação e na jurisprudência consolidada sobre a teoria do fato consumado. Pugnam pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por caráter procrastinatório. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, contudo, não assiste razão ao Estado da Paraíba. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil restringe a utilização dos embargos de declaração para as hipóteses de esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. No caso em análise, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de modo integral e coerente a lide, não apresentando qualquer lacuna que justifique a integração pretendida. A decisão colegiada fundamentou a manutenção da promoção dos militares em dois pilares centrais: o cumprimento dos requisitos temporais à luz das normas de regência e a consolidação da situação fática pela aprovação no Curso de Habilitação de Sargentos (CHS). O acórdão foi explícito ao considerar que os autores preencheram as condições subjetivas e objetivas para a ascensão na carreira, destacando que a aprovação no curso de formação, ainda que por força de liminar judicial, gera efeitos definitivos em respeito à segurança jurídica. A alegação de que o Tribunal se omitiu sobre a prevalência do Decreto nº 23.287/2002 (10 anos) sobre o Decreto nº 8.463/1980 (6 anos) não configura vício processual. O magistrado não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando que exponha de forma fundamentada as razões pelas quais chegou ao seu convencimento. No caso, o acórdão adotou a premissa de que o direito à progressão funcional estava configurado dentro do sistema de promoções da Polícia Militar, independentemente da alteração de critérios trazida por decretos posteriores, dada a natureza da carreira e o fato consumado pela capacitação técnica concluída. O que o Embargante demonstra é o inconformismo com a interpretação jurídica adotada por esta Câmara Cível. A tentativa de fazer prevalecer a norma que exige dez anos de interstício constitui pretensão de reforma do mérito, objetivo para o qual os embargos de declaração são instrumentos processuais inadequados. O mero descontentamento com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio de recurso próprio às instâncias superiores. Quanto ao pedido de aplicação de multa formulado pelos embargados, entendo que, embora os argumentos do Estado tenham sido rejeitados, o exercício do direito de recorrer, neste momento, não ultrapassou os limites do razoável, a ponto de caracterizar intuito manifestamente procrastinatório.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Manuel Maria Antunes de Melo Relator/ Juiz Convocado 06