Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 10:58
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:33
Publicação
13/11/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUEIMADAS - 1ª VARA MISTA PROCESSO N. 0800361-83.2025.8.15.0981 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 363, do Código de Normas Judicial da CGJ - PB1, por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito desta Vara, ficam as partes AUTORA e RÉ INTIMADAS, através do(a)(s) seu(a)(s) advogado(a)(s), para apresentar contrarrazões aos recursos interpostos pela parte adversa, no prazo legal. Queimadas, 11 de novembro de 2025 RACHEL FARIAS BATISTA LEITE Analista/Técnico(a) Judiciário 1. "Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões".
12/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUEIMADAS - 1ª VARA MISTA PROCESSO N. 0800361-83.2025.8.15.0981 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 363, do Código de Normas Judicial da CGJ - PB1, por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito desta Vara, ficam as partes AUTORA e RÉ INTIMADAS, através do(a)(s) seu(a)(s) advogado(a)(s), para apresentar contrarrazões aos recursos interpostos pela parte adversa, no prazo legal. Queimadas, 11 de novembro de 2025 RACHEL FARIAS BATISTA LEITE Analista/Técnico(a) Judiciário 1. "Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões".
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 10:58
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:33
Publicação
13/11/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:29
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUEIMADAS - 1ª VARA MISTA PROCESSO N. 0800361-83.2025.8.15.0981 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 363, do Código de Normas Judicial da CGJ - PB1, por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito desta Vara, ficam as partes AUTORA e RÉ INTIMADAS, através do(a)(s) seu(a)(s) advogado(a)(s), para apresentar contrarrazões aos recursos interpostos pela parte adversa, no prazo legal. Queimadas, 11 de novembro de 2025 RACHEL FARIAS BATISTA LEITE Analista/Técnico(a) Judiciário 1. "Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões".
12/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUEIMADAS - 1ª VARA MISTA PROCESSO N. 0800361-83.2025.8.15.0981 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 363, do Código de Normas Judicial da CGJ - PB1, por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito desta Vara, ficam as partes AUTORA e RÉ INTIMADAS, através do(a)(s) seu(a)(s) advogado(a)(s), para apresentar contrarrazões aos recursos interpostos pela parte adversa, no prazo legal. Queimadas, 11 de novembro de 2025 RACHEL FARIAS BATISTA LEITE Analista/Técnico(a) Judiciário 1. "Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões".
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 08:53
Ato ordinatório
11/11/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 15:12
Publicação
20/10/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:13
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALVARO COSTA DE OLIVEIRA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800361-83.2025.8.15.0981 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Em breve síntese, o(a) Demandante postula a tutela jurisdicional para declarar a inexistência de negócio jurídico entre si e o(a) Demandado(a). Pede, ainda, a condenação do(a) Demandado(a) para indenizá-lo(a) por danos morais sofridos em razão de descontos de parcelas de empréstimo indevido, já que afirma não ter contratado empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado. Liminar indeferida no ID 109009670. Foi apresentada contestação (ID 111306862), onde o réu arguiu preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. Ainda alegou ausência de validade a procuração apresentada. No mérito, afirmou que o contrato foi devidamente realizado e nos termos cobrados. Juntou contrato nos IDs 111306863, 111306865, 111306868, 111306870 e 111306874. Houve réplica no ID 112727024. Intimadas as partes para indicação das provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não ter interesse na produção e novas provas. O promovido, por sua vez, manteve-se silente. Vieram os autos conclusos para sentença É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto à alegação de ausência de procuração específica tenho que o artigo 105 do CPC dispõe que: Art. 105: A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Assim, verifico que a Lei não impõe maiores formalidades para a outorga da procuração, exigindo a capacidade do outorgante e a aposição de sua assinatura para habilitar o causídico a praticar todos os autos do processo, exceto aqueles reservados a cláusula específica. Dessa forma, tenho que a procuração trazida aos autos pela parte autora preenche os requisitos formais necessários à sua validade. Destaco ainda, que inexiste, divergência visível entre a assinatura constante no instrumento e aquela constante dos documentos pessoais da parte outorgante. Portanto, a determinação de apresentação do instrumento com firma reconhecida em cartório e com poderes específicos para litigar contra a parte ré não encontra amparo na legislação, não justificando o indeferimento da inicial. Ainda, preliminarmente, verifico que inexiste a alegada falta de interesse processual. É que primeiramente não há como se limitar a atuação jurisdicional em virtude de um processo administrativo sem expressa previsão legal[1]. Tal proceder constituiria evidente negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 93, IX e 5º LV, da CF/88. Outrossim, não colhe a argumentação de que não houve resistência da parte, tanto é assim que houve contestação – no mérito e não houve qualquer acordo. De fato, se não houvesse resistência, a peça defensiva constituiria em verdadeiro reconhecimento do pedido, o que não se deu na espécie, razão pela qual permanece o interesse da parte. Na sequencia, esgrime o(a) requerido(a) com a falta de interesse de agir, tendo em vista a inépcia da inicial que não teria observado o art. 320, do Código de Processo Civil – ausência de prova mínima. Neste ponto, há que se diferenciar os documentos substanciais e os fundamentais. Apenas os primeiros podem acarretar indeferimento da inicial, já que os últimos se destinam ao mérito da causa[2]. Assim, havendo descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício da defesa, não há como se falar em inépcia, já que pela teoria da substanciação[3], superada a admissibilidade da inicial – como no caso, tudo o mais diz respeito a prova, razão pela qual será resolvido no mérito – impossibilitando uma rediscussão da causa[4]. No mérito, tenho que o feito comporta o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), vez que as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a dilação probatória. O cerne do processo é a existência, ou não, do(s) contrato(s) nº 17313896, de cartão de crédito consignado. A parte autora afirma que não realizou o contrato com a parte promovida na modalidade de cartão de crédito consignado. Assim, requer que seja determinada a inexistência do negócio jurídico com a devolução dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. Dessa forma, tenho que a parte autora alega que foi induzida a erro com a contratação de cartão de crédito na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC). A parte promovida, trouxe aos autos, contudo, contrato de empréstimo mencionando se tratar de cartão de crédito consignado. Contudo, em réplica, a parte autora destacou que o contrato colacionado aos autos era divergente daquele que consta em extrato do INSS (ID 107730192). De fato, os números referentes ao contrato trazido aos autos (ID 111306863) e o questionado pelo autor são divergentes, não tendo a parte promovida justificado tal divergência. Inclusive, ao ser intimada para produção e novas provas, manteve-se silente. Sendo assim, tenho que mesmo determinada a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII do CDC), o que se verificou dos autos é que a parte requerida sequer apresentou o(s) contrato(s) discutido(s), a fim de que pudesse(m) ser periciado(s). Dessa forma, e já que a parte autora não tem como provar um fato negativo – prova diabólica, e exatamente como dispõe o art. 429, II, do CPC, a validade do contrato discutido que é flagrantemente nulo. Nessa esteira, tem-se que os descontos efetuados se ampararam em contrato inexistente. Agindo dessa forma o(a) demandado(a) fez recair sobre si a regra de responsabilização prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, defluindo o seu dever de indenizar em dobro o(a) demandante, pois não demonstrou qualquer engano justificável. Fixado o dano material indenizável, tenho que melhor sorte não socorre o(a) demandante no que tange o dano moral. É que esta reparação deve ser reconhecida com parcimônia, conforme escólio da doutrina[5] e da jurisprudência[6], sendo certo que o caso não remete ao dano moral puro ou in re ipsa[7]. E isso por uma razão muito simples, já que a própria lei prevê a penalidade civil (devolução em dobro, conforme reconhecido) para o ilícito aqui discutido. Demais disso, não houve qualquer comprovação de abalo moral por parte do(a) requerente, que não se desincumbiu deste ônus processual – art. 373, I, do CPC. Destaco, por fim, que o promovido comprovou a existência de depósitos referente aos valores contratados realizados em conta de titularidade da promovente, conforme documento no ID 111306876.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, declarando nulo(s) o(s) contrato(s) de nº 17313896 estabelecido entre as partes e determinando, ainda, a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, tudo corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada pagamento, das quais devem ser descontadas dos valores recebidos pelos demandante em razão do empréstimo questionado, qual seja, a quantia de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais), também corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do pagamento, ressaltando que eventual saldo credor em favor da demandada deve ser discutido em ação própria. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte promovida e 30% (trinta por cento) pela parte autora, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, e havendo cumprimento voluntário, independente de nova conclusão, expeça-se o competente alvará judicial no valor depositado e seus acréscimos, em nome do promovente e/ou de seu advogado, os quais deverão, na oportunidade, dar plena e irrevogável quitação do débito. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito. [1] “(...) o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência firmada no STJ, assente no sentido de que ‘o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial’ (AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/9/2012)...” (STJ, REsp 1804647/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 02/08/2019). [2] “afirma-se, na doutrina, que os documentos indispensáveis são substanciais (aqueles que a lei expressamente exige para que a ação possa ser proposta) ou fundamentais (aqueles referidos pelo autor em sua petição como fundamento de seus pedido; cf. Moacyr Amaral Santos, Primeira linhas... cit., vol. 2, n. 406, p. 138). A nosso ver, documento indispensável é apenas o substancial, sem o qual o mérito da causa não pode ser julgado (exemplo: título de propriedade, na ação demarcatória, cf. art. 574 do CPC/2015). Documentos fundamentais, destinados À produção de provas, são considerados apenas úteis (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições... cit., vol. 3, n. 1006, p. 381; Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC comentado, p. 759)” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado (livro eletrônico) com remissões e notas comparativas ao CPC/1973 – 2ª edição ebook baseada na 3ª edição da obra Código de Processo Civil Comentado, reescrita de acordo com a Lei 13.105, de 16.03.2015, comentário ao art. 320, do CPC). [3] “(...) Nosso Código de Processo Civil filiou-se à teoria da substanciação, pela qual os fatos se apresentam como indispensáveis ao embasamento do pedido, pois são eles que justificam a lide, dado que constituem o elemento de onde deflui a conclusão (...)” (STJ, REsp 1.669.549/RJ, rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 19/06/2018). [4] Conforme determina o art. 4º, do CPC c/c art. 486, do CPC. [5] CAVALIERI FILHO, SÉRGIO. In: Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral... Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos” [6] “(...) o fato de ter-se aborrecido com a promovida não pode simplesmente ser convertido em indenização por danos morais. Seria realmente um absurdo transformar qualquer aborrecimento em indenização por danos morais. A conversão indevida poderia gerar uma verdadeira indústria do enriquecimento sem causa. Não se justifica indenização por fatos da vida que consistem mero aborrecimento e desconforto”. (TJPB, Ap. Cível n. 2001.002056/7, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos). [7] STJ, AgRg no Ag 742.489/RJ, Rel. Ministro PAULO FURTADO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 16/09/2009.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALVARO COSTA DE OLIVEIRA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800361-83.2025.8.15.0981 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Em breve síntese, o(a) Demandante postula a tutela jurisdicional para declarar a inexistência de negócio jurídico entre si e o(a) Demandado(a). Pede, ainda, a condenação do(a) Demandado(a) para indenizá-lo(a) por danos morais sofridos em razão de descontos de parcelas de empréstimo indevido, já que afirma não ter contratado empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado. Liminar indeferida no ID 109009670. Foi apresentada contestação (ID 111306862), onde o réu arguiu preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. Ainda alegou ausência de validade a procuração apresentada. No mérito, afirmou que o contrato foi devidamente realizado e nos termos cobrados. Juntou contrato nos IDs 111306863, 111306865, 111306868, 111306870 e 111306874. Houve réplica no ID 112727024. Intimadas as partes para indicação das provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não ter interesse na produção e novas provas. O promovido, por sua vez, manteve-se silente. Vieram os autos conclusos para sentença É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto à alegação de ausência de procuração específica tenho que o artigo 105 do CPC dispõe que: Art. 105: A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Assim, verifico que a Lei não impõe maiores formalidades para a outorga da procuração, exigindo a capacidade do outorgante e a aposição de sua assinatura para habilitar o causídico a praticar todos os autos do processo, exceto aqueles reservados a cláusula específica. Dessa forma, tenho que a procuração trazida aos autos pela parte autora preenche os requisitos formais necessários à sua validade. Destaco ainda, que inexiste, divergência visível entre a assinatura constante no instrumento e aquela constante dos documentos pessoais da parte outorgante. Portanto, a determinação de apresentação do instrumento com firma reconhecida em cartório e com poderes específicos para litigar contra a parte ré não encontra amparo na legislação, não justificando o indeferimento da inicial. Ainda, preliminarmente, verifico que inexiste a alegada falta de interesse processual. É que primeiramente não há como se limitar a atuação jurisdicional em virtude de um processo administrativo sem expressa previsão legal[1]. Tal proceder constituiria evidente negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 93, IX e 5º LV, da CF/88. Outrossim, não colhe a argumentação de que não houve resistência da parte, tanto é assim que houve contestação – no mérito e não houve qualquer acordo. De fato, se não houvesse resistência, a peça defensiva constituiria em verdadeiro reconhecimento do pedido, o que não se deu na espécie, razão pela qual permanece o interesse da parte. Na sequencia, esgrime o(a) requerido(a) com a falta de interesse de agir, tendo em vista a inépcia da inicial que não teria observado o art. 320, do Código de Processo Civil – ausência de prova mínima. Neste ponto, há que se diferenciar os documentos substanciais e os fundamentais. Apenas os primeiros podem acarretar indeferimento da inicial, já que os últimos se destinam ao mérito da causa[2]. Assim, havendo descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício da defesa, não há como se falar em inépcia, já que pela teoria da substanciação[3], superada a admissibilidade da inicial – como no caso, tudo o mais diz respeito a prova, razão pela qual será resolvido no mérito – impossibilitando uma rediscussão da causa[4]. No mérito, tenho que o feito comporta o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), vez que as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a dilação probatória. O cerne do processo é a existência, ou não, do(s) contrato(s) nº 17313896, de cartão de crédito consignado. A parte autora afirma que não realizou o contrato com a parte promovida na modalidade de cartão de crédito consignado. Assim, requer que seja determinada a inexistência do negócio jurídico com a devolução dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. Dessa forma, tenho que a parte autora alega que foi induzida a erro com a contratação de cartão de crédito na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC). A parte promovida, trouxe aos autos, contudo, contrato de empréstimo mencionando se tratar de cartão de crédito consignado. Contudo, em réplica, a parte autora destacou que o contrato colacionado aos autos era divergente daquele que consta em extrato do INSS (ID 107730192). De fato, os números referentes ao contrato trazido aos autos (ID 111306863) e o questionado pelo autor são divergentes, não tendo a parte promovida justificado tal divergência. Inclusive, ao ser intimada para produção e novas provas, manteve-se silente. Sendo assim, tenho que mesmo determinada a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII do CDC), o que se verificou dos autos é que a parte requerida sequer apresentou o(s) contrato(s) discutido(s), a fim de que pudesse(m) ser periciado(s). Dessa forma, e já que a parte autora não tem como provar um fato negativo – prova diabólica, e exatamente como dispõe o art. 429, II, do CPC, a validade do contrato discutido que é flagrantemente nulo. Nessa esteira, tem-se que os descontos efetuados se ampararam em contrato inexistente. Agindo dessa forma o(a) demandado(a) fez recair sobre si a regra de responsabilização prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, defluindo o seu dever de indenizar em dobro o(a) demandante, pois não demonstrou qualquer engano justificável. Fixado o dano material indenizável, tenho que melhor sorte não socorre o(a) demandante no que tange o dano moral. É que esta reparação deve ser reconhecida com parcimônia, conforme escólio da doutrina[5] e da jurisprudência[6], sendo certo que o caso não remete ao dano moral puro ou in re ipsa[7]. E isso por uma razão muito simples, já que a própria lei prevê a penalidade civil (devolução em dobro, conforme reconhecido) para o ilícito aqui discutido. Demais disso, não houve qualquer comprovação de abalo moral por parte do(a) requerente, que não se desincumbiu deste ônus processual – art. 373, I, do CPC. Destaco, por fim, que o promovido comprovou a existência de depósitos referente aos valores contratados realizados em conta de titularidade da promovente, conforme documento no ID 111306876.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, declarando nulo(s) o(s) contrato(s) de nº 17313896 estabelecido entre as partes e determinando, ainda, a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, tudo corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada pagamento, das quais devem ser descontadas dos valores recebidos pelos demandante em razão do empréstimo questionado, qual seja, a quantia de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais), também corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do pagamento, ressaltando que eventual saldo credor em favor da demandada deve ser discutido em ação própria. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte promovida e 30% (trinta por cento) pela parte autora, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, e havendo cumprimento voluntário, independente de nova conclusão, expeça-se o competente alvará judicial no valor depositado e seus acréscimos, em nome do promovente e/ou de seu advogado, os quais deverão, na oportunidade, dar plena e irrevogável quitação do débito. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito. [1] “(...) o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência firmada no STJ, assente no sentido de que ‘o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial’ (AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/9/2012)...” (STJ, REsp 1804647/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 02/08/2019). [2] “afirma-se, na doutrina, que os documentos indispensáveis são substanciais (aqueles que a lei expressamente exige para que a ação possa ser proposta) ou fundamentais (aqueles referidos pelo autor em sua petição como fundamento de seus pedido; cf. Moacyr Amaral Santos, Primeira linhas... cit., vol. 2, n. 406, p. 138). A nosso ver, documento indispensável é apenas o substancial, sem o qual o mérito da causa não pode ser julgado (exemplo: título de propriedade, na ação demarcatória, cf. art. 574 do CPC/2015). Documentos fundamentais, destinados À produção de provas, são considerados apenas úteis (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições... cit., vol. 3, n. 1006, p. 381; Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC comentado, p. 759)” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado (livro eletrônico) com remissões e notas comparativas ao CPC/1973 – 2ª edição ebook baseada na 3ª edição da obra Código de Processo Civil Comentado, reescrita de acordo com a Lei 13.105, de 16.03.2015, comentário ao art. 320, do CPC). [3] “(...) Nosso Código de Processo Civil filiou-se à teoria da substanciação, pela qual os fatos se apresentam como indispensáveis ao embasamento do pedido, pois são eles que justificam a lide, dado que constituem o elemento de onde deflui a conclusão (...)” (STJ, REsp 1.669.549/RJ, rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 19/06/2018). [4] Conforme determina o art. 4º, do CPC c/c art. 486, do CPC. [5] CAVALIERI FILHO, SÉRGIO. In: Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral... Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos” [6] “(...) o fato de ter-se aborrecido com a promovida não pode simplesmente ser convertido em indenização por danos morais. Seria realmente um absurdo transformar qualquer aborrecimento em indenização por danos morais. A conversão indevida poderia gerar uma verdadeira indústria do enriquecimento sem causa. Não se justifica indenização por fatos da vida que consistem mero aborrecimento e desconforto”. (TJPB, Ap. Cível n. 2001.002056/7, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos). [7] STJ, AgRg no Ag 742.489/RJ, Rel. Ministro PAULO FURTADO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 16/09/2009.
17/10/2025, 00:00
Procedência em Parte
15/10/2025, 10:42
Conclusão (para julgamento)
29/08/2025, 15:07
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:31
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 10:44
Publicação
14/08/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALVARO COSTA DE OLIVEIRA
REU: BANCO BMG SA, através do seu(a) advogado(a) constituído nos autos: (AUTOR) NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926; (REU) GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567, INTIMADO(A) dos termos do(a) DESPACHO proferida nos autos do processo em epígrafe cuja parte dispositiva segue transcrita: "(...) Intimem-se ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 10 (dez) dias, com observância do art. 183, CPC, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.(...)". Queimadas, 12 de agosto de 2025. RACHEL FARIAS BATISTA LEITE, Analista/Técnico Judiciário(a).
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. COMARCA DE QUEIMADAS. 1ª VARA MISTA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - DJEN. PRAZO: 10 DIAS. PROCESSO Nº 0800361-83.2025.8.15.0981. Por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, ficam as partes
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:25
Mero expediente
30/07/2025, 10:25
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 12:19
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 13:30
Decurso de Prazo
08/05/2025, 17:56
Decurso de Prazo
01/05/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUEIMADAS - 1ª VARA MISTA PROCESSO N. 0800361-83.2025.8.15.0981 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 308, do Código de Normas Judicial da CGJ - PB1, por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito desta Vara e através do(a) seu(a) advogado(a), fica a parte AUTORA INTIMADA para manifestar-se acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Queimadas, 24 de abril de 2025 RACHEL FARIAS BATISTA LEITE Analista/Técnico(a) Judiciário 1. Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 11:01
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 10:05
Publicação
27/03/2025, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - COMARCA DE QUEIMADAS. 1ª VARA MISTA. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - DJEN. PRAZO: 15 DIAS. PROCESSO Nº 0800361-83.2025.8.15.0981. Por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica o(a) AUTOR(A): ALVARO COSTA DE OLIVEIRA, através do seu(a) advogado(a) constituído nos autos: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926, INTIMADO(A) dos termos do(a) DECISÃO ID 109009670 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe cuja parte dispositiva segue transcrita: "(...)
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida pela parte promovente, o que faço com supedâneo no art. 300, do CPC (...)". Queimadas, 25 de março de 2025. RACHEL FARIAS BATISTA LEITE, Analista/Técnico Judiciário(a).