Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: MATHEUS DUTRA BARBOZA. SENTENÇA PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DÉBITOS DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO EXCEPCIONAL. MERO ABORRECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL. O inadimplemento locatício é, em regra, passível de resolução pela via material, com o ressarcimento integral dos prejuízos patrimoniais sofridos. O mero inadimplemento não gera, por si só, o dever de indenizar a título de dano moral, devendo a parte comprovar abalo moral excepcional.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0800376-90.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo];
Vistos, etc. JALYSON VICENTE DA SILVA ajuizou a presente ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência em face de MATHEUS DUTRA BARBOZA, ambos devidamente qualificados nos autos. O Autor narrou que firmou contrato de locação residencial com o Réu, o qual encerrou a relação contratual antecipadamente sem adimplir todas as obrigações. Alegou a existência de débitos referentes a dois meses de aluguel, contas de energia elétrica e contas de água, totalizando R$ 1.794,05, além de multa contratual e honorários advocatícios contratuais. Afirmou, ainda, que, em decorrência dos débitos de água, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa), configurando dano moral passível de indenização no valor de R$ 5.000,00. O valor total da causa é de R$ 7.282,86. Em Decisão anterior (ID 107116816), foi deferida a gratuidade judiciária ao Autor e indeferido o pedido de tutela de urgência para retirada do seu nome do Serasa, por ausência da probabilidade do direito quanto à indevida inscrição, na medida em que a conta estava cadastrada em nome do Locador. O Réu foi devidamente citado (ID 109194557), mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Certificada a revelia e ausentes novas provas a produzir (ID 114849815 e ID 126041904), vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. A presente demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a revelia do Réu e a suficiência dos documentos para a resolução do mérito. A revelia do Réu, regularmente citado, implica a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil. Os fatos narrados na petição inicial, corroborados pela documentação acostada (Contrato de Locação – ID 106563627, e comprovantes de débitos – IDs 106563622 e 106563625), demonstram a existência da relação locatícia e o inadimplemento das obrigações contratuais por parte do Locatário. O contrato estabelecia a responsabilidade do Locatário pelo pagamento dos aluguéis e encargos (Cláusula Terceira, §1º), e previa as penalidades por atraso (Cláusulas Quinta, Décima Segunda, §2º, Décima Sexta). Portanto, o pedido de condenação do Réu ao pagamento dos valores inadimplidos (aluguéis, contas de energia, contas de água, multa contratual e honorários advocatícios contratuais), a título de danos materiais, deve ser acolhido. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, contudo, a revelia não conduz, necessariamente, à procedência automática do pleito. A presunção de veracidade refere-se aos fatos, e não ao direito, cabendo ao Juízo analisar se os fatos narrados configuram, juridicamente, o dano extrapatrimonial alegado. O Autor funda o pedido de dano moral na negativação de seu nome em razão do débito de água não pago pelo Réu/Locatário. O dano moral, para ser reconhecido, exige a comprovação de violação a direitos da personalidade, que transcenda o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Na hipótese de descumprimento contratual, como é o caso do inadimplemento de encargos locatícios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o mero inadimplemento não gera, por si só, o dever de indenizar a título de dano moral, devendo a parte comprovar abalo moral excepcional. No caso dos autos, a negativação decorreu da dívida de água, que, conforme as alegações iniciais e a Decisão de ID 107116816, permanecia cadastrada em nome do Locador. O Locador tinha ciência da sua responsabilidade perante a concessionária, embora o Locatário devesse arcar com o custo internamente, por força do contrato. A situação do Autor, embora desagradável e resultante da falha do Réu, se insere na esfera do descumprimento contratual, o qual não é suficiente para configurar o dano moral, exceto em circunstâncias que impliquem grave violação à honra ou personalidade, o que não foi demonstrado nos autos. Nesse sentido, e em linha com a jurisprudência dominante sobre o tema, o mero descumprimento do contrato de locação, ainda que gere encargos financeiros e aborrecimentos, não é causa para indenização moral. A jurisprudência assim se posiciona: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO MORAL EXCEPCIONAL – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – RECURSO DESPROVIDO. O inadimplemento do contrato de aluguel pode trazer aborrecimentos e transtornos para o locador, mas, não havendo prova de outras consequências configuradoras de humilhação degradante experimentadas por ele em direta decorrência da mora, esta, como mero descumprimento contratual, por si só não constitui fato capaz de ensejar o ressarcimento de dano moral. (TJ-MT 00013852720128110051 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 08/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022) O inadimplemento locatício é, em regra, passível de resolução pela via material, com o ressarcimento integral dos prejuízos patrimoniais sofridos (danos emergentes), já acolhidos nesta Sentença. Assim, não tendo o Autor comprovado qualquer abalo moral grave ou excepcional que ultrapasse o dissabor inerente à quebra contratual, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO o Réu MATHEUS DUTRA BARBOZA a pagar ao Autor JALYSON VICENTE DA SILVA o valor total de R$ 2.282,86 (dois mil, duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos), referente ao somatório dos aluguéis, encargos (água e energia), multa contratual e honorários contratuais requeridos, conforme planilha inicial, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da ação (23/01/2025) e acrescido de juros de mora pela taxa legal, a contar da citação (art. 406, do CC). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação material. Condeno o Autor ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do dano moral pleiteado (R$ 5.000,00), fica suspensa a exigibilidade do autor, em virtude da gratuidade judiciária concedida. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.