Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800588-15.2024.8.15.0171 Origem 2ª Vara Mista da Comarca de Esperança Relator Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Embargante Marlene Pereira Porto da Silva Advogado Matheus Elpídio Sales da Silva Embargado Banco Bradesco S.A Advogado Andrea Formiga D. de Rangel Moreira EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. COBRANÇA DE ENCARGOS BANCÁRIOS. UTILIZAÇÃO EFETIVA DE LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL). EXTRATOS BANCÁRIOS COMO PROVA DA FRUIÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I.CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível nos autos de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, na qual a sentença julgou improcedentes os pedidos e o órgão colegiado negou provimento ao recurso da autora, mantendo a legitimidade das cobranças decorrentes da utilização de limite de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a inexistência de contrato formal que amparasse a cobrança de encargos de mora e a aplicação do art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se há contradição entre a fundamentação adotada e a conclusão que reconheceu a legitimidade das cobranças com base nos extratos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão analisou expressamente a origem das cobranças impugnadas, destacando que os extratos bancários evidenciam sucessivos saldos negativos, saques, créditos e a incidência de encargos típicos de utilização de limite bancário. A movimentação financeira registrada nos extratos comprova a efetiva fruição de adiantamentos bancários pela correntista, legitimando a cobrança de encargos remuneratórios e moratórios. A inexistência de contrato formal específico para cada rubrica de encargo não configura omissão, pois a conclusão do colegiado fundamenta-se na relação fática demonstrada pela dinâmica da conta. A discussão acerca da aplicação do art. 595 do Código Civil não foi ignorada, mas superada pela constatação da utilização concreta do crédito, suficiente para caracterizar o exercício regular de direito pela instituição financeira. A alegada contradição traduz inconformismo da embargante com a valoração das provas e com a conclusão adotada, o que não se enquadra nas hipóteses legais dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A comprovação da efetiva utilização de limite de crédito bancário por meio de extratos afasta a alegação de cobrança arbitrária e legitima a incidência de encargos. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a origem das cobranças e conclui com base na prova documental dos autos. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou a valoração das provas já apreciadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 717763 ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, j. 14.04.2009. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARLENE PEREIRA PORTO DA SILVA contra Acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A. O juízo de primeiro grau, com fulcro no art.487 I, do CPC, julgou improcedente a demanda, id. 34230158. Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais, além da aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ quanto aos juros e correção monetária, tendo esta Colenda Câmara, id. 37824185, negado provimento ao recurso. Irresignada, a embargante interpôs os presentes Embargos de Declaração id. 38855729, alegando a ocorrência de contradição e omissão no acórdão. A parte embargada apresentou contrarrazões id. 39115675, pleiteando a rejeição dos embargos e que o acórdão não padece de qualquer vício, não havendo contradição e omissão, e que a embargante busca, a rediscussão do mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. Os Embargos de Declaração encontram-se disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual estabelece: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” A embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão, argumentando que o julgado teria deixado de se manifestar sobre a ausência de contrato que validasse a contratação do suposto cheque especial ou dos encargos de mora, bem como sobre a necessidade de observância das formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta, conforme o artigo 595 do Código Civil. Que o acórdão teria se baseado apenas em extratos para justificar a cobrança, o que seria insuficiente. Pois bem. A decisão colegiada não se furtou a examinar a questão da origem das cobranças. Pelo contrário, o voto condutor explicitou de forma cristalina que "Os extratos juntados pela própria recorrente evidenciam sucessivos saldos negativos, saques, crédito de benefício previdenciário e, na sequência, a incidência de encargos típicos de utilização de limite bancário (cheque especial), inclusive 'Mora Crédito Pessoal' e 'Mora Encargos', chegando o saldo devedor, em 05/03/2024, a R$ 1.724,95 negativos. Em 2022, registra-se, além de saques e tarifas, crédito de 'Empréstimo Pessoal – BDN/24hs' e, pouco depois, lançamento expressivo de 'Mora Crédito Pessoal', o que reforça a existência de operação de crédito e o atraso no adimplemento das respectivas obrigações. Essa movimentação comprova a efetiva fruição de adiantamentos pelo correntista e a consequente incidência de encargos remuneratórios e moratórios, circunstância que afasta a tese de descontos arbitrários e revela exercício regular de direito pela instituição financeira." Portanto, o acórdão não se omitiu quanto à análise da origem das cobranças. A conclusão do Colegiado foi no sentido de que a efetiva e comprovada utilização dos adiantamentos bancários pela própria correntista conferia legitimidade aos lançamentos contestados. Ao se referir à "efetiva fruição de adiantamentos", o acórdão implicitamente reconheceu a existência de uma relação jurídica que gerou o direito à cobrança, mesmo sem a apresentação de um contrato formal para cada rubrica de encargo de mora. A ausência de um documento contratual específico para cada "Mora Crédito Pessoal" não foi ignorada, mas sim superada pela constatação de que a própria dinâmica da conta, com saldos negativos e saques, configurava o uso do crédito e, por conseguinte, a sujeição aos encargos inerentes a essa utilização. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO INEXISTÊNCIA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC - REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso de agravo de instrumento e considerado pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. - "Salvo posterior ratificação, é extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, ainda que o julgamento destes não tenha implicado modificação substancial do teor do julgamento original" (STF. AI 717763 ED, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma,julgado em 14/04/2009). A alegação de contradição também não prospera. A embargante, ao questionar a ausência de contrato formal e a necessidade de observância do artigo 595 do Código Civil para pessoas analfabetas, busca reavaliar a força probatória dos extratos bancários frente à sua condição pessoal e à forma de contratação. Todavia, o acórdão já considerou que os extratos, por si só, eram suficientes para comprovar a fruição do crédito. Embora o artigo 595 do Código Civil preveja formalidades específicas para contratos de prestação de serviço com analfabetos (assinatura a rogo e duas testemunhas), a questão analisada pelo Colegiado centrou-se na efetiva utilização dos valores disponibilizados e não na formalidade de um instrumento para cada débito de "mora". A conclusão de que a utilização do crédito é um exercício regular de direito abrange a análise da relação fática entre as partes. A ausência de omissão e contradição se manifesta, portanto, na clareza com que o acórdão, após minuciosa análise dos elementos constantes nos autos, chegou à conclusão de que a dinâmica da conta da embargante revelava a fruição dos valores, tornando legítima a cobrança dos encargos. O fato de a embargante discordar dessa conclusão ou da interpretação dada às provas não configura nenhum dos vícios do artigo 1.022 do CPC. A via declaratória não se presta a forçar o juízo a proferir nova decisão, em sentido contrário ao que foi deliberado, nem a reabrir a discussão acerca de questões já suficientemente apreciadas. ISTO POSTO, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se hígido o acórdão embargado. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator