Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS BARBOSA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE REMIGIO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800590-72.2025.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Desnecessária a apresentação de relatório “ex vi” do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95. Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência. De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil. No mérito, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. O ponto nevrálgico diz respeito à aplicação da Lei n. 3.999/1961 em relação à parte promovente, no exercício de seu cargo de odontóloga perante à parte promovida. O art. 37, caput, da Constituição Federal estabelece que a Administração Pública deve agir obedecendo ao princípio da legalidade estrita, ou seja, o Ente Público está vinculado a fazer somente o que a lei determinar, não podendo abrir margem para decidir da maneira que bem entender na busca do interesse público. Por sua vez, em que pese ser a mencionada legislação federal anterior à Constituição Federal de 1988, entendo que a aplicação de pisos salariais nacionais deve ser interpretada com cautela quando confrontada com a autonomia dos entes federados, conforme entende o Supremo Tribunal Federal, in verbis: Suspensão de tutela provisória. Liminar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, na condição de Presidente em exercício. Conversão do referendo em julgamento final de mérito. Município de Salvador/BA. Processo seletivo destinado à contratação de Cirurgiões-dentistas para integrarem o quadro de servidores da rede municipal de saúde. Risco de grave lesão à ordem e à saúde públicas do ente municipal. 1. Conversão do referendo em julgamento final, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes. 2. A decisão impugnada suspendeu o processo seletivo de contratação de Cirurgiões-dentistas na rede de saúde municipal, ao fundamento de que a remuneração oferecida não observa o piso salarial vigente em âmbito nacional (Lei nº 3.999/61). 3. Acha-se consolidada nesta Corte orientação jurisprudencial no sentido de que os pisos salariais nacionais criados pela União se aplicam exclusivamente aos empregados do setor privado, tendo em vista a autonomia administrativa dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para disporem sobre o regime remuneratório dos respectivos quadros de pessoal. 4. Demonstração analítica e bem fundamentada, na decisão sob referendo, quanto aos riscos de lesão à ordem e à saúde públicas do Município de Salvador, considerada a necessidade de contratação imediata de Cirurgiões-dentistas para o atendimento da população carente da comunidade municipal. 5. Suspensão concedida. (STF - STP: 961 BA, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/09/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12-09-2023) - grifos nossos. Assevero que a Lei Federal acima descrita não alcança os servidores públicos municipais submetidos ao regime estatutário. A fixação dos parâmetros remuneratórios para atuação dos servidores públicos está sujeita aos ditames da Administração Pública local e à reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, consoante entende a jurisprudência, in verbis: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961 A SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. REGIME ESTATUTÁRIO. LEI FEDERAL QUE SE APLICA APENAS ÀS RELAÇÕES DE EMPREGO PRIVADAS. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A Lei Federal nº 3.999/1961 não se aplica aos servidores estatutários, pois sua incidência é limitada a relações de emprego com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. 4. A autonomia legislativa municipal prevalece na fixação da remuneração dos servidores, conforme os artigos 30, 37 e 39 da Constituição Federal. (...) Tese de julgamento: A remuneração de servidores públicos municipais estatutários não pode ser vinculada ao piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, em razão da autonomia legislativa municipal e da inaplicabilidade da referida norma aos servidores regidos por estatuto próprio. (TJ-PR 00030956320248160038 Fazenda Rio Grande, Relator: João Domingos K, Data de Julgamento: 07/12/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2025) - grifos nossos. Portanto, nos termos do art. 30, inciso I, da CF, compete aos Municípios, dentro da sua autonomia administrativa conferida pela Lei Maior, legislar sobre assuntos de interesse local, de modo que cabe a eles elaborar o Estatuto de seus servidores, estabelecer a carga horária e a jornada de trabalho, bem como a respectiva remuneração. Assim, os vencimentos dos servidores públicos somente podem ser fixados ou alterados por lei específica de iniciativa privativa do ente local. A conclusão, portanto, é de que o pagamento dos valores requeridos na inicial, consistentes na adequação ao piso salarial da Lei n. 3.999/61 para a carga horária de 40 horas semanais, dependeria de específica regulamentação através de lei municipal de Remígio. No caso dos autos, a parte autora não anexou legislações municipais pertinentes que autorizassem a vinculação de seus vencimentos ao referido piso federal. Diante deste cenário, entendo que a parte promovente objetiva utilizar deste Poder Judiciário a fim de criar despesas à Edilidade ré que não estão previstas em lei específica, ou seja, operacionalizar este Juízo como "legislador positivo", o que é flagrantemente impossível. Logo, considerando que, na presente hipótese, inexiste legislação local que determine o pagamento do piso salarial nos moldes pleiteados, a contrariedade ao ordenamento jurídico e ao pacto federativo é patente, de modo que a rejeição da pretensão introdutória é medida que se impõe. ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55). Incabível reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/09) e o prazo em dobro (art. 7º, da referida Lei). Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso inominado: 1. Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2. Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos. Transitada em julgado, arquive-se. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito