Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior – OAB/MS 8.125
Embargado: José Humberto da Silva Advogada: Melissa Felix Lourenco Yamagami – OAB/SP n.º 475.346 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS E PRECEDENTES DO STJ. TEMA 27/STJ. TEMA 1.378/STJ. ORDEM DE SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que rejeitou o juízo de retratação e manteve decisão anterior que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em contrato bancário, sob a alegação de omissões quanto à análise de dispositivos legais, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e à observância de ordem de sobrestamento decorrente da afetação do Tema 1.378/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não se manifestar expressamente sobre dispositivos legais e precedentes invocados pela embargante; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do entendimento firmado no REsp 1.821.182/RS, em complemento ao Tema 27/STJ; (iii) determinar se a ausência de sobrestamento do feito, em razão da afetação do Tema 1.378/STJ, configura vício sanável por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito ou à rediscussão do julgado. O dever de fundamentação não impõe ao julgador a análise individualizada de todos os dispositivos legais citados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões jurídicas capazes de infirmar a conclusão adotada. O acórdão embargado apreciou a controvérsia relativa à liberdade contratual à luz da mitigação imposta pelas normas de proteção ao consumidor, reconhecendo a abusividade de juros remuneratórios manifestamente desproporcionais. O precedente firmado no Tema 27/STJ foi observado, com aplicação da técnica do distinguishing, diante da constatação de taxas de juros exorbitantes e muito superiores à média de mercado, caracterizando situação excepcional de abusividade. O entendimento do REsp 1.821.182/RS foi considerado, tendo-se concluído pela ausência de comprovação, pela instituição financeira, de peculiaridades concretas que justificassem a imposição de encargos excessivos. A alegada inobservância da ordem de sobrestamento decorrente da afetação do Tema 1.378/STJ configura matéria de natureza procedimental, não caracterizando omissão intrínseca ao julgado passível de correção por embargos de declaração. O fundamento central do acórdão não se limitou à adoção da taxa média de mercado, mas à verificação de desvantagem exagerada imposta ao consumidor, afastando a incidência direta da controvérsia submetida ao Tema 1.378/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos já analisados no acórdão embargado. Não há omissão quando o julgador enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. A inobservância de ordem de sobrestamento decorrente de afetação de tema repetitivo constitui questão procedimental, não configurando vício sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 1.037, II, 489, § 1º, IV, e 927; CC, art. 421; CDC, art. 42 e art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27), Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 1.821.182/RS; STJ, ProAfR no REsp nº 2.227.287/MG (Tema 1.378), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 02.09.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800988-08.2023.8.15.0351 Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, com fulcro no art. 1.022, do CPC, contra acórdão (ID 37823356) que rejeitou o juízo de retratação, mantendo integralmente o acórdão de ID 28768141. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no aresto impugnado. Aponta, primeiramente, a ocorrência de omissão, porquanto o julgado não teria se manifestado expressamente sobre os artigos 421 do CC; 355, I, 369, 370 e 927 do CPC, e 42 do CDC. Alega, ainda, omissão quanto à devida análise do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.821.182/RS, que, segundo afirma, complementaria as diretrizes do REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ) e exigiria a consideração das peculiaridades do caso concreto para a aferição da abusividade dos juros. Por fim, argui omissão do acórdão ao ter prosseguido no julgamento de mérito sem observar a determinação de sobrestamento de todos os feitos que tratam de idêntica questão jurídica, emanada da afetação do Recurso Especial nº 2.227.287/MG à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.378). Pugna, ao final, pelo acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e, precipuamente, para que se reconheça a nulidade do acórdão por violação à ordem de sobrestamento, determinando-se a suspensão do feito. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (ID 39155923). É o relatório. VOTO Exmo. Sr. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado/Relator Segundo o preceito normativo do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão. A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”. A via dos embargos declaratórios não pode ser transformada em uma terceira instância de julgamento, servindo como um sucedâneo recursal para impugnar os fundamentos da decisão e obter sua reforma por discordância quanto à justiça do decidido. Dito isso, passemos à análise das razões dos embargos. I. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E PRECEDENTES INVOCADOS A embargante aduz, em um primeiro momento, que o acórdão objurgado teria sido omisso por não enfrentar diretamente os arts. 421 do CC; 335, I, 369, 370 e 927 do CPC; e 42, do CDC, bem como quanto ao entendimento firmado no julgamento do REsp 1.821.182/RS. Contudo, uma análise atenta do julgado revela que a insurgência não merece prosperar. O julgador, para cumprir seu dever de fundamentação, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, teses e dispositivos legais invocados pelas partes, como se estivesse a preencher um questionário. O que se exige, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
No caso vertente, as questões jurídicas subjacentes aos dispositivos e precedentes mencionados foram, sim, objeto de detida análise. A questão atinente à liberdade contratual e à força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), princípio basilar encapsulado no art. 421 do CC, foi ponderada pelo Colegiado. Todavia, concluiu-se, que tal princípio não é absoluto, sendo mitigado por normas de ordem pública, como as de proteção ao consumidor. O acórdão embargado, ao reconhecer a abusividade de cláusulas que impunham ao consumidor uma desvantagem manifestamente exagerada, aplicou precisamente as exceções legais e constitucionais à autonomia da vontade, não havendo omissão nesse ponto. Da mesma forma, não se vislumbra desrespeito ao art. 927 do CPC, que impõe a observância dos precedentes vinculantes. O acórdão recorrido, ao se debruçar sobre o Tema 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS), não o ignorou; ao contrário, aplicou a técnica do distinguishing (distinção), explicitando as razões pelas quais o caso concreto não se amoldava perfeitamente à hipótese paradigma. Justificou-se que a controvérsia não versava sobre uma mera superioridade da taxa contratada em relação à média de mercado, mas sim sobre uma discrepância exorbitante e flagrante, com taxas anuais que alcançavam patamares de 558% a 987%, enquanto a média para operações similares variava entre 113% e 126%. Essa desproporção abissal foi o fundamento para caracterizar a situação excepcional de abusividade que o próprio Tema 27 autoriza o Judiciário a coibir. No que tange à suposta omissão sobre o REsp 1.821.182/RS, consignou-se que a análise da abusividade deve levar em conta as peculiaridades do caso concreto, e que embargante não produziu qualquer prova concreta que demonstrasse as circunstâncias específicas do contrato celebrado com o autor JOSÉ HUMBERTO DA SILVA que justificassem a imposição de encargos tão desmesurados. Não se pode exigir que o Judiciário presuma a legitimidade de taxas que multiplicam por oito ou nove vezes a média de mercado com base em uma justificativa padronizada e desprovida de lastro probatório individualizado. A matéria foi, portanto, exaustivamente enfrentada. Assim, o que se percebe é uma tentativa de forçar o reexame do mérito, sob o pretexto de omissão, o que, como já dito, é vedado na via estreita dos embargos de declaração. II. DA ALEGADA OMISSÃO CONCERNENTE À ORDEM DE SOBRESTAMENTO (TEMA 1.378/STJ) No tocante à suposta omissão do Colegiado em observar a ordem de sobrestamento proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 02 de setembro de 2025, nos autos do ProAfR no REsp n. 2.227.287/MG, que afetou a controvérsia sobre a “suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil (...) como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios” (Tema 1.378/STJ). A despeito da relevância da questão, é fundamental distinguir a natureza dos vícios processuais. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de fundamentação intrínsecos ao julgado, isto é, falhas na sua estrutura lógica e argumentativa, como a omissão de um ponto sobre o qual o juiz deveria se manifestar. A inobservância de uma ordem de sobrestamento, por sua vez, configura um potencial error in procedendo, um erro no conduzir do procedimento, e não um error in judicando ou um vício de fundamentação. A via processual para a arguição de tal nulidade procedimental não é, em regra, a dos embargos de declaração, que não se prestam a anular o ato decisório, mas sim a integrá-lo. Ademais, não se pode falar em omissão do julgado. O acórdão embargado tinha por escopo específico analisar a possibilidade de retratação da decisão anterior frente ao Tema 27 do STJ, conforme determinação da Vice-Presidência deste Tribunal. O Colegiado cumpriu seu mister jurisdicional, exercendo o juízo de retratação e concluindo pela manutenção do julgado por entender haver distinção fática relevante. O ato de julgar, encerrando a análise que lhe foi devolvida, foi plenamente exercido. A determinação de sobrestamento do art. 1.037, II, do CPC, visa a suspender a tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, ou seja, impedir que os processos prossigam para as instâncias superiores até a fixação da tese, de modo a otimizar o sistema de precedentes. Não significa, necessariamente, a paralisação de todos os atos judiciais em curso nas instâncias ordinárias. A suspensão deveria ser observada, isto sim, na fase subsequente, impedindo-se a remessa de um eventual novo recurso especial ao STJ. Veja-se a decisão de afetação: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CRITÉRIOS PRÉVIOS. RECURSO AFETADO. 1.Controvérsia relativa à limitação das taxas de juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários de acordo com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou outros critérios previamente definidos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). Assim, "A abusividade dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de mercado, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto" (REsp n. 2.200.194/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025). Múltiplos julgados. 3. No entanto, não obstante o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, demonstrando a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante. 4. A questão relacionada à abusividade dos juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários é o tema mais comum na Segunda Seção do STJ e se encontra entre os temas com maior recorrência no Poder Judiciário, segundo o Relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça. 5. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pela exclusiva circunstância de superar a taxa média de mercado à época da contratação. 6. Deliberação, ainda, sobre a revisibilidade das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos e cláusulas contratuais que embasaram o reconhecimento da abusividade pelas Cortes ordinárias. 7. Questões federais afetadas: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação. 8. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. (STJ - ProAfR no REsp n. 2.227.276/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) (Grifei e destaquei) Por fim, como já salientado, o fundamento central do acórdão não foi a mera utilização da taxa média como baliza, mas a constatação de uma exorbitância e de uma desproporcionalidade manifesta, que colocou o consumidor em desvantagem exagerada, configurando a excepcionalidade que autoriza a intervenção judicial. Destarte, não há omissão a ser sanada. O acórdão esgotou a prestação jurisdicional que lhe cabia no momento, e a questão do sobrestamento, por ser de natureza procedimental e extrínseca ao conteúdo do julgado, não macula a decisão com o vício do art. 1.022 do CPC. Embora os argumentos da embargante tenham sido integralmente rechaçados, compreendo que a tese referente à necessidade de sobrestamento do feito, por se tratar de questão nova e de relativa complexidade procedimental, afasta, no caso concreto, a presunção de intuito manifestamente protelatório. Por essa razão, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se hígido e inalterado o v. acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator