Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Miguel Silva Advogado: Plínio Nunes Souza (OAB/PB 13.228-A)
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN Advogado: Carlos Magno Guimarães Ramires (OAB/PB 12.238-A) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTAS DE TRÂNSITO. VEÍCULO ROUBADO. AUTUAÇÕES LAVRADAS POR ÓRGÃO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN ESTADUAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INADEQUAÇÃO PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade de multas de trânsito ajuizada por proprietário de veículo que alega jamais ter estado no Município de Bayeux/PB, local das autuações, sustentando ainda que o bem fora roubado em 18/01/2020, fato comprovado nos autos, não obstante a continuidade da imposição de penalidades administrativas. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do DETRAN/PB, por se tratar de multas aplicadas por órgão municipal de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão relevante na sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do DETRAN/PB; (ii) estabelecer se é possível a manutenção do DETRAN/PB no polo passivo da demanda mediante denunciação da lide ao órgão municipal responsável pelas autuações. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não padece de omissão, pois o pedido de denunciação da lide foi expressamente apreciado pelo Juízo de origem quando do julgamento dos embargos de declaração, com fundamentação suficiente sobre a inadequação da medida. A denunciação da lide, prevista nos arts. 125 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se à garantia de direito de regresso ou de evicção, não se prestando à correção do polo passivo nem à inclusão de sujeito que deveria figurar originariamente na demanda. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece repartição objetiva de competências entre os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, cabendo ao órgão autuador a fiscalização, a lavratura do auto de infração, a aplicação da penalidade e a arrecadação da multa. A legitimidade passiva nas ações anulatórias de multas de trânsito define-se a partir do órgão responsável pela prática do ato administrativo impugnado, sendo ilegítima a inclusão de órgão diverso, ainda que responsável por registros ou anotações decorrentes da infração. No caso concreto, as multas foram lavradas por órgão municipal de trânsito, o DMTRAN do Município de Bayeux/PB, inexistindo fundamento legal para imputar ao DETRAN/PB responsabilidade por autuações praticadas fora de sua competência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A denunciação da lide não constitui meio adequado para correção do polo passivo da demanda nem para suprir equívoco na indicação da parte legítima. A legitimidade passiva em ações que visam à anulação de multas de trânsito é do órgão responsável pela autuação e aplicação da penalidade, nos termos da repartição de competências do Código de Trânsito Brasileiro. O DETRAN estadual é parte ilegítima para responder por multas aplicadas por órgão municipal de trânsito, ainda que proceda a registros ou anotações decorrentes das infrações. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), arts. 21, 22, 24, 256, § 3º, e 281; Código de Processo Civil, arts. 125 e seguintes e art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.293.522/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07.05.2019; TJ-RS, AI nº 51489525420228217000, Rel. Des. João Ricardo dos Santos Costa, Décima Primeira Câmara Cível, j. 24.10.2022; TJ-ES, APL nº 0025064-92.2010.8.08.0024, Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho, Terceira Câmara Cível, j. 05.09.2017; TJ-SP, ED nº 1000268-62.2019.8.26.0037, Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 06.02.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 5 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0801209-19.2022.8.15.0741 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Boqueirão Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Miguel Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Boqueirão nos autos da ação ajuizada em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PB, por meio da qual foi extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do ente demandado. Consta dos autos que o autor/apelante ajuizou a demanda visando à declaração de nulidade de multas de trânsito que lhe vinham sendo imputadas relativamente ao veículo Honda NXR 150 Bros ES, placa MOU-5762/PB, sustentando, em síntese, que jamais esteve no Município de Bayeux/PB, local das autuações, bem como que o referido veículo fora objeto de roubo em 18/01/2020, fato devidamente comprovado por documentação acostada. Não obstante, afirmou continuar sendo indevidamente penalizado por infrações de trânsito praticadas por terceiros, circunstância que lhe acarretaria prejuízos de ordem administrativa e patrimonial. A sentença recorrida (Id. 38717916), acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, ao fundamento de que as multas impugnadas decorreriam de atos administrativos praticados por órgão municipal de trânsito, qual seja, a DMTRAN do Município de Bayeux/PB, não havendo, à luz da teoria da asserção, pertinência subjetiva entre o DETRAN/PB e o direito material controvertido, razão pela qual extinguiu o feito sem apreciação do mérito. Em suas razões recursais (id. 38718367), o apelante sustenta que embora o Juízo de primeiro grau tenha reconhecido que os autos de infração foram lavrados pela DMTRAN-Bayeux, deixou de apreciar pedido expressamente formulado no curso do processo, por meio do qual requereu a citação daquele órgão municipal para integrar a lide, circunstância que configuraria omissão relevante. Aduz que, diante do reconhecimento da possível responsabilidade da DMTRAN-Bayeux, deveria o magistrado singular ter determinado a sua inclusão no polo passivo, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, evitando-se a extinção prematura do feito e a propositura de nova demanda. Ao final, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para que seja apreciado o pedido de chamamento do referido órgão municipal, bem como a confirmação do benefício da gratuidade da justiça. Sem contrarrazões. Feito não remetido ao Ministério Público em razão da desnecessidade de intervenção, em vista da matéria discutida nos autos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. Consta dos autos que o autor/apelante ajuizou a demanda visando à declaração de nulidade de multas de trânsito que lhe vinham sendo imputadas relativamente ao veículo Honda NXR 150 Bros ES, placa MOU-5762/PB, sustentando, em síntese, que jamais esteve no Município de Bayeux/PB, local das autuações, bem como que o referido veículo fora objeto de roubo em 18/01/2020, fato devidamente comprovado por documentação acostada. Não obstante, afirmou continuar sendo indevidamente penalizado por infrações de trânsito praticadas por terceiros, circunstância que lhe acarretaria prejuízos de ordem administrativa e patrimonial. A sentença recorrida (Id. 87898650), acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, ao fundamento de que as multas impugnadas decorreriam de atos administrativos praticados por órgão municipal de trânsito, qual seja, a DMTRAN do Município de Bayeux/PB, não havendo, à luz da teoria da asserção, pertinência subjetiva entre o DETRAN/PB e o direito material controvertido, razão pela qual extinguiu o feito sem apreciação do mérito. A controvérsia submetida à apreciação deste colegiado, portanto, cinge-se à verificação da existência, ou não, de omissão relevante na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva do DETRAN/PB, bem como à análise da possibilidade de manutenção do referido ente estadual no polo passivo da demanda, sob o argumento de que deveria ter sido promovida a denunciação da lide ao órgão municipal responsável pelas autuações impugnadas. Pois bem. Examinando detidamente os autos, entendo que a irresignação não comporta acolhimento. No que concerne à alegada omissão, verifica-se, da detida análise dos autos, que a matéria relativa ao pedido de denunciação da lide foi expressamente enfrentada pelo Juízo a quo quando do julgamento dos embargos de declaração opostos, consubstanciados na decisão de (Id. 38717916), ocasião em que a magistrada singular consignou suas razões para a inadequação da providência pretendida para a finalidade almejada. Assim, não prospera a tese recursal de que teria havido ausência de pronunciamento judicial acerca do requerimento formulado, inexistindo qualquer vício capaz de macular a prestação jurisdicional ou ensejar a anulação da sentença. Demais disso, ainda que assim não fosse, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que a denunciação da lide, prevista nos arts. 125 e seguintes do Código de Processo Civil, não se presta à mera correção dos polos da relação processual, tampouco constitui instrumento adequado para suprir equívocos na indicação da parte legítima. Sua finalidade precípua é assegurar o direito de regresso ou a garantia de evicção, não podendo ser utilizada como sucedâneo de emenda à petição inicial ou como mecanismo de inclusão de sujeito que, desde a origem, deveria integrar o polo passivo da demanda. Nesse sentido, trago precedentes de outras Cortes de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA RESPONSÁVEL FINANCEIRA DA RELAÇÃO LOCATÍCIA E DO LOCATÁRIO DO VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. A denunciação da lide é possível na hipótese de se afigurar o exercício do direito regressivo, na forma do que dispõe o artigo 125, inciso II do CPC. No caso de acidente automobilístico a empresa locadora de veículo é solidariamente responsável pelos prejuízos causados pelo locatário, nos termos da Súmula n. 492 do STF. Como é sabido a possibilidade da denunciação igualmente não se presta para fins de meras correções dos polos em litígio, sendo, inclusive, vedada, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário. Assim, não há falar em descaracterização do vínculo solidário ou mesmo em denunciação, porquanto não se admite a utilização deste instituto para rediscutir a responsabilidade pelo evento danoso ou buscar correções do polo passivo da demanda. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.(Agravo de Instrumento, Nº 51489525420228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 24-10-2022) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51489525420228217000 OUTRA, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Data de Julgamento: 24/10/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2022) *** EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NÃO ANALISADO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – NULIDADE NÃO DECRETADA – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – CORREÇÃO DO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – NOMEAÇÃO À AUTORIA – INAPLICÁVEL – RECURSO IMPROVIDO. 1. O simples descumprimento de preceito processual não é suficiente para se anular qualquer ato quanto não constatada a existência de efetivo prejuízo. Trata-se do postulado da instrumentalidade das formas, princípio fundamental do sistema das nulidades processuais, consagrado na jurisprudência do STJ. 2. Por tal razão, não há que se falar em nulidade pela ausência de análise de pedido de denunciação da lide formulado pelo réu, se os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, e não houve condenação daquele. 3. A denunciação da lide é a modalidade interventiva por meio da qual uma das partes pode fazer integrar à relação processual um terceiro contra o qual possui, potencialmente, direito de regresso, para que possa ele ser exercitado, no mesmo processo, em caso de derrota do denunciante. 4. A denunciação da lide, não se presta, por outro lado, para corrigir o polo passivo da demanda, em hipóteses nas quais o sujeito apontado como réu seja parte ilegítima para a causa. Para esses casos, o sistema do CPC⁄73 previa a nomeação à autoria, que, entretanto, apenas era cabível em situações taxativas. 5. Desse modo, não sendo possível corrigir o polo passivo da demanda, deve ser mantida a sentença que concluiu pela ilegitimidade do requerido. 6. Recurso improvido. (TJ-ES - APL: 00250649220108080024, Relator.: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 05/09/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2017) No mérito propriamente dito, correta a sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva do DETRAN/PB. Com efeito, o sistema jurídico de trânsito brasileiro, estruturado a partir do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), estabelece repartição clara e objetiva de competências entre os diversos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, notadamente no que concerne à fiscalização, autuação, aplicação de penalidades e arrecadação das multas decorrentes de infrações. Sobre a competência para a autuação e aplicação de penalidades decorrentes de infrações de trânsito, estabelece o Código de Trânsito Brasileiro -CTB: Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: [...] VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; [...] XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação; Seguindo, o CTB dispõe sobre a competência do DETRAN–PB, como autarquia estadual, no âmbito de sua circunscrição: Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: [...] V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; [...] VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação; Mais adiante, o art. 281, do CTB estabelece que a autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível, devendo, em seguida, comunicar aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor, na forma do §3º, do art. 256, do Codex. Como se percebe, as definições de competências para as autuações e imposições de penalidades decorrentes de infrações de trânsito apontam para a independência dos órgãos administrativos diversos, devendo ser responsável pela restituição apenas o órgão responsável pela autuação e aplicação da penalidade, in casu, o DMTRAN de Bayeux. Nesse sentido: Embargos de declaração. Alegação de omissão quanto à ilegitimidade passiva da Fazenda Estadual e do DETRAN/SP com relação às multas administrativas aplicadas pelo Município de São José do Rio Preto. Embora não arguida em apelação, a questão abarca matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Multas aplicadas pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito que apenas comunicam a ocorrência ao DETRAN/SP, sem, contudo, transferir-lhe a legitimidade de cobrança e arrecadação dos valores. Intelecção dos artigos 256, § 3º, do CTB, e 7º, § 1º, da Resolução CONTRAN nº 723/18. Precedentes. Declaratórios acolhidos para limitar o cancelamento das infrações e dívidas geradas após a data da comunicação de venda, além das consequências legais daí decorrentes, exclusivamente aos débitos de competência da Fazenda Estadual e do DETRAN/SP. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1000268-62.2019.8.26.0037 Araraquara, Relator: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 06/02/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2024) (Grifo nosso) *** PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. MULTAS IMPOSTAS PELO DER. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DETRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA.1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da demanda que visa a desconstituição das multas impostas pelo DER, as quais culminaram com a suspensão do direito de dirigir do recorrido e anotação de 23 pontos em sua Carteira de Habilitação. 3. A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito (art.21, 22, 24 e 281 do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas. 4. O DETRAN não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do recorrido e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por constituir consequência lógica da lavratura do auto de infração pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER.5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN, restabelecendo-se a sentença.(REsp 1293522/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 23/05/2019) (Grifo nosso) No caso concreto, as multas questionadas pelo apelante decorrem de autos de infração lavrados por órgão municipal de trânsito, qual seja, a DMTRAN do Município de Bayeux/PB, a quem compete a fiscalização, a autuação e a aplicação das penalidades correspondentes no âmbito de sua circunscrição territorial. Diante dessa realidade, a eventual nulidade das autuações ou a restituição de valores somente pode ser exigida do ente responsável pela prática do ato administrativo impugnado, não havendo respaldo legal para imputar tal responsabilidade ao DETRAN/PB ou à Fazenda Estadual. Dessa forma, inexistindo omissão relevante no julgado, sendo inadequada a utilização da denunciação da lide para fins de correção subjetiva da demanda e restando evidenciada a ilegitimidade passiva do DETRAN/PB para responder por penalidades aplicadas por órgão municipal, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se incólume a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do DETRAN/PB. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator