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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
16/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2025, 21:57
Documento (Certidão)
06/10/2025, 20:37
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 17:37
Publicação
02/10/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:26
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801023-65.2024.8.15.0081.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: R DOMINGOS SÉRGIO DOS ANJOS, JARDIM SANTO ELIAS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05136-170 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.162,14 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. BANANEIRAS, Segunda-feira, 29 de Setembro de 2025, 17:27:14 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] PARTES: ANTONIO VICTO DOS SANTOS X NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Nome: ANTONIO VICTO DOS SANTOS Endereço: Rua João Nogueira, 154, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
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Intimação
EXPEDIENTE - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
25/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
16/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2025, 21:57
Documento (Certidão)
06/10/2025, 20:37
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 17:37
Publicação
02/10/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:26
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801023-65.2024.8.15.0081.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: R DOMINGOS SÉRGIO DOS ANJOS, JARDIM SANTO ELIAS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05136-170 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.162,14 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. BANANEIRAS, Segunda-feira, 29 de Setembro de 2025, 17:27:14 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] PARTES: ANTONIO VICTO DOS SANTOS X NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Nome: ANTONIO VICTO DOS SANTOS Endereço: Rua João Nogueira, 154, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 17:27
Ato ordinatório
29/09/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:14
Publicação
16/09/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 03:46
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801023-65.2024.8.15.0081.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: R DOMINGOS SÉRGIO DOS ANJOS, JARDIM SANTO ELIAS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05136-170 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.162,14 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] PARTES: ANTONIO VICTO DOS SANTOS X NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Nome: ANTONIO VICTO DOS SANTOS Endereço: Rua João Nogueira, 154, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO VICTO DOS SANTOS em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., qualificada nos autos. A parte autora alega, em síntese, ter sido surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE", desde o ano de 2019, afirmando que tais descontos influenciam diretamente seu bem-estar e comprometem sua única fonte de subsistência, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 162,14 (cento e sessenta e dois reais e quatorze centavos) já computados em dobro, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citada, a parte ré, identificada na contestação como BANCO BRADESCO S.A. (ID 114912732), apresentou defesa, arguindo preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e prejudicial de mérito de prescrição trienal. Impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, alegou a regularidade da contratação do cartão de crédito (cartão múltiplo débito/crédito) e o uso dos serviços pelo autor, a inexistência de ato ilícito e de má-fé nas cobranças, sustentando a inaplicabilidade da repetição em dobro e a ausência de danos morais, bem como a aplicação do princípio do venire contra factum proprium. Impugnação à contestação (ID 115517293). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 116552089). A parte ré manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 116943649). É o relatório. DECIDO. O caso comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. A parte ré alegou a carência de interesse processual do autor, sob o argumento de que não houve prévia tentativa de solução da controvérsia na esfera administrativa. No entanto, tal preliminar não merece acolhimento. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura a todos o amplo acesso ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de uma ação judicial constitui uma restrição indevida a esse direito fundamental, salvo exceções expressamente previstas em lei, que não se aplicam ao presente caso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCINDIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por aposentado pelo INSS, que ajuizou ação contra banco promovido em razão de descontos sob a rubrica “EMPRÉSTIMO PESSOAL E MORA CRÉDITO”, desconhecendo a origem das cobranças. Pleiteia a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. O juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de prévia tentativa de solução administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévia tentativa de solução administrativa pelo consumidor impede o prosseguimento da ação judicial que busca a restituição de valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece que, em ações que discutem a cobrança de tarifas bancárias indevidas, a prévia tentativa administrativa não é condição para o ajuizamento da demanda, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988). Nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, a petição inicial é considerada apta se preenchidos os requisitos legais, não sendo cabível a exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento A ausência de prévia tentativa administrativa não impede o ajuizamento de ação que busca a restituição de valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319 e 320. Jurisprudência relevante citada TJMG Apelação Cível nº 1.0707.15.027099 9/001, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª Câm. Cível, j. 25/04/2018; TJMG AI nº 10000212674246001, Rel. Des. Aparecida Grossi, 17ª Câm. Cível, j. 08/06/2022. (TJPB; ACÓRDÃO nº 0800478-26.2023.8.15.0761; Rel. Desª. Maria das Graças Morais Guedes; 3ª Câmara Cível; Julgado em 28/11/2024; ID 112405147) DIREITO PROCESSUAL CIVIL Apelação cível Indeferimento da petição inicial Ausência de prévio requerimento administrativo Violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição Reforma da sentença Continuidade da tramitação Provimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de ausência de comprovação de pretensão resistida, após indeferimento do benefício de gratuidade judiciária e recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo inviabiliza o interesse processual; e (ii) verificar se o indeferimento da petição inicial afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação exposta na sentença impugnada atende aos requisitos previstos no art. 93, IX, da CF/1988, e, portanto, não configura nulidade por ausência de fundamentação. 4. A exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo como condição para propositura da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, na ausência de previsão legal específica. 5. O combate ao uso predatório do Poder Judiciário deve ser realizado por meio de mecanismos administrativos, como os instituídos pela Portaria n.º 02/2019 do TJPB e pela Recomendação n.º 159/2024 do CNJ, sem prejuízo ao direito de acesso à justiça. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito em razão de ausência de comprovação de pretensão resistida configura cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não inviabiliza o interesse processual quando não há previsão legal que o exija. 2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o direito de acesso à justiça independentemente do esgotamento da via administrativa. 3. O combate ao uso predatório do Poder Judiciário deve ocorrer por meio de instrumentos administrativos específicos, sem cercear o direito de defesa. Dispositivos relevantes citados CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; Portaria n.º 02/2019 do TJPB; Recomendação n.º 159/2024 do CNJ. Jurisprudência relevante citada TJ/PB, Apelação Cível n.º 0801836-21.2023.8.15.0601, ível, j. 09/07/2024; TJ/PB, Apelação Cível n.º 0800162-08.2023.8.15.0601, ível, j. 10/06/2024. (TJPB; ACÓRDÃO nº 0800376-10.2024.8.15.1071; Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos; 3ª Câmara Cível; Julgado em 17/02/2025; ID 112407899) Portanto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. A parte ré arguiu a inépcia da petição inicial, alegando que o autor ajuizou múltiplas ações sem discriminar os descontos de forma específica. Contudo, a análise dos autos revela que a petição inicial descreveu claramente os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, permitindo à parte ré apresentar sua contestação de forma ampla e pormenorizada, demonstrando a plena compreensão da controvérsia. Assim, não se verifica qualquer vício na petição inicial que impeça o regular desenvolvimento do processo ou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. REJEITO, pois, a preliminar de inépcia da inicial. A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor, argumentando a ausência de comprovação de hipossuficiência. No entanto, o despacho inicial deste Juízo (ID 112718652) já deferiu a gratuidade da justiça ao autor e a mera impugnação genérica, desacompanhada de elementos concretos que infirmem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, não é suficiente para revogar o benefício já concedido. A condição de hipossuficiência do autor foi devidamente analisada e comprovada nos autos.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita. A parte ré argui a prescrição trienal da pretensão autoral, todavia, a prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, prevista do Código de Defesa do Consumidor, cuja obrigação é de trato sucessivo, sendo o seu termo inicial a data correspondente ao vencimento da última parcela do empréstimo, o que não ocorreu no presente caso. A relação jurídica em tela é de consumo e a pretensão da autora funda-se em falha na prestação do serviço (cobrança por seguro não contratado). Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que os descontos se renovam mensalmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PRELIMINARES – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – REJEITADAS - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA UTILIZOU DO CARTÃO PARA REALIZAR SAQUES E COMPRAS – CIÊNCIA DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO ADQUIRIDA E DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, prevista do Código de Defesa do Consumidor, cuja obrigação é de trato sucessivo, sendo o seu termo inicial a data correspondente ao vencimento da última parcela do empréstimo, o que não ocorreu no presente caso. Da mesma forma, não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente. Verificando-se que a contratação do empréstimo se deu na modalidade de cartão de crédito com desconto na folha de pagamento do consumidor, e não havendo prova da indução a erro, notadamente na hipótese em que a autora se utiliza do cartão para realização de compras e saques, inviável a aplicação dos juros remuneratórios incidentes sobre operações de empréstimos consignados. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10154011320238110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2024) A ação foi ajuizada em 26 de junho de 2024 e, aplicando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, retroativamente a partir da data de ajuizamento da ação, estariam prescritas as pretensões de ressarcimento dos valores descontados antes de 26 de junho de 2019. Todavia, conforme os extratos bancários juntados (ID 92549950), o primeiro desconto a título de “CARTAO CREDITO ANUIDADE” ocorreu em 25/07/20219, não havendo, portanto o que se falar em prescrição para o caso dos autos. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se as normas protetivas do consumidor. A parte autora, como pessoa idosa, analfabeta e aposentada, é manifestamente hipossuficiente e vulnerável em face da instituição financeira, o que justifica a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Tal inversão, aliás, foi alegada pela parte autora como já deferida por este Juízo. Com a inversão do ônus da prova, caberia à parte ré comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito e a legitimidade dos descontos de anuidade. A parte autora alegou não ter celebrado o contrato de cartão de crédito que gerou as cobranças de anuidade em sua conta. A parte ré, por sua vez, limitou-se a afirmar a validade da contratação, sem, contudo, apresentar qualquer documento hábil a comprovar a celebração do aludido contrato, tampouco a efetiva utilização do serviço por parte do autor. Os extratos bancários acostados aos autos (ID 92549950) demonstram, de fato, a ocorrência de débitos sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE" desde julho de 2019. No entanto, a parte ré, responsável pela guarda dos documentos comprobatórios das operações que realiza, não se desincumbiu de seu ônus processual de juntar o contrato assinado pelo autor ou qualquer outro documento que ateste a manifestação de vontade do consumidor em contratar o cartão de crédito e, consequentemente, em arcar com as anuidades. A ausência de prova da contratação regular, por parte da instituição financeira, implica o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, a ilicitude dos descontos efetuados. A argumentação da parte ré de que o autor agiu em venire contra factum proprium, por supostamente ter se beneficiado do cartão, não encontra respaldo probatório nos autos, que evidenciam apenas os débitos das anuidades, sem prova da efetiva utilização de um cartão de crédito. Assim, impõe-se a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito e a nulidade das cobranças a ele relacionadas. Declarada a ilicitude das cobranças, a consequência lógica é a repetição dos valores indevidamente descontados. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A conduta da parte ré em efetuar descontos de anuidade de um cartão de crédito cuja contratação não foi comprovada, e manter tais descontos mesmo após o ajuizamento da ação, não se coaduna com a boa-fé objetiva e não configura engano justificável. A recalcitrância em manter as cobranças indevidas, sem demonstrar a origem lícita do débito, evidencia a má-fé da instituição financeira. Portanto, a parte ré deverá restituir em dobro os valores indevidamente descontados a título de "CARTAO CREDITO ANUIDADE", a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme a jurisprudência consolidada. A parte autora requereu indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos caracterizam dano moral in re ipsa. Com relação aos danos extrapatrimoniais narrados na exordial, o pedido é improcedente. No caso, não vislumbro a existência de dano a ser indenizado, porquanto entendo que os transtornos suportados pela parte autora, embora não desejáveis, não são suficientes para gerar ofensa injusta aos direitos da personalidade, ainda mais considerando a reduzida expressividade do valor descontado pelo promovido (entre R$ 0,31 e R$ 16,11), que não tem aptidão de comprometer a subsistência da requerente. Nesse sentido, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça que, em situações como a dos autos, não há mais que mero aborrecimento. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1354773 MS 2018/0223715-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019). Nessa mesma linha vem entendendo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. TARIFAS BANCÁRIAS. PARTE AUTORA QUE DECLARA NÃO HAVER CELEBRADO O CONTRATO EM LIÇA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA. BANCO RÉU NÃO REALIZOU A JUNTADA DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. DESCONTOS ÍNFIMOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador /Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200006-20.2023.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II DO CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. (EA REsp 676608/RS do STJ). DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. MULTA COMINATÓRIA EXORBITANTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ ATENDIDA. MULTA EXCLUÍDA CONFORME O ART. 537, § 1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0056577-08.2021.8.06.0167 Sobral, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023). Desse modo, ausente a demonstração de que os desgastes suportados pelo promovente não ultrapassaram meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. Na espécie, não se pode admitir a aplicação da teoria do dano moral in re ipsa, que dispensa a prova do abalo psicológico sofrido pela vítima. Essa teoria somente se aplica em casos excepcionais, em que a ofensa aos direitos da personalidade é evidente e decorre da própria natureza do fato ilícito, como por exemplo, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a violação de marca ou a contaminação de alimento com corpo estranho. No caso dos autos, não houve exposição pública ou divulgação de seus dados pessoais, nem risco à sua saúde ou à sua integridade física. Portanto, o dano moral in re ipsa não se configura. Assim sendo, não há elementos suficientes para caracterizar a responsabilidade civil do réu e o dever de indenizar a autora por danos morais. Nesse sentido: Ação indenizatória. Cobranças indevidas lançadas em fatura de cartão de crédito pela ré. Fato incontroverso. Todavia, o contexto dos autos não permite concluir pela ocorrência de abalo moral à recorrente. Inocorrência de cerceamento, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Agravo retido rejeitado, e recurso de apelação improvido (TJSP, Apelação nº 1001021-24.2015.8.26.0695, rel. Luis Carlos de Barros, comarca de Nazaré Paulista, 20ª Câmara de Direito Privado, d.j. 24/10/2016). PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.010, DO CPC PRESENTES. REJEIÇÃO. A instituição financeira atendeu aos requisitos preconizados no art. 1.010, II, do CPC, pois expôs as razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o equívoco do Decisum. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. TARIFA BANCÁRIA. CESTA B BRADESCO. AUSENTE CONTRATO. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. DESPROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida na conta bancária, por si só, não enseja indenização moral, quando desacompanhada de outros elementos de prova dos abalos psicológicos supostamente sofridos pela parte. (TJPB; AC 0801611-57.2022.8.15.0141; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 23/04/2024) (destaquei) Portanto, sem desconsiderar a seriedade da conduta ilícita da parte ré e a condição de vulnerabilidade do autor, mas ponderando as peculiaridades do caso concreto e a ausência de prova de prejuízos extrapatrimoniais que não estejam já abarcados pela natureza punitiva e compensatória da repetição do indébito em dobro, entendo que o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de cartão de crédito entre as partes e, por consequência, a nulidade das cobranças a ele relacionadas e CONDENAR a parte ré, BANCO BRADESCO S.A., a restituir em DOBRO os valores indevidamente descontados da conta da parte autora a título de "CARTAO CREDITO ANUIDADE". Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Contudo, em relação ao autor, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. Publicação e registro eletrônico. INTIME-SE. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 05 de Setembro de 2025, 12:29:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801023-65.2024.8.15.0081.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: R DOMINGOS SÉRGIO DOS ANJOS, JARDIM SANTO ELIAS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05136-170 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.162,14 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] PARTES: ANTONIO VICTO DOS SANTOS X NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Nome: ANTONIO VICTO DOS SANTOS Endereço: Rua João Nogueira, 154, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO VICTO DOS SANTOS em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., qualificada nos autos. A parte autora alega, em síntese, ter sido surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE", desde o ano de 2019, afirmando que tais descontos influenciam diretamente seu bem-estar e comprometem sua única fonte de subsistência, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 162,14 (cento e sessenta e dois reais e quatorze centavos) já computados em dobro, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citada, a parte ré, identificada na contestação como BANCO BRADESCO S.A. (ID 114912732), apresentou defesa, arguindo preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e prejudicial de mérito de prescrição trienal. Impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, alegou a regularidade da contratação do cartão de crédito (cartão múltiplo débito/crédito) e o uso dos serviços pelo autor, a inexistência de ato ilícito e de má-fé nas cobranças, sustentando a inaplicabilidade da repetição em dobro e a ausência de danos morais, bem como a aplicação do princípio do venire contra factum proprium. Impugnação à contestação (ID 115517293). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 116552089). A parte ré manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 116943649). É o relatório. DECIDO. O caso comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. A parte ré alegou a carência de interesse processual do autor, sob o argumento de que não houve prévia tentativa de solução da controvérsia na esfera administrativa. No entanto, tal preliminar não merece acolhimento. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura a todos o amplo acesso ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de uma ação judicial constitui uma restrição indevida a esse direito fundamental, salvo exceções expressamente previstas em lei, que não se aplicam ao presente caso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCINDIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por aposentado pelo INSS, que ajuizou ação contra banco promovido em razão de descontos sob a rubrica “EMPRÉSTIMO PESSOAL E MORA CRÉDITO”, desconhecendo a origem das cobranças. Pleiteia a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. O juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de prévia tentativa de solução administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévia tentativa de solução administrativa pelo consumidor impede o prosseguimento da ação judicial que busca a restituição de valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece que, em ações que discutem a cobrança de tarifas bancárias indevidas, a prévia tentativa administrativa não é condição para o ajuizamento da demanda, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988). Nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, a petição inicial é considerada apta se preenchidos os requisitos legais, não sendo cabível a exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento A ausência de prévia tentativa administrativa não impede o ajuizamento de ação que busca a restituição de valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319 e 320. Jurisprudência relevante citada TJMG Apelação Cível nº 1.0707.15.027099 9/001, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª Câm. Cível, j. 25/04/2018; TJMG AI nº 10000212674246001, Rel. Des. Aparecida Grossi, 17ª Câm. Cível, j. 08/06/2022. (TJPB; ACÓRDÃO nº 0800478-26.2023.8.15.0761; Rel. Desª. Maria das Graças Morais Guedes; 3ª Câmara Cível; Julgado em 28/11/2024; ID 112405147) DIREITO PROCESSUAL CIVIL Apelação cível Indeferimento da petição inicial Ausência de prévio requerimento administrativo Violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição Reforma da sentença Continuidade da tramitação Provimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de ausência de comprovação de pretensão resistida, após indeferimento do benefício de gratuidade judiciária e recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo inviabiliza o interesse processual; e (ii) verificar se o indeferimento da petição inicial afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação exposta na sentença impugnada atende aos requisitos previstos no art. 93, IX, da CF/1988, e, portanto, não configura nulidade por ausência de fundamentação. 4. A exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo como condição para propositura da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, na ausência de previsão legal específica. 5. O combate ao uso predatório do Poder Judiciário deve ser realizado por meio de mecanismos administrativos, como os instituídos pela Portaria n.º 02/2019 do TJPB e pela Recomendação n.º 159/2024 do CNJ, sem prejuízo ao direito de acesso à justiça. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito em razão de ausência de comprovação de pretensão resistida configura cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não inviabiliza o interesse processual quando não há previsão legal que o exija. 2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o direito de acesso à justiça independentemente do esgotamento da via administrativa. 3. O combate ao uso predatório do Poder Judiciário deve ocorrer por meio de instrumentos administrativos específicos, sem cercear o direito de defesa. Dispositivos relevantes citados CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; Portaria n.º 02/2019 do TJPB; Recomendação n.º 159/2024 do CNJ. Jurisprudência relevante citada TJ/PB, Apelação Cível n.º 0801836-21.2023.8.15.0601, ível, j. 09/07/2024; TJ/PB, Apelação Cível n.º 0800162-08.2023.8.15.0601, ível, j. 10/06/2024. (TJPB; ACÓRDÃO nº 0800376-10.2024.8.15.1071; Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos; 3ª Câmara Cível; Julgado em 17/02/2025; ID 112407899) Portanto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. A parte ré arguiu a inépcia da petição inicial, alegando que o autor ajuizou múltiplas ações sem discriminar os descontos de forma específica. Contudo, a análise dos autos revela que a petição inicial descreveu claramente os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, permitindo à parte ré apresentar sua contestação de forma ampla e pormenorizada, demonstrando a plena compreensão da controvérsia. Assim, não se verifica qualquer vício na petição inicial que impeça o regular desenvolvimento do processo ou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. REJEITO, pois, a preliminar de inépcia da inicial. A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor, argumentando a ausência de comprovação de hipossuficiência. No entanto, o despacho inicial deste Juízo (ID 112718652) já deferiu a gratuidade da justiça ao autor e a mera impugnação genérica, desacompanhada de elementos concretos que infirmem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, não é suficiente para revogar o benefício já concedido. A condição de hipossuficiência do autor foi devidamente analisada e comprovada nos autos.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita. A parte ré argui a prescrição trienal da pretensão autoral, todavia, a prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, prevista do Código de Defesa do Consumidor, cuja obrigação é de trato sucessivo, sendo o seu termo inicial a data correspondente ao vencimento da última parcela do empréstimo, o que não ocorreu no presente caso. A relação jurídica em tela é de consumo e a pretensão da autora funda-se em falha na prestação do serviço (cobrança por seguro não contratado). Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que os descontos se renovam mensalmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PRELIMINARES – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – REJEITADAS - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA UTILIZOU DO CARTÃO PARA REALIZAR SAQUES E COMPRAS – CIÊNCIA DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO ADQUIRIDA E DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, prevista do Código de Defesa do Consumidor, cuja obrigação é de trato sucessivo, sendo o seu termo inicial a data correspondente ao vencimento da última parcela do empréstimo, o que não ocorreu no presente caso. Da mesma forma, não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente. Verificando-se que a contratação do empréstimo se deu na modalidade de cartão de crédito com desconto na folha de pagamento do consumidor, e não havendo prova da indução a erro, notadamente na hipótese em que a autora se utiliza do cartão para realização de compras e saques, inviável a aplicação dos juros remuneratórios incidentes sobre operações de empréstimos consignados. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10154011320238110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2024) A ação foi ajuizada em 26 de junho de 2024 e, aplicando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, retroativamente a partir da data de ajuizamento da ação, estariam prescritas as pretensões de ressarcimento dos valores descontados antes de 26 de junho de 2019. Todavia, conforme os extratos bancários juntados (ID 92549950), o primeiro desconto a título de “CARTAO CREDITO ANUIDADE” ocorreu em 25/07/20219, não havendo, portanto o que se falar em prescrição para o caso dos autos. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se as normas protetivas do consumidor. A parte autora, como pessoa idosa, analfabeta e aposentada, é manifestamente hipossuficiente e vulnerável em face da instituição financeira, o que justifica a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Tal inversão, aliás, foi alegada pela parte autora como já deferida por este Juízo. Com a inversão do ônus da prova, caberia à parte ré comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito e a legitimidade dos descontos de anuidade. A parte autora alegou não ter celebrado o contrato de cartão de crédito que gerou as cobranças de anuidade em sua conta. A parte ré, por sua vez, limitou-se a afirmar a validade da contratação, sem, contudo, apresentar qualquer documento hábil a comprovar a celebração do aludido contrato, tampouco a efetiva utilização do serviço por parte do autor. Os extratos bancários acostados aos autos (ID 92549950) demonstram, de fato, a ocorrência de débitos sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE" desde julho de 2019. No entanto, a parte ré, responsável pela guarda dos documentos comprobatórios das operações que realiza, não se desincumbiu de seu ônus processual de juntar o contrato assinado pelo autor ou qualquer outro documento que ateste a manifestação de vontade do consumidor em contratar o cartão de crédito e, consequentemente, em arcar com as anuidades. A ausência de prova da contratação regular, por parte da instituição financeira, implica o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, a ilicitude dos descontos efetuados. A argumentação da parte ré de que o autor agiu em venire contra factum proprium, por supostamente ter se beneficiado do cartão, não encontra respaldo probatório nos autos, que evidenciam apenas os débitos das anuidades, sem prova da efetiva utilização de um cartão de crédito. Assim, impõe-se a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito e a nulidade das cobranças a ele relacionadas. Declarada a ilicitude das cobranças, a consequência lógica é a repetição dos valores indevidamente descontados. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A conduta da parte ré em efetuar descontos de anuidade de um cartão de crédito cuja contratação não foi comprovada, e manter tais descontos mesmo após o ajuizamento da ação, não se coaduna com a boa-fé objetiva e não configura engano justificável. A recalcitrância em manter as cobranças indevidas, sem demonstrar a origem lícita do débito, evidencia a má-fé da instituição financeira. Portanto, a parte ré deverá restituir em dobro os valores indevidamente descontados a título de "CARTAO CREDITO ANUIDADE", a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme a jurisprudência consolidada. A parte autora requereu indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos caracterizam dano moral in re ipsa. Com relação aos danos extrapatrimoniais narrados na exordial, o pedido é improcedente. No caso, não vislumbro a existência de dano a ser indenizado, porquanto entendo que os transtornos suportados pela parte autora, embora não desejáveis, não são suficientes para gerar ofensa injusta aos direitos da personalidade, ainda mais considerando a reduzida expressividade do valor descontado pelo promovido (entre R$ 0,31 e R$ 16,11), que não tem aptidão de comprometer a subsistência da requerente. Nesse sentido, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça que, em situações como a dos autos, não há mais que mero aborrecimento. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1354773 MS 2018/0223715-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019). Nessa mesma linha vem entendendo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. TARIFAS BANCÁRIAS. PARTE AUTORA QUE DECLARA NÃO HAVER CELEBRADO O CONTRATO EM LIÇA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA. BANCO RÉU NÃO REALIZOU A JUNTADA DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. DESCONTOS ÍNFIMOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador /Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200006-20.2023.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II DO CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. (EA REsp 676608/RS do STJ). DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. MULTA COMINATÓRIA EXORBITANTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ ATENDIDA. MULTA EXCLUÍDA CONFORME O ART. 537, § 1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0056577-08.2021.8.06.0167 Sobral, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023). Desse modo, ausente a demonstração de que os desgastes suportados pelo promovente não ultrapassaram meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. Na espécie, não se pode admitir a aplicação da teoria do dano moral in re ipsa, que dispensa a prova do abalo psicológico sofrido pela vítima. Essa teoria somente se aplica em casos excepcionais, em que a ofensa aos direitos da personalidade é evidente e decorre da própria natureza do fato ilícito, como por exemplo, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a violação de marca ou a contaminação de alimento com corpo estranho. No caso dos autos, não houve exposição pública ou divulgação de seus dados pessoais, nem risco à sua saúde ou à sua integridade física. Portanto, o dano moral in re ipsa não se configura. Assim sendo, não há elementos suficientes para caracterizar a responsabilidade civil do réu e o dever de indenizar a autora por danos morais. Nesse sentido: Ação indenizatória. Cobranças indevidas lançadas em fatura de cartão de crédito pela ré. Fato incontroverso. Todavia, o contexto dos autos não permite concluir pela ocorrência de abalo moral à recorrente. Inocorrência de cerceamento, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Agravo retido rejeitado, e recurso de apelação improvido (TJSP, Apelação nº 1001021-24.2015.8.26.0695, rel. Luis Carlos de Barros, comarca de Nazaré Paulista, 20ª Câmara de Direito Privado, d.j. 24/10/2016). PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.010, DO CPC PRESENTES. REJEIÇÃO. A instituição financeira atendeu aos requisitos preconizados no art. 1.010, II, do CPC, pois expôs as razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o equívoco do Decisum. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. TARIFA BANCÁRIA. CESTA B BRADESCO. AUSENTE CONTRATO. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. DESPROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida na conta bancária, por si só, não enseja indenização moral, quando desacompanhada de outros elementos de prova dos abalos psicológicos supostamente sofridos pela parte. (TJPB; AC 0801611-57.2022.8.15.0141; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 23/04/2024) (destaquei) Portanto, sem desconsiderar a seriedade da conduta ilícita da parte ré e a condição de vulnerabilidade do autor, mas ponderando as peculiaridades do caso concreto e a ausência de prova de prejuízos extrapatrimoniais que não estejam já abarcados pela natureza punitiva e compensatória da repetição do indébito em dobro, entendo que o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de cartão de crédito entre as partes e, por consequência, a nulidade das cobranças a ele relacionadas e CONDENAR a parte ré, BANCO BRADESCO S.A., a restituir em DOBRO os valores indevidamente descontados da conta da parte autora a título de "CARTAO CREDITO ANUIDADE". Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Contudo, em relação ao autor, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. Publicação e registro eletrônico. INTIME-SE. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 05 de Setembro de 2025, 12:29:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 20:39
Procedência em Parte
12/09/2025, 20:39
Conclusão (para julgamento)
19/08/2025, 21:54
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 17:45
Publicação
22/07/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801023-65.2024.8.15.0081.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: R DOMINGOS SÉRGIO DOS ANJOS, JARDIM SANTO ELIAS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05136-170 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.162,14 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento. BANANEIRAS, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025, 17:11:22 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] PARTES: ANTONIO VICTO DOS SANTOS X NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Nome: ANTONIO VICTO DOS SANTOS Endereço: Rua João Nogueira, 154, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 17:12
Ato ordinatório
18/07/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 13:46
Publicação
27/06/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801023-65.2024.8.15.0081.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: R DOMINGOS SÉRGIO DOS ANJOS, JARDIM SANTO ELIAS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05136-170 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.162,14 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Tendo o réu alegado matérias do art. 337 do CPC (preliminar) e/ou alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; INTIMO o autor, por seu advogado, para se manifestar/impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do CPC. BANANEIRAS, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025, 11:34:25 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] PARTES: ANTONIO VICTO DOS SANTOS X NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Nome: ANTONIO VICTO DOS SANTOS Endereço: Rua João Nogueira, 154, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 18:36
Publicação
10/06/2025, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801023-65.2024.8.15.0081.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: R DOMINGOS SÉRGIO DOS ANJOS, JARDIM SANTO ELIAS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05136-170 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.162,14 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] PARTES: ANTONIO VICTO DOS SANTOS X NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Nome: ANTONIO VICTO DOS SANTOS Endereço: Rua João Nogueira, 154, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
Vistos. Analisando a petição inicial, observo que a parte autora atende aos requisitos para concessão da justiça gratuita, tendo em vista sua condição de aposentado com baixa renda e idade avançada, conforme declaração apresentada e nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Quanto à audiência de conciliação, a presente demanda se insere em um contexto de elevado volume de ações judiciais de mesma natureza contra instituições financeiras, que têm contribuído para a extensa pauta deste Juízo. Este Juízo, atento às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, acompanha com preocupação o fenômeno da litigância abusiva, que inclui a litigância predatória, e seus impactos negativos sobre a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. O exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário pode comprometer princípios como a eficiência e a economicidade. A Recomendação CNJ nº 159, de 23 de outubro de 2024, recomenda a magistrados(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva. Essa recomendação considera a necessidade de alinhamento das ações do Poder Judiciário aos princípios da eficiência e economicidade, bem como os estudos que estimam os prejuízos econômicos decorrentes do exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário. O documento também alerta para a observação de padrões de comportamento que, mesmo lícitos isoladamente, podem indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto. No cenário de alta litigiosidade envolvendo contratos bancários e empréstimos consignados, este Juízo observa que as audiências de conciliação, embora sejam importante ferramenta para a solução consensual de conflitos, têm se mostrado, na prática, infrutíferas em centenas de processos com características semelhantes a este. Tal situação, somada ao volume excessivo dessas demandas, gera uma sobrecarga nas pautas de audiência, comprometendo a celeridade e a eficiência na tramitação processual de outros feitos. Diante desse quadro, e visando otimizar a gestão da pauta de audiências e impulsionar o regular andamento dos processos, em consonância com os princípios da eficiência e economicidade que orientam a administração da Justiça, e considerando a reduzida probabilidade de autocomposição para este tipo de demanda massificada com base na experiência forense local, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação. Ressalto que a dispensa da solenidade neste momento processual não impede que as partes, a qualquer tempo, busquem a composição amigável, seja por meios extrajudiciais ou peticionando nos autos para informar a possibilidade de celebração de acordo. Outrossim, reafirmo o compromisso deste Juízo em zelar pela boa-fé processual e combater a litigância abusiva. Eventuais indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes serão criteriosamente avaliados, e poderão ensejar a aplicação de outras medidas previstas na Recomendação CNJ nº 159/2024, a fim de verificar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário e assegurar a integridade do sistema de Justiça. DEFIRO a gratuidade da justiça com base nos artigos 98 e 99 do CPC. Cite-se a parte ré, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO - DJE, no PJE, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 03 de Junho de 2025, 23:44:14 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 09:51
Gratuidade da Justiça
03/06/2025, 23:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/05/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:07
Publicação
22/04/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801023-65.2024.8.15.0081.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: R DOMINGOS SÉRGIO DOS ANJOS, JARDIM SANTO ELIAS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05136-170 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.162,14 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] PARTES: ANTONIO VICTO DOS SANTOS X NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Nome: ANTONIO VICTO DOS SANTOS Endereço: Rua João Nogueira, 154, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) Vistos etc. Considerando: a) A necessidade de incentivar a solução consensual dos conflitos, em consonância com o princípio da boa-fé objetiva e com os objetivos da legislação consumerista; b) A importância de se garantir a efetividade da tutela jurisdicional, evitando o congestionamento do Poder Judiciário com demandas que poderiam ser solucionadas de forma mais célere e eficiente; c) A existência de mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos, como os serviços de atendimento ao consumidor (SAC), o PROCON e as plataformas de reclamação online; d) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial em determinadas hipóteses; e) E ainda as disposições contidas na tese fixada no IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 Tema 91 do TJMG; Resolvo adotar, diante da relevância e atualidade da questão, a tese jurídica fixada no IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 Tema 91 do TJMG, por se tratar de decisão proferida por egrégio Tribunal, com fundamentação consistente e aplicável ao caso concreto, visto que apresenta solução jurídica adequada e alinhada aos princípios gerais do direito, de forma a contribuir para a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica. Ademais, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que visa combater a litigância predatória, é imprescindível que a parte autora comprove, na petição inicial, a tentativa de resolução extrajudicial do conflito. A litigância predatória se caracteriza, entre outras coisas, pelo ajuizamento de múltiplas ações semelhantes, com demandas de conteúdo genérico, muitas vezes sem a devida busca por uma solução amigável. A recomendação do CNJ orienta o magistrado a adotar medidas, garantindo que as partes envolvidas busquem, sempre que possível, a resolução extrajudicial dos litígios antes de recorrer ao Judiciário. A exigência de comprovação da tentativa de solução extrajudicial visa, portanto, assegurar a boa-fé processual, coibir o abuso do direito de ação e preservar a celeridade judicial. Entendimento que vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por rozana de Araújo Martins contra sentença do juízo da 2ª vara mista de araruna, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial em ação declaratória de nulidade de rmc c/c inexistência de débito e indenização por danos moral ajuizada contra o banco bmg s.a. A sentença fundamentou-se em recomendação da corregedoria geral de justiça para combate à litigância predatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se a avaliar a regularidade da determinação de emenda à inicial no contexto de combate à litigância predatória. III. Razões de decidir 3. A determinação de emenda à inicial é legítima, pois visa combater a litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes, com potencial prejuízo à boa-fé processual e à celeridade judicial. lV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a exigência de medidas para combater litigância predatória, incluindo a apresentação de documentos adicionais e validação pessoal das informações processuais, especialmente quando existem indícios de abuso do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, V; 1.009, § 1º; 223; 507; Código de Defesa do Consumidor, art. 27; CNJ, recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, agint no aresp n. 2.467.639/SC, Rel. Min. Nancy andrighi, terceira turma, j. 03/06/2024. 2. STJ, agint no aresp n. 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio bellizze, terceira turma, j. 08/03/2021. 3. STJ, RESP 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy andrighi, j. 10/10/2019. (TJPB; AC 0801961-23.2024.8.15.0061; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos; DJPB 31/12/2024). Grifo nosso! Assim, determino: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de juntar aos autos os documentos que comprovem a tentativa de resolução administrativa da lide, tais como: Notificação à parte ré, com pedido formal para resolver o litígio de forma amigável; protocolo de atendimento administrativo ou qualquer outro meio idôneo que comprove a tentativa de comunicação com a parte ré; resposta à notificação, se houver; outros documentos que evidenciem a tentativa de resolução amigável do conflito. Fica o autor, desde já, advertido de que, não cumprindo a determinação de emenda à inicial de forma satisfatória, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 15 de Abril de 2025, 08:09:39 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
21/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2025, 12:55
Mero expediente
18/04/2025, 12:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/04/2025, 13:24
Recebimento
31/03/2025, 14:55
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 14:55
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2024, 11:54
Ato ordinatório
26/11/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 17:18
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801023-65.2024.8.15.0081.
AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: R DOMINGOS SÉRGIO DOS ANJOS, JARDIM SANTO ELIAS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05136-170 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.162,14 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; Certifico a tempestividade; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. BANANEIRAS, Sexta-feira, 01 de Novembro de 2024, 08:02:53 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SOCORRO DE FATIMA COSTA DA SILVA Técnico Judiciário
NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] PARTES: ANTONIO VICTO DOS SANTOS X NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Nome: ANTONIO VICTO DOS SANTOS Endereço: Rua João Nogueira, 154, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)