Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Adalberto Alexandre (Advs. Raphael Felippe Correia Lima do Amaral, Carlos Nazareno Pereira de Oliveira Pfeffer Câmara, Andrea Fialho Pessoa e Bruno Aires Colaço)
APELADOS: J. E. G. D. S. A., representado por sua genitora, e Zuleide dos Santos Gomes da Silva Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE FILIAÇÃO. ANULAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por pai registral contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de desconstituição do vínculo de paternidade e anulação do registro civil de nascimento, ao argumento de ter sido induzido a erro ao registrar o menor como seu filho, em decorrência de um relacionamento casual com a genitora, e na posterior descoberta de que ela teria mantido relações com outras pessoas no período da concepção. A apelação busca a reforma da decisão, com base, principalmente, na reiterada recusa da genitora em submeter o menor ao exame de DNA, e na ausência de vínculo socioafetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a recusa da genitora em submeter seu filho a exame pericial de DNA, aliada à alegação de inexistência de vínculo socioafetivo, configura prova suficiente para desconstituir a paternidade voluntariamente declarada no registro civil, diante da ausência de outros elementos probatórios que demonstrem a ocorrência de erro ou falsidade no ato registral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento voluntário de um filho é ato jurídico solene, público e, nos termos do artigo 1.609 do CC, irrevogável, constituindo a sua anulação medida excepcional, condicionada à comprovação robusta e inequívoca de vício de consentimento, como erro ou falsidade, conforme dispõe o artigo 1.604 do mesmo diploma legal. A presunção de veracidade do registro de nascimento, que confere segurança jurídica ao estado de filiação, impõe ao autor da ação negatória o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC. 4. Em ações de natureza negatória de paternidade, a recusa da parte ré em se submeter ao exame de DNA, embora seja um comportamento processual que deva ser considerado, não gera, por si só, a presunção absoluta de inexistência do vínculo biológico, diferentemente do que ocorre nas ações investigatórias, onde a presunção de paternidade é consolidada pela Súmula 301 do STJ. Tal recusa deve ser ponderada em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos, os quais, na presente hipótese, são inexistentes para corroborar a tese autoral. 5. O apelante, apesar de ter tido ampla oportunidade durante a instrução processual, incluindo a realização de audiência de instrução e julgamento, não produziu qualquer prova testemunhal ou documental suplementar apta a demonstrar o suposto erro em que teria incorrido ao registrar o menor, não podendo a desconstituição de um vínculo de paternidade, que afeta direito personalíssimo e indisponível da criança, basear-se exclusivamente no depoimento pessoal do autor, desacompanhado de outros elementos de convicção. 6. A alegada ausência de paternidade socioafetiva, embora seja um fator relevante na análise de questões de filiação, não tem o condão de, isoladamente, comprovar o vício de consentimento no momento do registro. O ordenamento jurídico protege a paternidade estabelecida tanto pelo vínculo biológico quanto pelo socioafetivo, mas a desconstituição do registro voluntário exige prova da mácula no ato de reconhecimento, e não apenas a ausência posterior de afeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento voluntário da paternidade, por ser ato irrevogável, conforme art. 1.609 do CC, somente pode ser anulado mediante prova robusta de erro ou falsidade no ato do registro, incumbindo ao pai registral o ônus de demonstrar o vício de consentimento, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. Em ação negatória de paternidade, a recusa da parte promovida em submeter-se ao exame de DNA, embora seja um indício relevante, não é suficiente, por si só, para desconstituir o vínculo de filiação estabelecido no registro civil, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios, cuja ausência impõe a manutenção da paternidade registral em respeito à segurança jurídica e ao melhor interesse da criança. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.604 e 1.609; CPC, artigo 373, I. Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 301. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0810312-87.2021.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital RELATOR: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves
Trata-se de apelação cível (Id. 36641948) interposta por Adalberto Alexandre contra a sentença (Id. 36641946) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital que, nos autos da ação contestação de paternidade c/c anulação de registro civil por ele ajuizada em desfavor de J. E. G. D. S. A., representado por sua genitora, e Zuleide dos Santos Gomes da Silva, julgou improcedente a pretensão autoral. Na sentença, o magistrado a quo fundamentou sua decisão no fato de que o autor não produziu provas robustas para afastar a presunção de veracidade do registro público, destacando que o depoimento pessoal do promovente, isoladamente, não é suficiente, e que, em ações negatórias, a recusa à perícia não pode ser o único fundamento para o acolhimento do pleito. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (Id. 36641948), sustentando, em suas razões, que a sentença merece reforma, pois a reiterada e injustificada recusa da genitora em submeter o menor ao exame de DNA deve gerar a presunção de que o apelante não é o pai biológico, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula 301 do STJ. Aduz, ainda, a ausência de qualquer vínculo socioafetivo e a impossibilidade de produção de prova negativa (diabólica), requerendo, ao final, o provimento do recurso para julgar totalmente procedente o pedido inicial, com o reconhecimento da inexistência do vínculo paterno-filial e a consequente anulação do registro civil. A gratuidade judiciária foi deferida ao recorrente nesta instância (Id. 37838952). Os apelados, revéis nos autos de origem, não foram localizados para apresentarem contrarrazões, conforme certificado no Id. 38565825. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo (Id. 39990476). É o relatório. VOTO O recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a legitimidade recursal e o interesse em recorrer, tendo sido dispensado o preparo em razão do deferimento da gratuidade da justiça nesta instância recursal. Desse modo, conheço do apelo. A controvérsia central devolvida a esta Corte consiste em reavaliar a sentença que julgou improcedente a ação negatória de paternidade, mantendo o vínculo registral entre o apelante, Adalberto Alexandre, e o menor apelado, J. E. G. D. S. A., residindo o ponto fulcral do inconformismo do recorrente na interpretação dos efeitos da recusa da genitora em submeter a criança ao exame de DNA, bem como na valoração da ausência de vínculo socioafetivo como elemento para a desconstituição do registro. A pretensão do apelante não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade. O ordenamento jurídico brasileiro confere especial proteção ao estado de filiação, tratando o reconhecimento voluntário de um filho como um ato de extrema seriedade, estabelecendo o artigo 1.609 do Código Civil, de forma categórica, que "o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável". Essa irrevogabilidade não é meramente formal, mas um pilar que visa garantir a segurança jurídica das relações familiares e, acima de tudo, proteger a identidade e os direitos da pessoa registrada, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana. A anulação de tal ato, portanto, é medida excepcionalíssima, admitida apenas quando cabalmente demonstrado que o ato de reconhecimento foi maculado por um vício de consentimento, como erro ou falsidade, consoante a ressalva contida no artigo 1.604 do CC, in verbis: Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. A partir dessa premissa, a regra de distribuição do ônus da prova, insculpida no artigo 373, I, do CPC, impõe ao autor, ora recorrente, a obrigação de demonstrar de forma inequívoca o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o erro ou a falsidade que teriam viciado sua manifestação de vontade ao registrar a criança como seu filho, gozando o registro civil de fé pública e de uma presunção relativa de veracidade, e a sua desconstituição não pode se amparar em meras dúvidas, arrependimentos posteriores ou alegações desprovidas de suporte probatório robusto. No caso em apreço, o apelante fundamenta sua irresignação, primordialmente, na conduta processual da segunda apelada, genitora do menor, que, por sucessivas vezes, se absteve de comparecer aos exames de DNA agendados, invocando o recorrente a aplicação analógica da Súmula 301 do STJ, que assim dispõe: Súmula 301. Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. Contudo, é crucial diferenciar a natureza das ações. Com efeito, na ação de investigação de paternidade, a presunção milita contra o suposto pai que se recusa ao exame, pois ele detém a prova que pode confirmar o direito do investigante, enquanto na ação negatória, como a presente, a situação se inverte: existe um estado de filiação preexistente, formalizado em registro público, e a presunção de veracidade milita em favor desse registro. A recusa da parte demandada, embora seja um forte indício e uma conduta processual reprovável que atenta contra o princípio da cooperação, não possui, por si só, o poder de desconstituir o ato jurídico perfeito e acabado do reconhecimento voluntário, devendo essa recusa ser sopesada com os demais elementos probatórios, servindo como um fator a mais para formar o convencimento do julgador, mas não como prova absoluta e isolada da inexistência da paternidade. Ao analisar detidamente os autos, constata-se que o conjunto probatório é absolutamente frágil para amparar a pretensão do recorrente. Afora seu próprio depoimento pessoal, colhido em audiência de instrução, no qual narra sua versão dos fatos, não há nos autos qualquer outra prova – seja testemunhal ou documental – que corrobore a alegação de erro ou falsidade, tendo o magistrado de primeiro grau, de forma diligente, oportunizado a produção de provas, designando audiência de instrução. No entanto, o apelante, embora tenha arrolado uma testemunha, não a conduziu à audiência, e a instrução se encerrou apenas com seu depoimento, o que, por sua natureza parcial, não tem o condão de, isoladamente, desconstituir um registro civil. A alegação de que não há vínculo socioafetivo entre ele e o menor, embora possa ser verdadeira, também não é suficiente para a anulação do registro. A jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça, tem se firmado no sentido de que a paternidade socioafetiva pode, em muitas situações, prevalecer sobre a verdade biológica, todavia a recíproca não é automaticamente verdadeira, não sendo a ausência de afeto, por si só, causa para anular um reconhecimento de paternidade voluntário, a menos que se demonstre que o próprio ato de reconhecimento derivou de um vício de consentimento. Em outras palavras, o que se anula não é a ausência de afeto, mas o ato jurídico viciado que deu origem ao registro, não conseguindo o apelante provar que, no momento em que reconheceu a paternidade, foi induzido a erro de forma substancial. A conduta da genitora de se esquivar do exame de DNA é, sem dúvida, lamentável e contrária à busca da verdade real, um dos pilares do direito de família, obstruindo tal comportamento a justiça e podendo prolongar a incerteza para todas as partes, especialmente para a criança. Entretanto, o direito processual oferece mecanismos para lidar com tal situação, e a solução não pode ser a inversão automática do ônus probatório a ponto de isentar o autor de provar minimamente os fatos que alega, não decorrendo a improcedência do pedido, neste caso, de uma chancela à conduta da genitora, mas da constatação da insuficiência probatória por parte de quem a lei exige a prova. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - VÍNCULO BIOLÓGICO - INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO - NÃO DEMONSTRADO - VÍCIO NO REGISTRO DE NASCIMENTO - NÃO COMPROVADO - RETIFICAÇAO DE REGISTRO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1 - O estado de filiação é revestido de interesse público e, por conseguinte, considerado um direito indisponível. 2 - O fato de o pai registral não ser o genitor biológico, por si só, não tem condão de anular ou retificar o registro de nascimento, pois, para tanto, deve ser demonstrado de forma irrefutável a existência de vício no ato registral da criança e, ainda, ausência de vínculo afetivo entre as partes. 3 - Ausente comprovação de vício no ato registral e, ainda, havendo elementos a indicar a existência de vínculo afetivo entre as partes, impõe-se reformar a sentença que julgou procedente a ação negatória de paternidade. 4 - Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000683-41.2020.8.13.0089, Relator.: Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/12/2023, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 06/12/2023) Apelação cível. Ação negatória de paternidade. Registro voluntário. Vício de consentimento não provado. Recurso desprovido. Inexistindo nos autos quaisquer defeitos do ato jurídico a ensejar sua nulidade, tais como erro, coação, simulação ou fraude, o registro voluntário se reveste de características de irrevogabilidade, não podendo proceder sua anulação. (TJ-RO - AC: 70249321420188220001 RO 7024932-14.2018.822.0001, Data de Julgamento: 22/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DE FILIAÇÃO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. IMPROVIMENTO. 1. A pretensão negatória de estado de filiação já estabelecido por reconhecimento voluntário do pai registral demanda a comprovação de que, para além da inexistência de vínculo biológico, não se tenha criado relação socioafetiva entre as partes, bem como que tenha havido vício de consentimento no ato de reconhecimento da filiação, visto que ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro (Código Civil, art. 1.604). 2. In casu, não comprovada a inexistência do vínculo socioafetivo entre as partes, nem que tenha ocorrido vício de consentimento no ato de reconhecimento voluntário do estado de filiação, a manutenção da sentença indeferitória da pretensão negatória de paternidade é medida que se impõe. 3. Apelação cível improvida. (TJ-MA - APL: 0019192016 MA 0001464-61.2015.8.10.0040, Relator.: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 02/06/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2016) APELAÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PAI REGISTRAL CONTRA FILHA MENOR. JULGADA IMPROCEDENTE. INCONFORMIDADE DO PAI REGISTRAL, COM ALEGAÇÃO DE BUSCAR A VERDADE REAL E AUSÊNCIA DE RELAÇÃO SÓCIO-AFETIVA ENTRE AS PARTES. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PARA ANULAR FILIAÇÃO.APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70040669046 RS, Relator.: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 11/05/2011, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2011) O parecer da douta Procuradoria de Justiça analisou a questão com precisão, ao concluir que “inexistindo prova inequívoca do vício de consentimento alegado na inicial, deve prevalecer a verdade registral, garantindo-se ao menor a manutenção de seu estado de filiação e os direitos dele decorrentes, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e a irrevogabilidade do reconhecimento voluntário”. Portanto, a decisão do juízo de primeiro grau mostrou-se acertada e em plena conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, não logrando êxito o recorrente em se desincumbir do seu ônus probatório, uma vez que não apresentou provas robustas capazes de invalidar o registro de nascimento do menor apelado, o qual permanece hígido. Expostas essas razões, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto não foram fixados na origem em desfavor do apelante, beneficiário da justiça gratuita, e a parte apelada é revel. É como voto. DECISÃO Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora