Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, representado por seu Procurador João Paulo Magalhães Pessoa de Melo 2º
Apelante: Tereza Alves de Freitas Advogado: Jardel Mesquita Gomes da Silva – OAB/PB n.º 25.127
Apelados: os mesmos Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES. HABILITAÇÃO E NULIDADE POR ÓBITO DO SEGURADO. COISA JULGADA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL FIXADO NA PERÍCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE CONTÍNUA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA. LIMITAÇÃO AO ESPÓLIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora contra sentença que julgou procedente ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade, condenando a Autarquia à concessão de auxílio-doença pelo prazo de seis meses, entre 06/02/2021 e 06/08/2021, com pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios, sobrevindo óbito do segurado no curso do processo, com posterior habilitação de sua genitora como herdeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o óbito do autor antes da sentença acarreta nulidade do processo; (ii) estabelecer a ocorrência de coisa julgada em razão de demanda anterior; (iii) determinar a existência de interesse de agir; (iv) aferir a comprovação da incapacidade laboral e o correto termo inicial do auxílio-doença, bem como a possibilidade de restabelecimento de auxílio-acidente; e (v) verificar a possibilidade de restituição dos valores pagos por força de tutela antecipada diante do falecimento do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade processual decorrente do falecimento do autor é relativa e exige demonstração de prejuízo, inexistente no caso, sobretudo diante da regular habilitação da única herdeira após a instrução probatória. Não se configura coisa julgada quando a ação anterior possui causa de pedir e fundamento fático distintos, versando sobre patologias diversas daquelas examinadas na presente demanda. O interesse de agir está caracterizado diante do indeferimento administrativo e da cessação de benefício previdenciário, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 350. O laudo pericial judicial comprova incapacidade parcial e temporária pelo período de seis meses, associada a sequelas de amputação traumática e agravamento do quadro clínico, legitimando a concessão do auxílio-doença nos marcos temporais fixados. Inexistem elementos probatórios aptos a demonstrar incapacidade laboral contínua desde a cessação administrativa em 2016, sendo inviável a retroação do termo inicial do benefício ou o restabelecimento do auxílio-acidente. A restituição de valores recebidos por tutela antecipada, conforme o Tema 692 do STJ, possui natureza patrimonial e, em caso de óbito do segurado, somente pode ser exigida do espólio, limitada ao acervo hereditário, não se transmitindo como dívida pessoal aos herdeiros, especialmente quando se trata de verba alimentar recebida de boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A nulidade por óbito da parte antes da sentença é relativa e depende de demonstração de prejuízo, inexistente quando há posterior habilitação regular do herdeiro. Não há coisa julgada quando ausente identidade de causa de pedir e de pedido entre demandas previdenciárias fundadas em patologias distintas. O termo inicial do auxílio-doença deve observar a data fixada pela perícia judicial quando inexistente prova técnica segura de incapacidade em período anterior. A restituição de valores previdenciários recebidos por tutela antecipada, em caso de falecimento do segurado, limita-se ao espólio e ao acervo hereditário, não alcançando pessoalmente os herdeiros. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; CPC, arts. 313, I, 337, §2º, 487, I, 520, II, 687 e 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 59, §1º, e 60, §§ 8º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema 350); STJ, REsp 1.401.560/MT (Tema 692); STJ, Pet 12.482/DF; TJMG, AI nº 1.2276.12.692023-8/000, Rel. Des. Gilson Soares Lemes, j. 18.10.2023.
Autora: A insurgência da parte autora visa o restabelecimento do auxílio-acidente desde 19/04/2016 e a retroação do auxílio-doença. Contudo, o acervo probatório é insuficiente para demonstrar a incapacidade ininterrupta no hiato entre a cessação (2016) e a perícia atual (2021). O perito judicial foi enfático ao afirmar a impossibilidade de fixar o início da incapacidade (DII) em data retroativa, estabelecendo-a na data do exame (06/02/2021). No sistema do livre convencimento motivado, o magistrado deve se pautar na neutralidade técnica do perito quando as provas documentais colacionadas não infirmam categoricamente o laudo. Ademais, o pleito de restabelecimento do auxílio-acidente esbarra na falta de comprovação de que a sequela consolidada gerava, de forma contínua e comprovada por exames da época, a redução da capacidade para o trabalho habitual no período anterior ao ajuizamento. Portanto, correta a fixação do termo inicial e final conforme a perícia técnica.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801556-77.2020.8.15.0141 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo 1º VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR as preliminares suscitadas pela Autarquia Previdenciária de habilitação e nulidade por óbito, coisa julgada e falta de interesse de agir e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e por Francisco Sales de Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, que nos autos da ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade interposta por Francisco Sales de Lima, acolheu o pedido da parte autora nos termos seguintes: “Diante do exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos seguintes termos: a) CONDENO o INSS a conceder à parte autora benefício de auxílio-doença, PELO PRAZO MÁXIMO DE 06 (SEIS) MESES e observado os parâmetros temporais fixados entre 06/02/2021 (data da perícia judicial) e 06/08/2021 (data de cessação da incapacidade), sem prejuízo de oportuno requerimento de prorrogação perante o INSS e consequente submissão do(a) promovente à nova perícia médica administrativa, como exigência à manutenção de seu benefício (Art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91), devendo implantar o benefício e pagar o valor das parcelas vencidas retroativo à data do início da incapacidade (06/02/2021) e até o fim do auxílio-doença (06/08/2021) b) Condeno ainda a parte vencida INSS ao pagamento de honorários advocatícios ào(s) advogado(a)(s) da parte vencedora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (a ser apurado sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença - Súmula 111/STJ[2][2]), tudo conforme o disposto no Art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.” O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em suas razões, suscita preliminares de nulidade por óbito do autor antes da sentença, coisa julgada em relação ao processo nº 0802383-30.2016.8.15.0141 e falta de interesse de agir. No mérito, alega perda da qualidade de segurado e inexistência de incapacidade, requerendo, subsidiariamente, o ressarcimento dos valores pagos por força de tutela antecipada. A parte autora, por sua vez, apela requerendo a reforma do julgado para que o benefício seja retroagido à data da cessação administrativa em 19/04/2016, bem como o restabelecimento do auxílio-acidente, alegando que a lesão (amputação de dedo) é permanente e gera limitações desde 2006. Despacho determinando a habilitação do espólio do autor ou seus herdeiros, para deferimento da sucessão processual (ID 33473494). Petição requerendo habilitação da genitora do autor (ID 35575115). Feito não remetido ao Ministério Público, em razão da não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. É o relatório. VOTO Exmo. Sr. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado/Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos, passando à análise de suas razões. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da Habilitação e Nulidade por Óbito: O falecimento do autor ocorreu em 07/05/2022 (ID35545110), após a realização da perícia e instrução processual. A genitora e única herdeira, Tereza Alves de Freitas, promoveu a regular habilitação (art. 687, CPC). Conforme jurisprudência consolidada, a nulidade por ausência de suspensão do processo (art. 313, I, CPC) é relativa e só deve ser declarada se houver prejuízo efetivo, o que não ocorreu, visto que a defesa do INSS foi exercida em sua plenitude. Assim, REJEITO a preliminar. 1.2. Da Coisa Julgada: Não prospera a alegação de coisa julgada. No processo nº 0802383-30.2016.8.15.0141, a lide versou sobre incapacidade decorrente de hepatite (CIDs K74.6 e K73.9). A presente demanda funda-se em causa de pedir distinta: sequelas de amputação traumática (CID S68.1). Inexistindo identidade de pedidos e causa de pedir, afasta-se a incidência do art. 337, §2º do CPC. Preliminar REJEITADA. 1.3. Do Interesse de Agir: Também não merece acolhida. A pretensão deduzida em juízo decorre de indeferimento administrativo e cessação de benefício anteriormente concedido, situação que, à luz do entendimento firmado pelo STF no RE 631.240 (Tema 350), configura resistência suficiente da Autarquia, dispensando novo requerimento administrativo. Presente, portanto, o binômio necessidade-utilidade. Preliminar REJEITADA. 2. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência de incapacidade e ao período de concessão do benefício. 2.1. Do Recurso da Autarquia Previdenciária (INSS): A pretensão recursal do INSS para reforma da sentença não prospera. O laudo pericial (ID 16939761) é conclusivo quanto à existência de incapacidade parcial e temporária do segurado por um período de 6 meses, para reavaliação, vinculando tal condição à fibrose e cirrose hepática (CID K74) associada à amputação traumática (CID S68.1). No que tange à qualidade de segurado, embora o autor estivesse em gozo de auxílio-acidente (que em regra não mantém a qualidade por tempo indeterminado), a perícia demonstrou que a incapacidade atual decorre do agravamento da lesão acidentária originária. Aplica-se, portanto, a ressalva do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que veda o benefício apenas para doenças preexistentes à filiação, o que não é o caso. Quanto ao pedido de devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença, é necessária uma análise contextual para uma melhor compreensão. A sentença de ID 16939925, datada de 23/06/2021, determinou a implantação, pelo INSS, do auxílio-doença requerido pelo autor. Posteriormente, foi declarada a nulidade da referida sentença pelo Tribunal, por ausência de fundamentação (ID 25052497). Proferida nova sentença, em 05/03/2024, o auxílio-doença foi concedido pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, com marcos temporais fixados entre 06/02/2021(data da perícia judicial) e 06/08/2021 (data de cessação da incapacidade) (ID 29911700). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 692 – REsp 1.401.560/MT e, posteriormente, da Pet 12482/DF, reafirmou sua jurisprudência, mantendo a tese jurídica, sufragada quando do julgamento do Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). A ratio decidendi do precedente reside na natureza precária e reversível da tutela provisória, de modo que, desconstituído o título judicial, impõe-se, em regra, a recomposição patrimonial, independentemente de demonstração de má-fé do beneficiário. Todavia, o Tema 692 não enfrentou, de forma direta, a hipótese de falecimento do segurado, razão pela qual a solução da controvérsia exige a conjugação do precedente repetitivo com as regras de direito material sucessório e com os princípios que regem o sistema previdenciário. Nos termos do direito civil e processual brasileiro, as obrigações patrimoniais do falecido transmitem-se ao espólio, respondendo a herança pelas dívidas deixadas, limitadamente às forças do acervo hereditário, não havendo responsabilidade pessoal dos herdeiros além do quinhão recebido. Sob essa perspectiva, a obrigação de restituição decorrente da revogação de tutela antecipada possui natureza patrimonial-restitutória, razão pela qual, em tese, integra o passivo do espólio, podendo ser exigida contra a herança, e não diretamente contra os herdeiros. Tal compreensão harmoniza-se com a lógica adotada pelo próprio STJ ao tratar da restituição prevista no Tema 692, que não assume caráter sancionatório, mas sim recompositivo, voltado à reposição do indevidamente pago. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora firme quanto à repetibilidade em vida do beneficiário, tem reconhecido, em hipóteses análogas, a necessidade de mitigar a restituição quando ausente vantagem patrimonial herdável, sobretudo para evitar violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima. Nesse contexto, a obrigação não se transmuta em dívida pessoal dos herdeiros, nem pode ser exigida de forma a comprometer a subsistência do núcleo familiar, devendo eventual cobrança, acaso ocorra, restringir-se estritamente ao acervo hereditário, se existente e suficiente. Vejamos o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - ACOLHIMENTO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RECEBIMENTO - LIMINAR - PERDA DE OBJETO DA AÇÃO - MORTE DO SEGURADO - DECISÃO LIMINAR VÁLIDA DURANTE TRAMITAÇÃO DO FEITO - VERBA RECEBIDA DE BOA FÉ- DEVOLUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO PROVIDO Não há que se falar na aplicação do tema 692 do STJ, com devolução de benefício recebido com ordem judicial, pois não houve reforma de mérito da decisão de antecipação de tutela, já que o pedido não chegou a ser analisado, sendo extinto o feito pela perda de objeto, com a morte do segurado, razão pela qual não se pode negar seus efeitos durante o tempo em que vigorou. Não pode o espólio da parte autora, que aviou ação previdenciária, ser condenado a ressarcir valores recebidos de boa-fé pelo então autor, de caráter alimentar, com base em decisão liminar válida, em razão da perda de objeto do processo pela morte do requerente. Agravo provido. (TJ-MG - AI: 12276126920238130000, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 18/10/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/10/2023) Assim, conclui-se que a obrigação de restituição prevista no Tema 692/STJ, em caso de falecimento do segurado, somente pode ser exigida contra o espólio, de forma limitada ao acervo hereditário, não se transmitindo como dívida pessoal aos sucessores, especialmente quando se trate de benefício previdenciário ou assistencial de natureza alimentar, recebido de boa-fé. 2.2. Do Recurso da Parte
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela Autarquia Previdenciária de habilitação e nulidade por óbito, coisa julgada e falta de interesse de agir e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo a sentença em todos os seus termos por seus próprios e jurídicos fundamentos. Defiro o pedido de habilitação de Tereza Alves de Freias, devendo a Gerência Judiciária proceder com as anotações/alterações necessárias. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator