Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Gerson Claudino da Silva Advogado: José Ranael Santos da Silva (OAB/PB 22.787)
Embargado: Município de Itapororoca Procurador: Brunno Kléberson de Siqueira Ferreira (OAB/PB 16.266) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível que, ao acolher preliminar de coisa julgada material, reformou integralmente a sentença de primeiro grau e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão de decisão anterior que reconheceu a prescrição do fundo de direito em demanda idêntica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a existência de coisa julgada material sem a juntada de certidão formal de trânsito em julgado da decisão proferida em processo anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa, destinando-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada a preliminar de coisa julgada material, indicando que a análise da movimentação processual do feito anterior demonstra a ausência de interposição de recurso e a consequente definitividade da sentença. Os registros de movimentação processual constantes dos sistemas eletrônicos judiciais gozam de fé pública e constituem meio idôneo para comprovar a ocorrência do trânsito em julgado, sendo desnecessária a juntada de certidão específica. A sentença que reconhece a prescrição do fundo de direito, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, configura julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A tentativa de afastar a coisa julgada por meio de embargos de declaração revela inconformismo com o resultado do julgamento e indevida pretensão de reabrir discussão já definitivamente decidida. A segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais impedem a rediscussão de lide idêntica já acobertada pela coisa julgada, sendo a ação rescisória a via adequada para eventual desconstituição do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de certidão formal de trânsito em julgado não afasta a configuração da coisa julgada quando a movimentação processual comprova a inexistência de recurso e a definitividade da decisão. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador. A decisão que reconhece a prescrição do fundo de direito constitui julgamento de mérito e impede a repropositura de ação idêntica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 487, II; 1.022. Decreto nº 20.910/32, art. 1º.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802212-60.2017.8.15.0231 Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GERSON CLAUDINO DA SILVA em face do Acórdão de ID 38169838, proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. O referido decisum, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0802212-60.2017.8.15.0231, interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA, deu provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, acolhendo a preliminar de coisa julgada material e, por conseguinte, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. A fundamentação do Acórdão destacou que a sentença proferida no processo nº 0001335-03.2010.8.15.0231, ao decretar a prescrição com base no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, julgou o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC (correspondente ao artigo 269, inciso IV, do CPC/73), fulminando a pretensão de anulação do ato de afastamento e reintegração. Adicionalmente, o Acórdão ressaltou a inércia do autor em impugnar tal decisão, tornando-a definitiva e acobertada pelo manto da imutabilidade da coisa julgada. Inconformado com o resultado do julgamento, o apelado, Gerson Claudino da Silva, opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 38877022), alegando que o Acórdão seria omisso. Em suas razões, o embargante sustenta que, apesar de o acórdão ter afirmado que a sentença do processo anterior (nº 0001335-03.2010.8.15.0231) transitou em julgado, não haveria comprovação nos autos de que tal decisão efetivamente transitou em julgado, por ausência de certidão específica. Alega que a simples sentença, sem a certidão de trânsito em julgado, não demonstra que a decisão foi coberta pelo manto da coisa julgada e que poderia ter havido recurso que alterasse o seu teor. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e reformar a decisão, deferindo os pedidos autorais. O Município de Itapororoca, embargado, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 39784063), refutando a alegação de omissão. O embargado argumentou que o acórdão foi claro e objetivo, tendo apontado a movimentação processual (ID 11707037) como comprovação da ausência de interposição de recurso e, consequentemente, do trânsito em julgado da sentença anterior. Afirmou que o embargante busca, na verdade, alterar o mérito do julgado através da via estreita dos embargos declaratórios. É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo (Relator) O presente recurso de Embargos de Declaração, embora tempestivo e formalmente adequado, com o preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, não merece prosperar no mérito, visto que a alegada omissão não se sustenta diante de uma análise detida do Acórdão embargado e dos princípios que regem a matéria. A função dos Embargos de Declaração, conforme preceituado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é estritamente de integração, visando ao aperfeiçoamento da decisão judicial por meio do saneamento de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se trata de via recursal ordinária apta a propiciar a rediscussão do mérito já exaustivamente analisado ou a modificar o entendimento do órgão julgador, especialmente quando o inconformismo da parte reside na discordância com a solução jurídica adotada, e não na existência de um efetivo vício processual. O embargante fundamenta sua pretensão em uma suposta omissão do Acórdão ao argumento de que não haveria comprovação formal do trânsito em julgado da decisão proferida no processo anterior, de número 0001335-03.2010.8.15.0231, que reconheceu a prescrição do fundo de direito. Alega que, na ausência de uma "certidão de trânsito em julgado", a definitividade daquela decisão não estaria demonstrada, e que o acórdão, ao se basear na movimentação processual, teria incorrido em omissão por não enfrentar devidamente esse ponto. Contudo, com a devida vênia ao embargante, o Acórdão impugnado, ao contrário do que se alega, enfrentou a questão da coisa julgada material de forma completa e fundamentada. A decisão colegiada foi categórica ao dispor que a análise da movimentação processual do processo nº 0001335-03.2010.8.15.0231, especificamente o ID 11707037, demonstrava de forma inequívoca a inércia do autor em recorrer da sentença que lhe foi desfavorável. É imperioso ressaltar que os registros de movimentação processual constantes dos sistemas eletrônicos dos tribunais, como o PJe, gozam de fé pública e servem como prova idônea dos atos e fatos processuais ali registrados. A ausência de uma "certidão" formal de trânsito em julgado não invalida a realidade processual de que a decisão se tornou definitiva em virtude da preclusão temporal e da ausência de interposição de recurso ou de qualquer outro meio de impugnação apto a desconstituí-la. Ademais, a decisão proferida naquele processo anterior que decretou a prescrição do fundo de direito, com base no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, constitui inquestionavelmente um julgamento com resolução de mérito, nos exatos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, que corresponde ao artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973. Portanto, a pretensão do autor de anular o ato de seu afastamento e, consequentemente, de ser reintegrado, foi fulminada por uma decisão de mérito transitada em julgado. A imutabilidade de tal pronunciamento judicial impede que a mesma lide seja rediscutida em uma nova ação. O sistema jurídico pátrio, alicerçado no princípio da segurança jurídica e na estabilidade das relações sociais, não pode admitir que a parte, insatisfeita com uma decisão desfavorável e já acobertada pelo manto da coisa julgada, opte por simplesmente ignorar os prazos e os recursos cabíveis à época, para, anos depois, ajuizar uma nova ação com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Tal conduta, se permitida, aniquilaria o instituto da coisa julgada, gerando um estado de completa insegurança jurídica e perpetuando litígios desnecessariamente. Como bem destacou o Acórdão embargado, a única via excepcional para desconstituir uma decisão de mérito transitada em julgado seria a ação rescisória, da qual o embargante tampouco se valeu. A alegação do embargante, portanto, não revela uma omissão do julgado, mas sim uma manifesta tentativa de rediscussão do mérito. O Acórdão expressamente considerou e valorou os elementos probatórios disponíveis nos autos, notadamente a movimentação processual do feito anterior, para firmar seu convencimento quanto à configuração da coisa julgada. O mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento e com a interpretação jurídica conferida pelo Colegiado não autoriza a interposição de Embargos de Declaração, que não possuem aptidão para reverter ou modificar a substância da decisão já proferida. Portanto, diante da clareza da decisão embargada e da manifesta intenção de rediscussão de mérito, não se vislumbra qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos presentes embargos. A pretensão do embargante não se coaduna com os estreitos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, mantendo inalterado o Acórdão de ID 38169838 em seus exatos termos. É como voto. Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO RELATOR