Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FLORENTINO DA SILVA FILHO
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801265-41.2025.8.15.0161 [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ANTOIO FLORENTINO DA SILVA FILHO em face de BANCO PAN. A parte autora afirma que é beneficiária do INSS e que foi surpreendida com descontos referente a operação de empréstimo/cartão consignado junto ao promovido que afirma não ter celebrado. Pugnou, ao final, pela declaração da inexistência da dívida, bem como a condenação do réu no pagamento da repetição em dobro dos valores cobrados e em danos morais. Apesar de citado, o promovido não apresentou contestação. Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, decreto a revelia da parte demandada, vez que, apesar de regulamente citada, não apresentou defesa. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, avançando na hipótese dos autos, ainda que inexistente vínculo formal de consumo, já que, in casu, a própria relação jurídica é negada pela autora, aflora a figura do consumidor por equiparação, em razão de o autor claramente ter sofrido as consequências do evento danoso, nos termos do art. 17, do CDC, entendimento consagrado ainda pela súmula 479, do STJ, a teor: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse sentido, segue julgado: APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Descontos indevidos no contracheque do autor a título de empréstimos não contratados. Pedido de restituição dos valores e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Relação de consumo, diante dos claros conceitos e objetivos dos art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese eventual ação de fraudadores, a vítima do evento danoso é inequivocadamente consumidor por equiparação (art. 17, do CDC). Distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor (§3º, do art. 14), que somente não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sendo que a ré não se desincumbiu de tal ônus. Afirmação de que não restaram comprovadas as alegações autorais, que não capaz de afastar sua responsabilidade. Ausência de prova relativa à efetiva contratação dos empréstimos. Restituição dos valores descontados corretamente determinada. Dano moral configurado. Transtornos causados ao autor que transcendem àqueles normais do cotidiano, em especial o fato de serem descontos indevidos em verba de natureza alimentar, o que merece reparação. Caso em que o valor de R$5.000,00, fixado pela sentença, atende bem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando, inclusive, na esteira da jurisprudência deste E. Tribunal. Recurso desprovido. Condenação do recorrente em honorários recursais. (art. 85, §11, do CPC). (TJ-RJ - APL: 00242777320178190004, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 21/11/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). Desse modo, entendo encerrado qualquer discussão sobre o assunto. Passo ao mérito. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou a operação de cartão consignado. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que o contrato foi firmado de forma legal, sem contudo, apresentar qualquer prova a respeito. Com efeito, a demandada não apresentou um único documento que atestasse a existência desse contrato. Por óbvio que, em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Assim, desume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado. Colho, no particular, a seguinte jurisprudência: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese, restou documentalmente comprovada a inscrição do autor no SERASA, em função do inadimplemento de um empréstimo que afirma não ter contratado. 2. Por outro lado, a recorrente não comprovou a efetiva contratação - ônus lhe atribuído pelo art. 333, II, do CPC -, o que tornaria legítima a negativação, em caso de inadimplemento. 3. Nesse particular, restou caracterizada a ilicitude da negativação. 4. Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. 5. A verba indenizatória foi fixada de acordo com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. As excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não foram levantadas na apelação e, portanto, constituem inovação recursal. 7. Sendo assim, impõe-se o não conhecimento desses fundamentos. 8. Recurso de Agravo a que se nega provimento por unanimidade de votos. (AGV 3875589 PE. Relator(a):Márcio Fernando de Aguiar Silva. Julgamento: 08/10/2015. Órgão Julgador: 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma. Publicação: 09/11/2015. Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora. A análise dos autos demonstra que não cumpriu seu ônus, pois não apresentou nenhum documento capaz comprovar a regualridade da contratação, o que nos permite concluir a inexistência de tal contrato. Assim, entendo que o demandado não logrou êxito em comprovar a contratação regular, e afigura-se correto, desse modo, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a condenação da requerida a restituir os valores já debitados nos proventos da autora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora. Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (g.n.). Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015). Deste modo, a falta do cuidado necessário na formalização dos contratos, na busca incessante de maior número e lucros maiores, o bônus, verifica-se a indiferença com a possibilidade de dano ao consumidor ou equiparado, nos termos do art.17 do CDC, o que também, no meu entender, faz emergir a má-fé da instituição, razão pela qual filio-me ao entendimento do e. TJPB, que se se firmou pela devolução em dobro dos valores, ante a ausência de engano justificável pelo banco: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ART. 6º, VIII, CDC, E ART. 333, II, CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 479, DO STJ. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS ILEGALMENTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DO TJPB. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO APELATÓRIO. (…) A restituição de pagamentos excessivos deve ser em dobro, quando há nos autos prova de que a instituição financeira tenha agido com dolo ou má-fé na cobrança, como ocorrido na casuística. (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00019937420138150731, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. em 14-10-2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCIPÍOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. - O desconto indevido nos rendimentos do autor decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. - Não agindo a instituição financeira com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002498420138150071, - Não possui -, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 16-09-2014) APELAÇÕES. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÕES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E OPERADORA DE TELEFONIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. REFORMA, EM PARTE, DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO DA OI TNL PCS S/A. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR. ( …) - A forma de restituição dos valores indevidamente cobrados, devem ser devolvidos em dobro, de forma solidária, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, isso porque o defeito na prestação de serviço decorrente das condutas das demandadas, constitui engano injustificável, haja vista terem tomado conhecimento do equívoco ocorrido e permanecido inertes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009182020178150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 28-11-2017). Assim, a demandante faz jus ao recebimento em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício. Da ocorrência de danos morais Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão da reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Em casos semelhantes, a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça e do e. TJPB vêm se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. […] 3. Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇO NÃO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. DEVIDA RESTITUIÇÃO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RETIDÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERFEIÇÃO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO. Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. Na espécie, é incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço - tarifas - não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) Juros de mora e correção monetária fixados de forma escorreita, não ensejam ajuste pela Corte Revisora. Sentença mantida por seus fundamentos. (TJPB. 0800794-28.2021.8.15.0561, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2022) […] A simples cobrança indevida por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral e sim mero dissabor comum à vida cotidiana. - Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pelo autor insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade. - O dano é requisito “sine qua non” da responsabilidade civil, logo, se ausente, igualmente ausente o dever de indenizar. (0822544-93.2016.8.15.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (TJPB. 0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) Assim, evoluindo o meu entendimento já exarado em outros processos, entendo que não há danos à personalidade do autor tão somente pela cobrança de valores módicos ora restituídos em dobro. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato discutido nos autos, determinando a devolução indevidamente cobrados dos valores em relação a essa operação, de maneira dobrada, com correção monetária pelo índice do IPCA(IBGE) (CC, art. 389, § único), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado da Súmula 43 do STJ. Por outro lado, afasto a pretensão a danos morais. Dado o decaimento mínimo do pedido, arcará a autora com as custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 10% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUITÉ (PB), (data e assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito