Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801739-65.2024.8.15.0381 Origem 2ª Vara Mista de Itabaiana Relator Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Apelante Mayara Alves do Nascimento Advogado Jayne Santos Gusmão Apelado Banco do Brasil S.A Advogado Giza Helena Coelho EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. INSUFICIÊNCIA DE TELAS SISTÊMICAS E DOCUMENTOS UNILATERAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, na qual se buscava o reconhecimento da inexistência de débito decorrente de suposto contrato bancário, a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a existência e validade do contrato supostamente firmado com a consumidora; (ii) estabelecer se a ausência de prova da contratação torna indevida a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; (iii) determinar se a negativação indevida configura dano moral indenizável e, em caso positivo, o quantum reparatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, impondo-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Compete ao fornecedor o ônus de comprovar a existência e a validade do negócio jurídico quando o consumidor nega a contratação, conforme art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. A apresentação de telas sistêmicas, faturas emitidas unilateralmente e registros internos do banco, desacompanhados de contrato assinado ou de mecanismos técnicos idôneos de autenticação, não comprova a manifestação de vontade da consumidora. A simples juntada de fotografia (“selfie”) não afasta a possibilidade de fraude por terceiros, nem supre a ausência de prova da contratação hígida ou da efetiva entrega e utilização do cartão. A inexistência de prova robusta da relação contratual evidencia falha na prestação do serviço e risco inerente à atividade da instituição financeira. A inscrição do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes, sem comprovação válida do débito, é indevida e configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções reparatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira comprovar a existência e a validade do contrato quando o consumidor nega a contratação. Telas sistêmicas, documentos unilaterais e registros internos do fornecedor são insuficientes, por si sós, para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa). Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II; CC, art. 398; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.822.786/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18.08.2025, DJEN 22.08.2025. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAYARA ALVES DO NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A. O juízo de primeiro grau, com fulcro no art.487 I, do CPC, julgou improcedente a demanda, id.32120565. Inconformada, a parte autora interpôs a presente apelação id.32120569, aduzindo que os documentos colacionados pelo banco são unilaterais e desprovidos de assinatura ou prova de recepção do cartão. Sustenta a falha na prestação do serviço e a ausência de notificação prévia, requerendo a reforma total da sentença para declarar a inexistência da dívida e fixar danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O apelado apresentou Contrarrazões, id.3212057, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Manifestação Ministerial, id.38974736. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. A relação jurídica em tela é tipicamente de consumo. Assim, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. O ônus de comprovar a validade e a existência do negócio jurídico recai sobre o Banco (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), especialmente quando o consumidor nega a contratação. Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelado não colacionou instrumento contratual assinado pela autora ou prova cabal da adesão, limitando-se a apresentar telas de seu sistema interno, faturas emitidas unilateralmente e uma fotografia ("selfie"), ids.32120560 e 32120559. Contudo, os documentos internos do banco, como os logs de sistema, são insuficientes para comprovar a manifestação de vontade da cliente: "Os referidos registros não contêm geolocalização, IP, tela de aceite, assinatura eletrônica vinculada a CPF ou qualquer outro dado que comprove a manifestação de vontade da parte". No que tange à "selfie", a mera posse de imagem por parte da instituição apelada não supre a ausência de prova da contratação hígida, pois não exclui a possibilidade de fraude por terceiros. Caberia ao banco apresentar suporte tecnológico de autenticidade ou prova de entrega e utilização do cartão, ônus do qual não se desincumbiu. A mera exibição de telas sistêmicas ou de logs internos, sem a chancela de mecanismos externos de autenticação robustos e auditáveis, não cumpre o ônus probatório imposto ao fornecedor. A ausência de elementos probatórios concretos que atestem a manifestação de vontade da consumidora, em ambiente que o Banco deve controlar integralmente, configura, sem sombra de dúvidas, falha na prestação do serviço e risco inerente à sua atividade lucrativa. Portanto, ante a insuficiência probatória da Instituição Financeira, deve ser declarada a inexistência do débito no valor de R$ 1.247,38 do contrato n. 000000000001456. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do STJ: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVALIDAÇÃO DE CONTRATO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em que a parte agravante busca a condenação da parte demandada à indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos. 2. O Tribunal estadual, ao julgar a causa, entendeu que a invalidação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza, por si só, o dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de um plus, como a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.3. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a invalidação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, por si só, configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de danos adicionais.5. Outra questão em discussão é a possibilidade de conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, considerando a necessidade de demonstração de similitude fática entre os casos confrontados. III. Razões de decidir 6. O Tribunal estadual concluiu que a invalidação do contrato não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de danos adicionais, o que não foi demonstrado nos autos. 7. A revisão do entendimento sobre a configuração do dano moral demandaria nova investigação de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento do especial.(AREsp n. 2.822.786/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.). Diante da inexistência de prova da contratação hígida, a inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes é indevida. Tal ato configura dano moral in re ipsa (presumido), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pois viola a honra e o crédito da consumidora. Na fixação do quantum indenizatório, observando os parâmetros adotados por esta Corte Estadual em casos análogos de ausência de comprovação contratual, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e proporcional para reparar o dano e cumprir o caráter pedagógico da medida. Segue jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ELIANE LIRA CASTRO CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA, COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB, QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DA OI S/A, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, OS QUAIS VISAVAM A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES A JUSTIFICAR A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES; (II) DETERMINAR SE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTRATUAL CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR A AUTORA NEGA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL COM A EMPRESA DE TELEFONIA, APRESENTANDO PROVA DA NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME EM RAZÃO DE SUPOSTO DÉBITO, CUJO VALOR E VENCIMENTO DATAM DE 2017. À LUZ DO ART. 373, II, DO CPC, COMPETIA À RÉ, COMO FORNECEDORA DE SERVIÇOS, COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO QUE ORIGINOU A DÍVIDA, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, UMA VEZ QUE NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS CONTRATUAIS, GRAVAÇÕES OU COMPROVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DA AUTORA. A JURISPRUDÊNCIA RECONHECE QUE PRINTS DE TELAS DE SISTEMA INTERNO NÃO SERVEM COMO PROVA SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA, SENDO NECESSÁRIO DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO EFETIVA. EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL, RESTA CARACTERIZADA A INSCRIÇÃO INDEVIDA, A QUAL, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ, CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA, PRESCINDINDO DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DO PREJUÍZO. A INDENIZAÇÃO FIXADA EM R 5.000,00 OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ATENDENDO AOS FINS REPARATÓRIO, PEDAGÓGICO E PREVENTIVO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DIANTE DA REFORMA DA SENTENÇA, INVERTEM-SE OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, FIXANDO-SE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15 SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, 11, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL TORNA INDEVIDA A INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. A INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURA DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA), INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. A EMPRESA FORNECEDORA DE SERVIÇOS DEVE APRESENTAR PROVA CABAL DA CONTRATAÇÃO PARA JUSTIFICAR A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, X; CC, ARTS. 186 E 927; CDC, ARTS. 2º, 3º, 14 E 17; CPC, ART. 373, II, E ART. 85, 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1707577/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 07.12.2017, DJE 19.12.2017; TJCE, AGINT EM APCÍV 0215704-05.2015.8.06.0001/50000, REL. DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, J. 01.07.2020. (0806114-93.2024.8.15.2003, REL. GABINETE 14.DES. LEANDRO DOS SANTOS, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª CÂMARA CÍVEL, 27/06/2025). ISTO POSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO reformando a sentença para DECLARAR a inexistência do débito de R$ 1.247,38 referente ao contrato nº 000000000001456; DETERMINAR que o banco promova a exclusão definitiva do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA/SCPC) relativos a este débito. CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora com base na taxa SELIC a fluir a partir do evento danoso (Art. 398 do CC c/c a Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta decisão. Em razão da reforma, inverto os ônus sucumbenciais. Condeno o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e §11 do CPC. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator