Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801101-29.2020.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc. O exequente alega o descumprimento da obrigação de fazer pela instituição financeira executada. Aduz que apesar de decisão judicial, o banco permanece efetuando descontos sob as rubricas "MORA CRED PESSOAL" e "PARC CRED PESSOAL" em sua conta bancária. Por sua vez, o executado argumentou que os novos descontos se referem contratos de empréstimo válidos, pois não questionados, não havendo que se falar em descumprimento, mas sim em cobranças legítimas. É o breve relatório. Decido. Após análise detida dos autos e das razões expostas pelas partes, verifico que a pretensão da exequente não merece acolhimento. A controvérsia reside em definir se os descontos atuais estão abrangidos pelo comando judicial anterior ou se constituem fatos novos estranhos à lide. Pois bem. As rubricas questionadas possuem significados técnicos claros no âmbito das operações bancárias: i) a "Parcela Crédito Pessoal" refere-se à cobrança de parcela de empréstimo pessoal realizado pelo usuário da conta, e ii) a "Mora Crédito Pessoal" refere-se a encargos de mora incidentes pelo atraso no pagamento das referidas parcelas. Decorre, portanto, do inadimplemento de obrigações contratuais. No caso, os extratos bancários da autora indicam a realização, ao longo do tempo, de diversos empréstimos pessoais, nenhum deles questionados nos presentes autos (ex: n° 449699105, n° 449698772, n° 435726578 e n° 449698772). Aceitar que novos descontos sejam indevidos apenas pela nomenclatura da rubrica, sem que os negócios a eles relativos sejam declarados nulos, implicaria enriquecimento ilícito do autor, que usufruiria de novos créditos sem o devido pagamento das parcelas. Ou seria o caso do banco se negar, indefinidamente, a conceder crédito ao autor, pois estaria peremptoriamente impedido de cobrá-lo. Portanto, não é possível expandir a execução de forma indeterminada para abranger todo e qualquer desconto futuro sob rubrica semelhante, sob pena de conceder ao autor um salvo-conduto eterno contra a cobrança de empréstimos pessoais legítimos e supervenientes, o que representaria cerceamento do exercício regular de um direito pelo banco - o de cobrar pelos créditos disponibilizados -. Caso o exequente pretenda insurgir-se contra a validade destes negócios, deverá fazê-lo por meio de ação própria, garantindo-se ao banco o exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que tais fatos não integraram o objeto da presente lide.
Diante do exposto, REJEITO a pretensão do exequente (Id. 125599383). P. I. Preclusa a decisão, retornem os autos ao arquivo. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito