Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Cabedelo. Advogados: João Lucas Rocha Coelho, OAB/PB 27.177 e Maria Eduarda do Valle Melo Marques, OAB/PB 26.849.
Apelados: Damião Edgleys Porto; Irina Kaline Brandão de Vasconcelos; Poliana de Oliveira Franca; Valderlúcia de Souza Santos; Zaira Fernandes Rodrigues Florêncio. Advogado: Valberto Alves de Azevedo Filho, OAB/PB 11.477. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. PISO SALARIAL DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961. APLICABILIDADE AO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801909-20.2025.8.15.0731 Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho. Remetente: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo.
Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo Município em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por cirurgiões-dentistas, servidores públicos municipais, para determinar a implantação do piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961 e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal, o congelamento determinado na ADPF 325 e a atualização monetária pela Emenda Constitucional nº 113/2021. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se as disposições da Lei Federal nº 3.999/1961, que estabelece o piso salarial e a jornada de trabalho para médicos e cirurgiões-dentistas, são aplicáveis aos servidores públicos municipais submetidos ao regime estatutário, frente à competência privativa da União para legislar sobre condições de exercício profissional e à autonomia administrativa dos entes federados. III. Razões de decidir A Lei Federal nº 3.999/1961 possui natureza de norma nacional, sendo de observância obrigatória por todos os entes federativos, independentemente da natureza do vínculo jurídico (estatutário ou celetista) mantido com o profissional de saúde. Compete privativamente à União legislar sobre condições para o exercício profissional e organização do sistema nacional de emprego (Art. 22, XVI, CF/88), o que inclui a fixação de patamares remuneratórios mínimos e jornadas de trabalho para categorias profissionais específicas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.340.676/PB, firmou o entendimento de que o piso salarial para médicos e cirurgiões-dentistas previsto na legislação federal deve ser observado pelos Municípios em relação aos seus servidores. A autonomia administrativa e orçamentária dos Municípios não constitui óbice à aplicação do piso nacional, devendo o ente local adequar a remuneração de seus quadros aos parâmetros fixados pela lei federal de regência da profissão. Deve ser observado o “congelamento” da base de cálculo do piso salarial, conforme decidido na ADPF 325, utilizando-se o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata de julgamento da referida ação (24/03/2022), para fins de evitar a indexação automática proibida pela Súmula Vinculante nº 4 do STF. IV. Dispositivo e tese Reexame Necessário e Recurso de Apelação desprovidos. Tese de julgamento: "1. A Lei Federal nº 3.999/1961, que fixa o piso salarial para médicos e cirurgiões-dentistas, é aplicável aos servidores públicos estatutários municipais. 2. A autonomia dos entes federados não afasta a observância de normas federais de caráter nacional que versem sobre condições para o exercício profissional." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XVI e 37, caput; Lei Federal nº 3.999/1961; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.340.676/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 28.10.2021; TJPB, AC nº 0800231-67.2025.8.15.0731, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2025; TJPB, AC nº. 0801213-66.2024.8.15.0521, Rel. Dr. Marcos Coelho de Salles, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/10/2025; TJPB. AC nº 0800260-94.2024.8.15.0071, Relª Drª Maria das Gracas Fernandes Duarte, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/12/2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E AO REEXAME NECESSÁRIO, mantendo incólume a sentença recorrida. RELATÓRIO.
Trata-se de Reexame Necessário e de Apelação Cível interposta pelo Município de Cabedelo em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Damião Edgleys Porto e Outros. O decreto sentencial julgou procedente o pedido autoral, condenando a edilidade a implantar o piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/61 para os cirurgiões-dentistas e ao pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, observando o congelamento da ADPF 325 e a aplicação dos encargos legais conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021 (ID 40028170). Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/61 aos servidores públicos estatutários, argumentando que a referida norma se destina exclusivamente aos profissionais vinculados à iniciativa privada ou sob regime celetista, bem como defende, ainda, a autonomia administrativa e orçamentária municipal para fixar a remuneração de seus servidores. Ao final, pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedente a demanda (ID 40028172). Contrarrazões ofertadas (ID 40028175). É o relatório. VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e do reexame necessário. A controvérsia central do presente caso reside na aplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/61, que dispõe sobre o piso salarial dos médicos e cirurgiões-dentistas, aos servidores públicos municipais que exercem a profissão de cirurgião-dentista sob regime estatutário. A pretensão recursal do Município de Cabedelo fundamenta-se na inaplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/61 aos servidores públicos estatutários, sob o argumento de que sua incidência estaria restrita ao setor privado, e na preservação da autonomia administrativa e orçamentária municipal. Entretanto, as razões apresentadas pelo Apelante não merecem acolhida, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau em seus termos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria, tem o entendimento de que a Lei Federal nº 3.999/61 deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se aos servidores públicos, independentemente da natureza do vínculo, seja ele celetista ou estatutário. Nesse sentido, o Excelso Pretório, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.340.676/PB, em 28/10/2021, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, firmou a compreensão de que a mencionada lei federal, que estabelece o piso salarial para médicos e cirurgiões-dentistas com base em uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, é de observância obrigatória por todos os entes federativos, incluindo os servidores municipais, vejamos: “(…) No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais.” Nesse diapasão, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba tem se manifestado de forma convergente com o referido posicionamento, confira-se: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIÃ DENTISTA. PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI Nº 3.999/61. LEI DE AMPLITUDE NACIONAL. NOVO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 1.340.676-PB. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A SERVIDORES PÚBLICOS COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - Lei Federal de âmbito nacional que fixa piso salarial e jornada máxima de trabalho, para uma determinada categoria profissional, prevalece sobre eventual norma municipal que estabeleça situações diversas. - No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais. (RE 1.340.676-PB). - A jurisprudência do STF é uníssona no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional, como no caso em apreço, a exemplo do que restou decidido na ADI n. 3894. (TJPB. AC nº 0800231-67.2025.8.15.0731, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2025). Grifei. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (CIRURGIÃO-DENTISTA). PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961. APLICABILIDADE A VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL E JORNADA. ADPF 325 (CONGELAMENTO DA BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE EM 24/03/2022). DIFERENÇAS RETROATIVAS EM PERÍODO NÃO PRESCRITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 E EC 113/2021. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Cirurgião-Dentista desde 11.02.2008, contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança movida em face do Município, na qual postulou: (i) implantação do piso salarial da Lei Federal nº 3.999/1961 (três salários-mínimos para 20h semanais) e (ii) pagamento das diferenças dos últimos cinco anos, proporcional à jornada, com atualização e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 3.999/1961, que fixa piso/jornada de médicos e cirurgiões-dentistas, se aplica a servidores municipais estatutários; (ii) estabelecer o critério de cálculo do piso após a ADPF 325 (congelamento da base no salário-mínimo vigente na data da publicação da ata do julgamento); e (iii) determinar a existência de direito a diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal e os parâmetros de atualização/juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a Lei Federal nº 3.999/1961 aos servidores estatutários, pois a União detém competência privativa para legislar sobre condições para o exercício profissional e jornada (direito do trabalho), entendimento assentado pelo STF em casos análogos, inclusive no RE 1.340.676/PB, segundo o qual o piso/jornada da norma federal vinculam todos os entes federativos. 4. A ADPF 325 harmoniza o piso profissional fixado em múltiplos do salário-mínimo com a Constituição, vedando apenas a indexação automática futura e fixando interpretação conforme pelo “congelamento” da base: o piso deve ser calculado com o salário-mínimo vigente na data da publicação da ata do julgamento (24/03/2022), preservada a jornada de 20h e a proporcionalidade para carga horária superior. 5. O princípio da legalidade (CF, art. 37, X) não obsta a observância da lei nacional de regência da profissão quando esta define condições para o exercício profissional e jornada, cabendo ao ente local apenas a adequação remuneratória específica; a evolução jurisprudencial superou leituras restritivas do art. 4º da Lei nº 3.999/1961 quanto ao âmbito privado. 6. Comprovado o vínculo e a jornada, incumbe ao Município o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (CPC, art. 373, II), não bastando a juntada unilateral de fichas financeiras para afastar o direito às diferenças. 7. As diferenças são exigíveis no quinquênio anterior ao ajuizamento (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º). 8. Os consectários obedecem ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (juros da poupança e correção pelo IPCA-E) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Lei Federal nº 3.999/1961 se aplica aos cirurgiões-dentistas servidores municipais estatutários, devendo ser observado o piso de três salários-mínimos para 20 horas semanais, com proporcionalidade para jornadas superiores. 2. Após a ADPF 325, o piso profissional é calculado com base no salário-mínimo vigente em 24/03/2022 (data da publicação da ata), vedada a indexação automática a reajustes posteriores. 3. São devidas as diferenças salariais do período não prescrito (cinco anos anteriores ao ajuizamento), com atualização pelo IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplicação da taxa SELIC. 4. Compete ao Município comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor às diferenças salariais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, I; 37, X; 61, § 1º, II, “c”. Lei nº 3.999/1961, arts. 5º, 8º e 22. Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. EC nº 113/2021. CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.340.676/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 28.10.2021, publ. 04.11.2021; STF, ADPF 325, Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 21.03.2022, ata publ. 24.03.2022; STF, ADI 3.894/RO, Rel. Min. Marco Aurélio; STF, ADI 3.587/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; TJ/PB, AC 0806145-05.2022.8.15.0251, Rel. Desa. Maria de Fátima M. B. C. Maranhão, j. 29.09.2023; TJ/PB, AC 0802312-67.2022.8.15.0351, Rel. Desa. Agamenilde D. A. V. Dantas, j. 11.12.2023; TJ/PB, AC 0802318-74.2022.8.15.0351, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 30.08.2023; TJ/PB, AC 0800149-25.2020.8.15.0371, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 19.09.2022. (TJPB. AC nº 0800260-94.2024.8.15.0071, Relª Drª Maria das Gracas Fernandes Duarte, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/12/2025). Grifei. Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Piso Salarial. Auxiliar De Saúde Bucal. Aplicação Da Lei Federal Nº 3.999/61 A Servidor Estatutário Municipal. Provimento Do Recurso. I. Caso em exame 1.1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por servidora pública municipal (Auxiliar de Saúde Bucal) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Cobrança, na qual pleiteava a aplicação do piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/61 (2 salários-mínimos para 20 horas semanais) e o pagamento das diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Federal nº 3.999/61, que estabelece o piso salarial para auxiliares de dentista, deve ser aplicada aos servidores públicos municipais com vínculo estatutário, e se a servidora tem direito ao pagamento das diferenças salariais não percebidas. III. Razões de decidir 3.1. A Lei Federal nº 3.999/61, que fixa o piso nacional para médicos, cirurgiões-dentistas e auxiliares, é de observância obrigatória por todos os entes federativos, aplicando-se aos servidores municipais, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE 1.340.676/PB. 3.2. Compete privativamente à União legislar sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional, devendo a lei federal prevalecer sobre eventual lei municipal que fixe valores inferiores ou condições diversas. 3.3. O pagamento das diferenças salariais é devido, observando-se o congelamento do valor do piso salarial conforme determinado pela ADPF 325 e respeitada a prescrição quinquenal (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação). IV. Dispositivo e tese 4.1. Recurso provido para julgar parcialmente procedente o pedido autoral. Tese de julgamento: “1. A Lei Federal nº 3.999/1961, que fixa piso salarial e jornada de trabalho para Auxiliares, Médicos e Cirurgiões-Dentistas, é de observância obrigatória por todos os entes federativos, inclusive municípios, aplicando-se aos servidores públicos estatutários.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XVI; art. 37, caput. Lei nº 3.999/1961, arts. 5º, 8º, 22. Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Código de Processo Civil, art. 85, §§ 3º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.340.676/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 28.10.2021. STF, ADPF 325, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022. TJPB, Apelação Cível nº 0803361-03.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 10.12.2024. TJPB, Apelação Cível nº 0800483-20.2024.815.0371, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2025. TJPB, AC nº 0800941-30.2022.8.15.0881, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.12.2023. TJPB, Apelação Cível nº 0803253-71.2024.815.0181, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/10/2024. TJPB, Apelação Cível nº 0801467-93.2023.8.15.0191, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 04.06.2024. TJPB, Apelação Cível nº 0808582-13.2023.8.15.0371, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/12/2024. TJPB, Apelação Cível Nº 0802339-50.2022.8.15.0351, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/08/2023. (TJPB. AC nº. 0801213-66.2024.8.15.0521, Rel. Dr. Marcos Coelho de Salles, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/10/2025). Grifei. Tal entendimento se alinha à competência privativa da União para legislar sobre as condições para o exercício de profissões, conforme disposto no art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal. Portanto, a alegação do Município de que a Lei nº 3.999/61 se restringe ao setor privado não encontra respaldo diante da interpretação mais abrangente conferida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconhece a prerrogativa da União de legislar sobre as condições do exercício profissional para todas as esferas. Ora, a autonomia municipal, embora constitucionalmente garantida, deve observar os limites impostos pela legislação federal de caráter geral que versa sobre as condições para o exercício das profissões. No mais, conforme bem observado pelo Magistrado de origem, deve ser observado o “congelamento” da base de cálculo do piso salarial, conforme decidido na ADPF 325, utilizando-se o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata de julgamento da referida ação (24/03/2022), para fins de evitar a indexação automática proibida pela Súmula Vinculante nº 4 do STF Desse modo, a sentença de primeiro grau, ao condenar o Município a implantar o piso salarial e a pagar as diferenças retroativas, agiu em conformidade com o entendimento prevalecente no Supremo Tribunal Federal e no âmbito desta Corte.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso apelatório e ao reexame necessário, mantendo incólume a sentença recorrida. Outrossim, diante do capítulo da sentença que estabeleceu que os honorários de sucumbência serão fixados na fase de execução, deixo de fixar honorários recursais neste momento. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator