Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: OS MESMOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ações de Apelação Cível interpostas por THIAGO GONÇALVES BARBOSA e CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença que, em ação de revisão contratual, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal, limitando-os à taxa média de mercado (111,13% a.a.), determinou a repetição simples do indébito e fixou sucumbência recíproca com honorários de 10% sobre o valor da condenação. A instituição financeira pleiteia a legalidade da taxa contratada e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; o consumidor requer a declaração da descaracterização da mora, a exclusão da sucumbência recíproca e a majoração dos honorários por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a não realização de prova pericial; (ii) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada (987,22% a.a.) é abusiva; (iii) determinar se a mora do devedor deve ser descaracterizada diante da abusividade reconhecida; (iv) estabelecer a responsabilidade pela sucumbência e a forma de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a própria instituição financeira havia desistido da produção da prova pericial, tornando a matéria preclusa. Ademais, a controvérsia foi resolvida com base em prova documental suficiente, não havendo prejuízo à ampla defesa. A taxa de juros remuneratórios pactuada, de 987,22% ao ano, revela-se manifestamente abusiva por ser mais de oito vezes superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares (116,38% a.a. em janeiro/2019), ensejando desvantagem exagerada ao consumidor e violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. A jurisprudência do STJ admite a intervenção judicial para limitação de juros quando comprovada a abusividade, como no presente caso, sendo legítima a fixação da taxa anual em 111,13% conforme parâmetros do mercado à época da contratação. Reconhecida a abusividade dos encargos remuneratórios no período de normalidade contratual, impõe-se, como consequência lógica, a descaracterização da mora, conforme orientação consolidada no REsp 1.061.530/RS. A sucumbência recíproca não se sustenta, pois o consumidor logrou êxito nos pedidos principais, cabendo à instituição financeira a integralidade das custas e honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre valor da condenação (R$ 2.506,08), resultando em apenas R$ 250,61, mostra-se irrisória, sendo cabível, diante da baixa expressão econômica e do trabalho técnico desenvolvido, a fixação por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC, em valor compatível (R$ 1.500,00). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido (CREFISA S/A). Recurso provido (THIAGO GONÇALVES BARBOSA). Tese de julgamento: A desistência da produção de prova pericial pela parte impede a alegação posterior de cerceamento de defesa por sua não realização. A estipulação de taxa de juros remuneratórios manifestamente superior à média de mercado configura abusividade e enseja intervenção judicial para adequação ao parâmetro médio. Reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, deve-se declarar a descaracterização da mora. O êxito nos pedidos principais afasta a sucumbência recíproca, cabendo à parte vencida arcar integralmente com as despesas processuais. Quando o valor da condenação for irrisório, é admissível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V, 51, §1º, III; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (recursos repetitivos); STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804073-27.2023.8.15.0181 RELATOR: DES. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO APELANTE1: THIAGO GONÇALVES BARBOSA ADVOGADO: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - OAB RS95538 APELANTE 2: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - OAB MS8125-A
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por THIAGO GONÇALVES BARBOSA e por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença (ID 38515665) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, nos autos da Ação de Revisão de Contrato nº 0804073-27.2023.8.15.0181. Na origem, o autor, ora primeiro apelante, ajuizou a referida ação alegando ter celebrado com a instituição financeira ré, em 15/01/2019, o contrato de empréstimo pessoal nº 064240027120, no valor de R$ 1.523,38, a ser pago em 12 parcelas de R$ 397,01. Sustentou que a taxa de juros anual pactuada, de 987,22%, seria manifestamente abusiva, pois superava em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, que era de 116,38% ao ano. Requereu a revisão do contrato para limitar os juros à taxa média, a repetição simples do valor pago a maior, a descaracterização da mora e a condenação da ré aos ônus sucumbenciais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a limitação dos juros anuais ao patamar de 111,13%, condenar a ré à repetição simples do indébito e fixar sucumbência recíproca, distribuindo os custos e honorários em 50% para cada parte. Inconformada, a CREFISA S/A interpôs recurso de apelação (ID 38515666), sustentando, em síntese, a legalidade da taxa de juros pactuada, a qual refletiria o alto risco da operação de crédito concedida a cliente com perfil diferenciado. Arguiu, ainda, preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial. Pugnou pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Por sua vez, THIAGO GONÇALVES BARBOSA também apelou (ID 38515673), pleiteando a reforma parcial da sentença. Em suas razões, argumentou que, uma vez reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, a descaracterização da mora seria medida impositiva. Ademais, defendeu ter decaído de parte mínima do pedido, de modo que a sucumbência deveria ser integralmente suportada pela instituição financeira, com a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, por ser irrisório o valor apurado sobre a condenação. Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes (IDs 38515674 e 39748183), rebatendo os argumentos dos recursos adversos e pugnando pela manutenção da sentença nos pontos que lhes foram favoráveis. Foi realizada tentativa de conciliação em segundo grau, que restou infrutífera (ID 39504512). É o relatório. VOTO Conheço de ambos os recursos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Analiso os apelos de forma conjunta e tópica, dada a interconexão das matérias. Do Apelo da Instituição Financeira (CREFISA S/A) - Da Preliminar de Cerceamento de Defesa A instituição financeira apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial, que havia sido por ela requerida. Contudo, a preliminar não merece acolhida. Compulsando os autos, verifica-se que, após a nomeação de perito pelo juízo, a própria ré peticionou requerendo a desistência da prova (ID 38515660). A desistência da produção da prova pela parte que a requereu torna a questão preclusa, não podendo a parte, posteriormente, alegar cerceamento de defesa por sua não realização. Ademais, o juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe avaliar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado. No caso, a matéria controvertida, a abusividade da taxa de juros, pôde ser dirimida pela simples análise do contrato e pela comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, tornando a perícia dispensável para o deslinde da causa. Rejeito, pois, a preliminar. - Da Abusividade dos Juros Remuneratórios No mérito, a apelante defende a legalidade da taxa de juros remuneratórios de 987,22% ao ano, ao argumento de que atua em um nicho de mercado de alto risco, concedendo crédito a consumidores que não teriam acesso a outras instituições. Embora seja cediço que as instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura (Súmula 596/STF) e que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ), a liberdade de contratar não é absoluta, encontrando limites nos princípios da boa-fé objetiva e da vedação à onerosidade excessiva, previstos no Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida "em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". No caso em tela, o contrato (ID 38515621) estabeleceu uma taxa de juros anual de 987,22%. Conforme documento juntado pelo autor (ID 38515622), a taxa média de mercado para "crédito pessoal não consignado" em janeiro de 2019 era de 116,38% ao ano. A taxa contratada, portanto, é mais de oito vezes superior à média de mercado. Tal discrepância é exorbitante e configura, sem sombra de dúvida, a desvantagem exagerada a que alude o Código de Defesa do Consumidor. Ainda que se pondere o argumento do maior risco da operação, a remuneração exigida pela instituição financeira ultrapassa qualquer patamar de razoabilidade, impondo ao consumidor um ônus desproporcional e injustificado. A sentença, ao limitar a taxa anual a 111,13% — percentual que, segundo o magistrado, correspondia ao teto praticado no período para operações similares —, agiu com acerto e em conformidade com a orientação jurisprudencial, que utiliza a taxa média como um valioso referencial para aferir a abusividade. Nesse sentido, a jurisprudência corrobora a possibilidade de intervenção judicial em casos de manifesta abusividade. Portanto, a manutenção da sentença no que tange à limitação dos juros é medida que se impõe, negando-se provimento ao apelo da instituição financeira. Do Apelo do Consumidor (THIAGO GONÇALVES BARBOSA) - Da Descaracterização da Mora O autor/apelante requer a reforma da sentença para que seja expressamente declarada a descaracterização da mora. Assiste-lhe razão. O Superior Tribunal de Justiça, no já mencionado REsp 1.061.530/RS, firmou a seguinte tese na Orientação 2, alínea "a": "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". Tendo sido reconhecida a cobrança de juros remuneratórios abusivos no período da normalidade contratual, a descaracterização da mora é consequência jurídica direta e inafastável. A sentença foi omissa nesse ponto, motivo pelo qual deve ser reformada para que conste expressamente o afastamento dos efeitos da mora. - Da Sucumbência e dos Honorários Advocatícios O apelante se insurge contra a fixação de sucumbência recíproca e contra o valor dos honorários advocatícios. No tocante à distribuição da sucumbência, o autor obteve êxito nos pedidos principais da demanda: a limitação dos juros e a consequente repetição do indébito. A ausência de menção expressa sobre a descaracterização da mora na sentença, por se tratar de consequência lógica do pedido principal, não configura sucumbência parcial. Assim, aplica-se o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, devendo a instituição financeira arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios. Quanto ao valor dos honorários, a sentença os fixou em 10% sobre o valor da condenação. Considerando que o valor controvertido, que servirá de base para a condenação, é de R$ 2.506,08, os honorários resultariam em R$ 250,61, quantia manifestamente irrisória e que não remunera de forma digna o trabalho desempenhado pelo causídico. Nesses casos, a legislação processual autoriza a fixação por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. Desse modo, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, é razoável e justo fixar os honorários advocatícios por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que se mostra adequado para remunerar condignamente o profissional, já considerando o trabalho desempenhado também em grau recursal. Assim, o apelo do autor deve ser provido nestes pontos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação de THIAGO GONÇALVES BARBOSA para reformar em parte a sentença, nos seguintes termos: a) Declarar a descaracterização da mora do devedor, em razão da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual; b) Condenar a instituição financeira ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios; c) Fixar, por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §§ 8º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), já considerada a atuação em grau recursal. No mais, mantenho a sentença em seus demais termos. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator